TJMA - 0802074-89.2021.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 23:41
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:40
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 16/09/2022 23:59.
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06/10/2022 18:30
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 18:28
Transitado em Julgado em 16/09/2022
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29/08/2022 18:37
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 18/08/2022 23:59.
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26/08/2022 13:33
Juntada de petição
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25/08/2022 22:56
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802074-89.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: ROSA MARIA OLIVEIRA CASTRO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ROSA MARIA OLIVEIRA CASTRO em face do BANCO PANAMERICANO S.A., pelos fatos e fundamentos relatados na inicial.
Com a exordial foram juntados documentos.
Em petição (ID nº 73138289), a parte autora vem requerer a desistência da ação, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimado acerca do pedido de desistência, o Requerido manifestou-se pela não homologação da desistência, sob a alegação de que a autora litiga em má-fé.
Relatei.
Fundamento e decido.
No caso em apreço, pode-se observar que o requerente desistiu da ação, tendo pugnado pela homologação da desistência.
O Código de Processo Civil é peremptório em afirmar que a desistência da ação pelo autor dá ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do inciso VIII, do art. 485 do CPC.
Com efeito, o § 4º, do art. 485, do CPC, diz que a desistência do autor é condicionada ao consentimento do requerido, caso já tenha ciência da ação, verbis: “Art. 485 (…) omissis. § 4º – Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Ressalta-se que o requerido foi citado e manifestou sua discordância ao pedido de desistência.
Em que pese a discordância do requerido, tem-se entendido que a discordância deve ser motivada, neste sentido: Cobrança de diferença de indenização de seguro DPVAT.
Desistência da ação.
A discordância do réu ao pedido de desistência formulado pelo autor deve ser motivada, implicando abuso de direito a negativa infundada.
Falta de motivo plausível para a discordância.
Sentença mantida.
Apelo improvido. (TJSP; Apelação Cível 1004298-08.2015.8.26.0482; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2019; Data de Registro: 02/04/2019) O motivo de provável má-fé que não restou demonstrada não caracteriza por si só motivo justo para o não encerramento da demanda.
Assim, inexiste óbice à homologação da desistência, não restando outro caminho senão, a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII do Códex Processual.
Ante ao exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA, JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e em honorários advocatícios, valor que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante reza o art. 85, § 8º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa, por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo codex.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Lisboa (MA), data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
23/08/2022 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 17:55
Extinto o processo por desistência
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15/08/2022 16:06
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 16:05
Juntada de Certidão
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15/08/2022 09:41
Juntada de petição
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10/08/2022 16:12
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0802074-89.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: ROSA MARIA OLIVEIRA CASTRO. Advogado(s) do reclamante: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA (OAB 16616-MA). REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A., . Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE). ATO ORDINATÓRIO – I Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LXIII – intimação da parte demandada para manifestar-se sobre o pedido de desistência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
João Lisboa/MA, 08 de Agosto de 2022.
ABNER O’MEARA DE OLIVEIRA VENCESLAU Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA Matrícula 183616 -
08/08/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 15:33
Juntada de Certidão
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06/08/2022 12:09
Juntada de réplica à contestação
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29/07/2022 10:36
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0802074-89.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: ROSA MARIA OLIVEIRA CASTRO. Advogado(s) do reclamante: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA (OAB 16616-MA). REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A., . Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Lisboa, 26 de julho de 2022.
LUCIANA BRITO SOUSA Técnico Judiciário Sigiloso -
26/07/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 17:17
Juntada de Certidão
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23/03/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 09:46
Juntada de Certidão
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20/10/2021 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2021 17:19
Conclusos para decisão
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13/10/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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