TJMA - 0805429-41.2021.8.10.0060
1ª instância - Vara da Familia de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 09:09
Transitado em Julgado em 01/09/2022
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30/10/2022 17:39
Decorrido prazo de JOAO BORGES DOS SANTOS em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:38
Decorrido prazo de JOAO BORGES DOS SANTOS em 01/09/2022 23:59.
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09/08/2022 15:27
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805429-41.2021.8.10.0060 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: RITA DE CASSIA CRUZ DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: RITA DE CASSIA CRUZ DE SOUSA, qualificada nos autos, requereu a concessão de Alvará Judicial para levantamento de valores existentes junto à Caixa Econômica Federal relativos à saldo em conta poupança e/ou conta vinculada ao FGTS, PIS/PASEP em favor de DHONATA HENRIQUE DE SOUSA SILVA, filho da autora, falecido em 08 de maio de 2021.
Informa que o falecido não deixou bens a inventariar e nem filhos.
Juntou aos autos os documentos pessoais que comprovam sua qualidade de herdeira, certidão de óbito e documentos do falecido.
Enviado ofício à Caixa Econômica Federal para informar acerca de valores existentes em favor do falecido, foi apresentada a resposta no ID 54618561, com a discriminação do valor existente. É o breve relatório.
Decido.
Cumpre pontuar que o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando-se a prática de um ato, bastando para seu cabimento que inexista procedimento específico para o caso.
Antes da abertura do inventário, o Alvará Judicial poderá substituir a via ordinária apenas nos casos expressamente previstos em lei, artigo 666 do Código de Processo Civil e Lei 6.858/80, que estabelece: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
A requerente demonstrou sua qualidade de herdeira, adequando-se ao disposto na legislação acima referida, e confirmada a existência de valores em nome do falecido.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e CONCEDO O ALVARÁ JUDICIAL autorizando a requerente sacar o valor constante junto à Caixa Econômica Federal em favor de seu falecido filho, DHONATA HENRIQUE DE SOUSA SILVA, no documento anexado aos autos, ID 54618561, ressalvados os direitos de terceiros.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em nome da autora.
Após, arquivem-se.
Timon (MA), 08 de abril de 2022 Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Titular da Vara de Família da Comarca de Timon.
Aos 05/08/2022, eu JOELMA FREITAS DE OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/08/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 13:07
Juntada de Certidão
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20/04/2022 12:52
Julgado procedente o pedido
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04/11/2021 14:20
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 14:25
Juntada de Certidão
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22/09/2021 13:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - TIMON em 21/09/2021 23:59.
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27/08/2021 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2021 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 15:06
Juntada de Ofício
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30/07/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 17:11
Conclusos para despacho
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28/07/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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