TJMA - 0840772-47.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 14:30
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/03/2024 09:10
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2024 16:18
Juntada de contrarrazões
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28/02/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:06
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 07:06
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:29
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2024 13:33
Juntada de apelação
-
02/02/2024 00:54
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 00:54
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 11:39
Julgado improcedente o pedido
-
24/11/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 12:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/10/2023 10:30, 16ª Vara Cível de São Luís.
-
24/10/2023 15:15
Juntada de petição
-
06/09/2023 01:45
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:44
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 08:59
Juntada de termo
-
28/08/2023 01:16
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840772-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO WATANABE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE 28490-A DESPACHO: Defiro o pedido.
A audiência designada para o dia 25/10/2023 ás 10h30min, será realizada por videoconferência pelo link: https://vc.tjma.jus.br/secciv16slz, senha: tjma1234.
Em caso de dúvidas, as partes podem entrar em contato via WhatsApp: (98)3194-5671 ou email:[email protected].
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
24/08/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:49
Juntada de petição
-
15/08/2023 03:50
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
15/08/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
14/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840772-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO WATANABE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490-A Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de negativa administrativa anterior, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é requisito essencial à propositura da ação e o comparecimento da requerida aos autos, com controvérsia dos fatos narrados, configura resistência à pretensão autoral.
Portanto, não há que se falar em falta de interesse de agir.
Não há mais preliminares a apreciar tampouco irregularidades ou vícios sanáveis (CPC, arts. 352 e 357, I) e nem razão para extinção ou julgamento antecipado (parcial ou total) do mérito (CPC, arts.354 a 356).
Passo agora às providências elencadas no art. 357, II a V, do CPC.
Dos fatos incontroversos: a existência de contrato de cartão de crédito consignado em que figuram como celebrantes as partes, do qual decorreu depósito na conta do autor via TED, bem como descontos no benefício previdenciário desta última.
São pontos controvertidos sobre as quais recairão a atividade probatória: a) se o contrato se encontra eivado de algum vício; b) se o autor tinha conhecimento da contratação e com ela concordou; c) se dos fatos narrados na inicial advieram danos de ordem material e moral à requerente.
Considerando que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, aplicam-se os institutos da Lei n.º 8.078/1990 (CDC).
Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, a requerente pediu perícias, grafotécnica e documental, nos documentos juntados pela requerida.
Contudo, considero necessária a oitiva da parte autora antes da apreciação do pedido.
Marco o dia 25/10/2023, às 10h30min, na sala de audiências desta 16ª Vara Cível, para a tomada de depoimento pessoal da parte autora, que deverá ser intimada para comparecer em juízo na data e hora marcada, ciente de que, caso não compareça por motivo justificado, ou comparecendo, recusar-se a depor, será aplicada a pena de confissão (art.385, § 1º, CPC).
A audiência será realizada na sala de audiências desta vara na modalidade presencial, facultada a escolha de celebração do ato por videoconferência, mediante pedido das partes, oportunidade em que será acessado pelo link: https://vc.tjma.jus.br/secciv16slz, senha: tjma1234.
Em caso de dúvidas, as partes podem entrar em contato via WhatsApp: (98)3194-5671 ou email:[email protected].
Na oportunidade, será apreciado o pedido de prova pericial.
Intimem-se.
Serve este de CARTA e/ou MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís – MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
10/08/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 11:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 10:30, 16ª Vara Cível de São Luís.
-
01/08/2023 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 22:26
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
14/04/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
29/03/2023 16:28
Juntada de petição
-
29/03/2023 12:17
Juntada de petição
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840772-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO WATANABE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA10106-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE28490-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, pelo que determino proceda-se a inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
21/03/2023 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 00:42
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
21/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
15/03/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840772-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO WATANABE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OABMA10106-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OABPE28490-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,31 de janeiro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
07/02/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 11:42
Juntada de Certidão
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06/01/2023 20:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:35
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:34
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 20/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 14:06
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
17/09/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840772-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO WATANABE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. José Raimundo Watanabe ingressa com ação em desfavor de Banco Santander.
Despacho de Num. 72508780 determinou a intimação da parte autora para que emendasse a inicial para: “elaborar pedido compatível com os fatos e fundamentos jurídicos com a congruência entre eles, ante a supramencionada impossibilidade de conversão do negócio jurídico e adequar o valor dos pedidos e da causa”.
Ainda, para fins de apreciação do pedido de tutela de urgência, determinou a juntada de extratos bancários.
O requerente, por sua vez, anexou petição de emenda em que reelaborou os pedidos e os seus valores, bem como o valor da causa.
Decido.
Sanados os vícios, determino o prosseguimento do feito com relação aos pedidos de declaração de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais e materiais, sendo impossível, como referido no despacho supramencionado, a conversão do negócio jurídico, pedido que ora indefiro.
Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora que a suspensão de exigibilidade de pagamento se dá em caso de improcedência dos pedidos (art. 98, §2º e §3º, CPC) e não ocorrerá a suspensão de exigibilidade do pagamento das custas e honorários sucumbenciais em caso de procedência parcial, hipótese em que suportará o pagamento das despesas com os recursos que auferir neste processo.
Também não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe forem impostas (art. 98 §4º, CPC), tal como em caso de litigância de má-fé.
Em caso de acordo entre as partes para a solução do litígio deve ser indicado quem efetuará o pagamento das custas, inclusive as com exigibilidade suspensa, porque em caso de omissão expressa nos termos de acordo serão divididas de forma igual entre as partes ativa e passiva (art.90, §2º, CPC).
Deixo de designar audiência de conciliação, considerando a natureza da demanda e a relação entre as partes, e ainda o pedido da parte autora, sem prejuízo de fazê-lo em momento oportuno.
Cite-se o requerido para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertido de que, se não fizer o prazo assinalado, submeter-se-á aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-lo em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís – MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
09/09/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 14:06
Conclusos para decisão
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23/08/2022 16:49
Juntada de petição
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03/08/2022 16:49
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840772-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO WATANABE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO: José Raimundo Watanabe ajuizou a presente demanda em face de Banco Santander com pedido de tutela de urgência “a fim de que o Réu proceda à suspensão dos descontos no benefício da Autora sob a rubrica ‘EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC’”.
Para tanto, sustenta que procurou a requerida para contratar empréstimo consignado mas foi induzido a erro e levada a contratar a cartão de crédito com reserva de margem consignável – fato sobre o qual só teve ciência posteriormente, por não ter recebido via do contrato.
Diz que recebeu empréstimo de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 73,00 (setenta e três reais).
Contudo, ultrapassado o esperado prazo para encerramento do empréstimo, descobriu que havia contratado sem saber um cartão de crédito a partir do qual incidem descontos em folha sem previsão de encerramento da dívida, já que os encargos decorrentes da liquidação apenas parcial do débito tornam o saldo em aberto impagável.
Fala que sem o pagamento integral, os descontos ocorrem no valor mínimo da fatura e sobre a diferença, incidem encargos que reputa abusivos.
Em cognição exauriente, requereu: a confirmação da liminar; a quitação do empréstimo com devolução em dobro dos valores descontados a partir da 25ª (vigésima quinta) parcela – redundando na monta de R$ 6.260,80 (seis mil, duzentos e sessenta reais e oitenta centavos), atualizada até a data de ajuizamento da inicial; subsidiariamente, a declaração de quitação do empréstimo e desconto do montante devido o suposto valor utilizado com o cartão e devolução em dobro do restante; indenização pelos danos morais que alega ter suportado – no importe estimado de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugna ainda pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e atribui à causa o importe de R$ 16.260,80 (dezesseis mil, duzentos e sessenta reais e oitenta centavos).
O objeto da presente ação prende-se à análise acerca da regularidade da contratação do contrato de cartão de crédito consignado, o qual possui amparo legal e limitações impostas pela própria norma reguladora, que possibilitam aos seus usuários efetuarem compras, pagamento de contas, saques em dinheiro, conforme o limite de crédito concedido.
O cartão de crédito consignado funciona da mesma forma que os demais cartões, com todos os benefícios da bandeira utilizada pelo usuário, diferindo-se apenas no aspecto da garantia do pagamento da parcela mínima, que se faz mediante débito nos vencimentos do titular, e emissão de fatura para o pagamento total ou parcial do valor do débito mensal.
No caso, por se tratar de cartão de crédito, o valor do débito pode variar conforme a utilização pelo consumidor do crédito posto a sua disposição, seja por meio de compras ou saques em espécie.
Não pede a decretação da nulidade do contrato por vício de consentimento, mas a declaração da cobrança como indevida, o que acarretaria declarar que o contrato firmado teria sido contrato de crédito consignado com prazo certo e prestações fixas.
De todo modo, se pretende a convalidação do contrato com a alteração das condições, taxa de juros aplicada, prazo e forma de pagamento, já que pugna pela devolução em dobro das parcelas “pagas indevidamente”, encontra empeço na liberdade de livre manifestação (autonomia da vontade).
E entre os elementos intrínsecos indispensáveis à validade de qualquer contrato se tem o consentimento, a causa, o objeto e a forma, que estão vinculados a liberdade de contratar dos agentes, sobre a qual não é passível intervenção judicial.
No caso de vício de consentimento (nulidade absoluta do ato), o contrato não será passível de alteração de suas condições, posto que necessário que as partes adiram a isso.
E ainda nem se pode entender o pedido feito com natureza revisional, já que tal possibilidade – alteração de alguma das condições pactuadas entre as partes – só é admitida se não atingir os elementos básicos da avença e o equilíbrio das obrigações, ou seja, alterada ou extirpada uma das obrigações (inquinada de lesiva – ilegalidade ou abusividade), não produza alteração substancial do contrato, de modo a desconstituí-lo.
Dessa forma, ou o contrato é válido e as condições acordadas devem ser modificadas (revisional), com a indicação das cláusulas reputadas de abusivas/ilegais, fundamentação jurídica do pedido e demonstrativo de débito (art. 330, §2º, CPC) ou nulo o contrato por vício de consentimento, com pleito de declaração de inexistência do contrato e valor do pedido correspondente ao do contrato impugnado.
Assim, constato que os fatos narrados não autorizam a conclusão/pedido, este ainda não especificado de forma clara e objetiva (art. 324, CPC – o pedido deve ser certo e determinado).
No caso dos autos, não é possível atribuir juízo de verossimilhança, ante a ausência de provas, pelo menos em sede de cognição sumária, ao alegado vício de autonomia da vontade que levou a requerente a assinar o contrato, tendo recebido o valor decorrente.
Portanto, não verifico a probabilidade do direito pleiteado.
O art. 300, caput, do CPC, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ausente um dos requisitos – in casu, a probabilidade do direito – não é possível a concessão do pedido de urgência.
Indefiro, pois, a tutela de urgência.
Por outro lado, o valor da causa deve ser fixado conforme os ditames dos artigos 291 e 292, ambos do CPC, que refletem o proveito econômico almejado com a lide.
No presente caso, a parte autora formulou pedidos de conversão do negócio jurídico, devolução em dobro do valor pago e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Porém, para fixação do valor da causa, levou em consideração apenas a devolução em dobro dos descontos supostamente indevidos e o valor da pretensão indenizatória do dano moral, vício que impede o regular andamento processual.
Calha ressaltar que, de acordo com o CPC, em ação que se impugna contrato o valor da causa será o do ato ou de sua parte controvertida e ainda que, em se tratando de pedidos cumulados, o valor da causa corresponderá à soma deles.
A inépcia da inicial é vício que consiste em imperfeições tais como: falta de pedido ou causa de pedir, incoerência lógica entre fatos narrados e conclusão, impossibilidade jurídica do pedido e, finalmente, incompatibilidade entre os pedidos.
Por todo o exposto, determino que a parte proceda à regularização da inicial – no prazo de 15 (quinze) dias – para elaborar pedido compatível com os fatos e fundamentos jurídicos com a congruência entre eles, ante a supramencionada impossibilidade de conversão do negócio jurídico e adequar o valor dos pedidos e da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa. -
01/08/2022 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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