TJMA - 0801152-38.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 10:14
Baixa Definitiva
-
12/04/2023 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/04/2023 10:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/04/2023 10:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:00
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA FERREIRA em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 02:35
Publicado Acórdão (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 28 de fevereiro de 2023 a 07 de março de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801152-38.2022.8.10.0127 - PJE.
Apelante : Antonia Da Silva Ferreira.
Advogado : Jeova Souza Silva (OAB/MA 22706).
Apelado : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A).
Proc.
De Justiça : Dr.
Teodoro Peres Neto.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPOSTO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO AO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA NULA.
APELO PROVIDO.
I.
Indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de comprovante de depósito judicial do valor do contrato questionado - documento que, em verdade, não se apresenta indispensável à propositura da demanda -, revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica.
II.
Recurso provido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos dos Santos Costa .
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 08 de março de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
13/03/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 09:06
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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07/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/03/2023 12:41
Juntada de petição
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10/02/2023 08:14
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 07:51
Recebidos os autos
-
10/02/2023 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/02/2023 07:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/10/2022 06:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/10/2022 17:15
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
28/09/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 14:12
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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