TJMA - 0800932-31.2022.8.10.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 15:10
Baixa Definitiva
-
31/01/2025 15:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
31/01/2025 15:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
31/01/2025 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 16:16
Determinado o cancelamento da distribuição
-
26/12/2024 12:52
Juntada de petição
-
11/11/2024 16:39
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
11/11/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
07/11/2024 11:56
Juntada de parecer do ministério público
-
24/10/2024 17:19
Juntada de petição
-
23/10/2024 10:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/10/2024 08:46
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 13:54
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/10/2024 13:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/10/2024 10:01
Juntada de petição
-
06/09/2024 09:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/08/2024 11:32
Juntada de contrarrazões
-
28/08/2024 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:37
Juntada de petição
-
01/08/2024 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA AMELIA FERREIRA DE CARVALHO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA AMELIA FERREIRA DE CARVALHO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/06/2024 15:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
17/06/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 09:16
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO) e não-provido
-
28/05/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA AMELIA FERREIRA DE CARVALHO em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2024 11:46
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/05/2024 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/05/2024 11:44
Juntada de contrarrazões
-
30/04/2024 07:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/04/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA AMELIA FERREIRA DE CARVALHO em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA AMELIA FERREIRA DE CARVALHO em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/02/2024 16:28
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
08/02/2024 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 15:12
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO) e não-provido
-
28/09/2023 16:28
Juntada de contrarrazões
-
28/09/2023 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA AMELIA FERREIRA DE CARVALHO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 27/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA AMELIA FERREIRA DE CARVALHO em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800932-31.2022.8.10.0033 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/MA 19.142-A EMBARGADA: MARIA AMÉLIA FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA – OAB/MA 22.861-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em homenagem ao contraditório, intime-se a embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, nos termos do disposto no artigo 1.023, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
18/09/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:45
Juntada de petição
-
06/09/2023 16:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/09/2023 16:39
Juntada de petição
-
01/09/2023 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2023.
-
01/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800932-31.2022.8.10.0033 APELANTE: MARIA AMÉLIA FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA – OAB/MA 22.861-A APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/MA 19.142-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA AMÉLIA FERREIRA DE CARVALHO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas/MA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, proposta em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, decidindo o feito com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, I, 355, I, 77, I e II, § 6º, todos do Código de Processo Civil.
Condenou, ainda, a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitrou em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, além de determinar que se oficiasse à Ordem dos Advogados do Brasil para as providências cabíveis.
Custas processuais e honorários advocatícios pela autora, os últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade, face ao deferimento da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (id 25946282), a apelante alega não ter contratado o empréstimo ora discutido, além de não constar, nos autos, comprovante de depósito ou transferência válido com o valor supostamente contratado.
Ao final, requer seja provido o recurso, com a modificação da sentença de base, e a consequente condenação do apelado ao cancelamento do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo, finalmente, afastada a multa imposta, face à inocorrência da alegada má-fé e determinada a suspensão de envio de ofício à OAB.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado (id 25946291).
O recurso foi recebido no seu duplo efeito por este órgão ad quem (id 27222178).
Instada a se manifestar sobre o caso, a Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer opinativo (id 27798933), não opinou, por entender que não existe, nos autos, hipótese de intervenção ministerial.
Eis os fatos que mereciam ser relatados.
DECIDO.
Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios.
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso.
O tema central do apelo consiste em examinar se, de fato, merece prosperar o pedido de reforma da sentença de base, por, supostamente, não ter sido o contrato realizado pela apelante, e sim por meio de fraude.
Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Na origem, a apelante ingressou com ação alegando ter sido vítima de fraude na contratação de suposto empréstimo, cujos descontos passaram a incidir em seu benefício sem que, todavia, o tenha de fato realizado.
Sobreveio sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados.
Consoante supramencionado, a apelante se insurge contra a sentença, alegando, em síntese, não ter contratado o empréstimo.
Pois bem.
Nesse aspecto, assiste razão à apelante.
Explico.
Dos autos, observo que o apelado junta cópia de contrato de mútuo bancário, supostamente pactuado pela cliente à id 25946275.
Contudo, entendo que, na situação em apreço, não se deve restringir a análise à mera existência de um contrato bancário, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois, tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa.
Sobre esse tipo de contrato, assim dispõe o Código Civil, em seus arts. 586 e 587, verbis: Art. 586.
O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587.
Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
Assim, extrai-se que o contrato de mútuo é: a) um contrato de empréstimo de coisas fungíveis, ou seja, a restituição posterior será de coisa equivalente, e não exatamente do mesmo bem que foi tradicionado; b) um contrato real e translativo, o que quer dizer que somente se aperfeiçoa com a tradição (efetiva entrega da coisa), não bastando o simples acerto de vontades.
Dessa forma, sem o recebimento do objeto, só se pode falar em promessa de mutuar, contrato preliminar, que não se confunde com o próprio mútuo. É translativo, na medida em que há a transferência da propriedade e não da simples posse, ou seja, o domínio sobre a coisa passa das mãos do mutuante e vai para as mãos do mutuário, tudo como decorrência natural da impossibilidade do objeto ser restituído em sua individualidade.
Considerando a presunção de onerosidade, o caso se adequa ao contrato de mútuo feneratício ou bancário, nos termos do art. 591, do CC, cuja definição é dada pela doutrina nos termos que seguem: O mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro.
A matriz dessa figura contratual, evidentemente, é o mútuo civil, isto é, o empréstimo de coisa fungível (CC, art. 586).
Ganha, no entanto, esse contrato alguns contornos próprios quando o mutuante é instituição financeira, principalmente no que diz respeito à taxa de juros devida.(COELHO,2008).1 Entende-se, pois, que se trata de um contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou do crédito.
Antes disso, inexiste contrato e, consequentemente, não se pode imputar obrigação contratual, mesmo se concluídas as tratativas (FONSECA, 2021).2 Outrossim, observo que o caso comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o consumidor, nesse tipo de ação, usualmente aposentado e/ou analfabeto, mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que, para a Instituição Financeira, a comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência, está dentro de suas atribuições, já que tais registros são necessários à efetivação de seu próprio controle.
Ressalte-se, por oportuno, que esse foi o entendimento ratificado por esta Colenda Quinta Câmara Cível, em recente decisão sobre a matéria.
Na singularidade do caso, verifico que o requerido, ora apelado, não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito autoral, pois, em que pese afirmar que a apelante solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobrança em seu benefício previdenciário, não junta documento hábil a indicar que o valor de R$ 1.590,09 (mil quinhentos e noventa reais e nove centavos), ou qualquer outro valor alegadamente contratado, fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC, ordem de pagamento com recibo assinado ou outros meios de prova, devidamente autenticados.
Ressalto que os documentos constantes às ids 25946276 e 25946277 não são válidos para fins de prova, uma vez que produzidos unilateralmente e sem qualquer tipo de autenticação.
Com efeito, o apelado deixou de atender ao disposto no CPC, in verbis: Art.373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A instituição financeira, portanto, não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito).
Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pela apelante.
Logo, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do apelado é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pela consumidora e do nexo de causalidade.
A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos.
Ademais, assim restou consignado no julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, supramencionado: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do apelado no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela.
Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. […]. 3. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 – julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E.
STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito da apelante é legítimo, vez que o apelado tão-somente argumenta a validade dos contratos objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor.
Em consequência, uma vez configurado o dever de indenizar, face à responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório.
No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc.
Já as condições pessoais da vítima constituem o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão.
Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se adequa aos fixados em precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com a reforma do decisum, para declarar a nulidade do Contrato nº 303525761, sendo o apelado condenado ao pagamento da repetição do indébito dos valores descontados de forma indevida, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pela apelante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Afasto a multa imposta por litigância de má-fé, por não vislumbrar a sua ocorrência e cancelo a determinação de oficiar o caso à OAB, por não haver motivo que o justifique.
Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizentes com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
28/08/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 15:07
Conhecido o recurso de MARIA AMELIA FERREIRA DE CARVALHO - CPF: *69.***.*33-15 (APELANTE) e provido
-
27/07/2023 15:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2023 13:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA AMELIA FERREIRA DE CARVALHO em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800932-31.2022.8.10.0033 APELANTE: MARIA AMÉLIA FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA – OAB/MA 22.861-A APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/MA 19.142-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo em seu duplo efeito.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
11/07/2023 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 13:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/05/2023 09:50
Recebidos os autos
-
22/05/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 09:50
Distribuído por sorteio
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0800238-26.2022.8.10.0045 Polo ativo: APELANTE: EDUARDO JOSE DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO (OAB 7018-MA), LUIZ CARLOS FERREIRA CEZAR (OAB 15573-MA), LAYANY KELLY SILVA OLIVEIRA (OAB 23736-MA) Polo passivo: APELADO: LINDBERG CORDEIRO DE ARAGAO Advogado(s) do reclamado: ELIZETH PEREIRA LEITE (OAB 23725-MA) INTIMAÇÃO DE PAUTA Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão de julgamento por webconferência, a ser realizada no dia 31 de maio de 2023, às 14h30min, ou não se realizando, na sessão subsequente de mesma natureza.
Os advogados deverão acessar a sala de sessão telepresencial da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trimperatriz.
Os advogados que tiverem interesse na realização de sustentação oral deverão proceder com a devida inscrição, por meio de peticionamento nos autos, a partir da data da publicação desta, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão.
Outras formas de inscrição não serão consideradas.
Observações: 1) Os pedidos de inscrição para sustentação oral devem ser feitos pelos advogados e procuradores habilitados nos autos a partir da publicação da pauta no Diário Eletrônico da Justiça até 24 horas antes do horário designado para o início da sessão de julgamento, devendo ser peticionado pela parte interessada diretamente no processo pelo sistema Pje. 2) A sala de sessão telepresencial da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz está disponível no por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trimperatriz.
Senha: tjma1234 3) Outras informações na Secretaria da Turma Recursal pelo telefone 99 - 3524-6763, pelo email [email protected], ou pelo Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalitz IMPERATRIZ-MA, 8 de maio de 2023.
KARENNINA GOMES FERRAZ GRAGNANIN Servidor(a) da Justiça
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004184-50.2017.8.10.0098
Tereza Maria de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2017 00:00
Processo nº 0806977-64.2021.8.10.0040
Raulene dos Santos Gomes
Claro S.A.
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2021 16:36
Processo nº 0801327-94.2022.8.10.0074
Pedro Carolino de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2023 13:43
Processo nº 0801327-94.2022.8.10.0074
Pedro Carolino de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2022 15:58
Processo nº 0801134-45.2020.8.10.0108
Ceris - Ceramica Rio dos Sonhos LTDA - E...
Eudineide Alves de Araujo
Advogado: Wesley Oliveira dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2020 16:26