TJMA - 0802633-79.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2023 07:25
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 07:24
Juntada de termo
-
04/08/2023 11:24
Juntada de petição
-
03/08/2023 16:06
Expedido alvará de levantamento
-
03/08/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 16:01
Juntada de termo
-
03/08/2023 16:00
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 15:29
Arquivado Provisoriamente
-
26/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/06/2023 09:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/05/2023 09:21
Conclusos para despacho
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10/05/2023 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 09:14
Juntada de petição
-
28/03/2023 11:11
Juntada de petição
-
16/03/2023 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 19:41
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 20:52
Juntada de petição
-
27/02/2023 15:57
Juntada de petição
-
23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802633-79.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
F.
S.
D.
B.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - OAB/MA13966 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por M.
F.
S.
D.
B., representada por sua genitora, LIVIA MARIA PEREIRA SOUSA, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor.
Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de seu filho, MATEUS VICENTE SOUSA RODRIGUES, ocorrido em 11.02.2021, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento da criança.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Realizada audiência de instrução e julgamento, onde foram inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício (lei n° 8.213/91, art. 25, inciso III), mediante a apresentação de documentos citados no rol exemplificativo do art. 106 da lei n.° 8.213/91, corroborados por prova testemunhal.
No presente caso, a autora pleiteia a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha MATEUS VICENTE SOUSA RODRIGUES, ocorrido em 11.02.2021.
Para comprovar o exercício de atividade campestre, a parte acostou aos autos os documentos: _ Filiação ao Sindicato de Trabalhadores Rurais, da avó materna, com data de ingresso em 29.08.2006; _ Certidão eleitoral, constando a profissão da avó materna, como sendo lavradora.
Verifica-se dos autos, que a autora mãe da criança MATEUS VICENTE SOUSA RODRIGUES é menor, nascida em 05.07.2005, portanto, com 17 anos de idade.
Junta aos autos a prova da atividade rural da avó materna, tendo em consideração, que a genitora ainda é menor, e vive sob a guarda de sua mãe, que é responsável também, pelo neto, consoante se infere da prova testemunhal produzida.
Desta forma, a prova da atividade rural da avó materna é extensível a genitora do menor, considerando que a mãe biológica vive no núcleo familiar que exerce atividade rural, como fonte de sustento e subsistência.
As provas comprovam o exercício da atividade rurícula da autora, no período de carência de 10 meses anteriores ao parto.
Desta forma, as provas documentais juntadas geram a certeza de que se trata de típico rurícola.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento nos arts. 71 a 73, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99 e art. 373, I do novel Código de Processo Civil c/c art. 201, II, CF/88, dentre outros aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: a) a conceder à autora o benefício do SALÁRIO MATERNIDADE pleiteado, com relação ao seu filho MATEUS VICENTE SOUSA RODRIGUES, ocorrido em 11.02.2021, concernente às prestações devidas desde o nascimento, no importe de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), acrescido de correção monetária e juros.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e Tema 905 do STJ e RExt 870947 – STF.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação pecuniária, levando-se em conta o parâmetro consignado no art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Fica dispensada a remessa oficial, tendo em vista que, tratando-se de benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), o julgado prescinde de liquidação e a condenação não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC, nos moldes da orientação jurisprudencial[1].
Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
22/02/2023 19:09
Juntada de petição
-
22/02/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2023 07:42
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2022 09:07
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 09:07
Juntada de termo
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25/10/2022 13:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2022 13:30 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
25/10/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 13:45
Juntada de petição
-
12/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802633-79.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
F.
S.
D.
B.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - OAB/MA13966 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 25.10.2022, às 13h30, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência.
Faça consignar que o ônus de avisar as partes é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC.
As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
11/08/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2022 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2022 08:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/10/2022 13:30 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
05/08/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 17:25
Juntada de termo
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19/07/2022 10:34
Juntada de réplica à contestação
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18/07/2022 10:59
Juntada de contestação
-
25/05/2022 21:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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