TJMA - 0806063-86.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 07:56
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 07:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/11/2022 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 04:45
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA RODRIGUES em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 02:28
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 08:33
Juntada de malote digital
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11/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0806063-86.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA RAIMUNDA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO.
ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB MA 22239-A).
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO (A): SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DOCUMENTOS SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
No caso dos autos, o Juízo de primeiro determinou, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a juntada de cópias dos documentos pessoais da(s) testemunha(s) que assinaram a procuração, bem como extratos bancários dos últimos três meses.
II.
Sucede que tais exigências não encontram amparo legal, não podendo acarretar no indeferimento da inicial.
III.
Tais exigências configuram excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, afastando as exigências ora impugnadas. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA RAIMUNDA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO em face da decisão do Juízo de Direito da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o BANCO PAN S.A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco Pan vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. A referida decisão determinou, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a juntada de cópias dos documentos pessoais da(s) testemunha(s) que assinaram a procuração, bem como extratos bancários dos últimos três meses. Nas razões do recurso, a parte autora alega, em suma, que se trata de relação de consumo, cujo ônus da prova é do agravado, não sendo necessário a juntada dos documentos exigidos.
Desse modo, requer a concessão do pedido de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. O pedido de efeito suspensivo foi deferido. Não foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
No caso em análise, a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco Pan vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
Por sua vez, o Juízo de primeiro determinou, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a juntada de cópias dos documentos pessoais da(s) testemunha(s) que assinaram a procuração, bem como extratos bancários dos últimos três meses. Sucede que tais exigências não encontram amparo legal, não podendo acarretar no indeferimento da inicial. Com efeito, embora a juntada dos extratos bancários possa ser ônus da parte autora, tais documentos não são considerados essenciais à propositura da ação. Do mesmo modo, a lei não exige a juntada do documento pessoal das testemunhas que assinaram a procuração como condição para o ajuizamento da demanda.
Confira-se o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Vale registrar que a parte autora é pessoa pobre e analfabeta, de sorte que tais exigências configuram excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF. Diante do exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão de primeiro grau, afastando as exigências ora impugnadas. Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 10 de outubro de 2022. Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
10/10/2022 23:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 16:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e MARIA RAIMUNDA RODRIGUES - CPF: *09.***.*34-57 (AGRAVANTE) e provido
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29/09/2022 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2022 14:28
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/09/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2022 23:59.
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03/09/2022 11:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 11:37
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA RODRIGUES em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 02:30
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2022.
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09/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 09:24
Juntada de malote digital
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08/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0806063-86.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA RAIMUNDA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO.
ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB MA 22239-A).
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA RAIMUNDA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO em face da decisão do Juízo de Direito da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco Bradesco vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
A referida decisão determinou, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a juntada de cópias dos documentos pessoais da(s) testemunha(s) que assinaram a procuração, bem como extratos bancários dos últimos três meses.
Nas razões do recurso, a parte autora alega, em suma, que se trata de relação de consumo, cujo ônus da prova é do agravado, não sendo necessário a juntada dos documentos exigidos.
Desse modo, requer a concessão do pedido de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõem os arts. 995 e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando a decisão recorrida puder causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em análise, a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco Bradesco vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
Por sua vez, o Juízo de primeiro determinou, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a juntada de cópias dos documentos pessoais da(s) testemunha(s) que assinaram a procuração, bem como extratos bancários dos últimos três meses.
Sucede que tais exigências não encontram amparo legal, não podendo acarretar no indeferimento da inicial.
Com efeito, embora a juntada dos extratos bancários possa ser ônus da parte autora, tais documentos não são considerados essenciais à propositura da ação.
Do mesmo modo, a lei não exige a juntada do documento pessoal das testemunhas que assinaram a procuração como condição para o ajuizamento da demanda.
Confira-se o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Vale registrar que a parte autora é pessoa pobre e analfabeta, de sorte que tais exigências configuram excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
Portanto, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos para a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 05 de agosto de 2022.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
05/08/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 09:51
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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30/03/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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