TJMA - 0800515-17.2022.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:08
Juntada de diligência
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16/07/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 00:08
Juntada de diligência
-
16/07/2025 00:08
Juntada de diligência
-
16/07/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 00:08
Juntada de diligência
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11/07/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 00:11
Decorrido prazo de LUCAS MATEUS OLIVEIRA MARTINS em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:45
Juntada de diligência
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20/05/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 15:45
Juntada de diligência
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10/05/2025 00:18
Decorrido prazo de LAYLA DAYANA ALVES DE SAMPAIO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:18
Decorrido prazo de HILTON MARIANO RODRIGUES NETO em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:37
Juntada de manifestação
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28/04/2025 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2025 17:00
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
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31/08/2024 13:54
Juntada de petição
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31/07/2024 14:33
Juntada de petição
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31/07/2024 14:30
Juntada de petição
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29/07/2024 22:18
Juntada de petição
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25/07/2024 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2024 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2024 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2024 08:30
Juntada de petição
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12/06/2024 08:55
Juntada de Certidão de juntada
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07/06/2024 10:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 11:30, Vara Única de Santa Rita.
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07/06/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:41
Juntada de termo de juntada
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04/06/2024 05:03
Decorrido prazo de LUCAS MATEUS OLIVEIRA MARTINS em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RENILSON TEIXEIRA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 04:14
Decorrido prazo de Yasmin Dias Santos em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 04:13
Decorrido prazo de Vagner Viana em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 04:10
Decorrido prazo de REINALDO LICAR FERREIRA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 03:42
Decorrido prazo de SOFIA LIMA MARQUES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 03:42
Decorrido prazo de SARA KELY MARQUES CASTRO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 03:42
Decorrido prazo de EVELY SHAYANE DA SILVA LAUNE em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:14
Juntada de diligência
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28/05/2024 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 01:14
Juntada de diligência
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23/05/2024 18:36
Juntada de diligência
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23/05/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 18:36
Juntada de diligência
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21/05/2024 00:19
Juntada de diligência
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21/05/2024 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 00:19
Juntada de diligência
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20/05/2024 14:39
Juntada de diligência
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20/05/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 14:39
Juntada de diligência
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20/05/2024 12:51
Juntada de diligência
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20/05/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 12:51
Juntada de diligência
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20/05/2024 12:50
Juntada de diligência
-
20/05/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 12:50
Juntada de diligência
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20/05/2024 12:49
Juntada de diligência
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20/05/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 12:49
Juntada de diligência
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20/05/2024 11:47
Juntada de diligência
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20/05/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 11:47
Juntada de diligência
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17/05/2024 13:47
Juntada de termo de juntada
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17/05/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 10:10
Juntada de termo de juntada
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17/05/2024 10:03
Juntada de Ofício
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17/05/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 01:04
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 08:46
Juntada de manifestação
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15/05/2024 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:18
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 11:30, Vara Única de Santa Rita.
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03/04/2024 16:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 11:30, Vara Única de Santa Rita.
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02/04/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 14:21
Conclusos para despacho
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26/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
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27/09/2023 18:02
Juntada de petição
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20/09/2023 11:37
Juntada de petição
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19/09/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 09:47
Juntada de diligência
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05/09/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 11:54
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/08/2023 21:54
Recebida a denúncia contra LUCAS MATEUS OLIVEIRA MARTINS (FLAGRANTEADO)
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03/07/2023 11:54
Conclusos para decisão
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30/06/2023 13:38
Juntada de denúncia ou queixa
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27/06/2023 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 19:50
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/06/2023 16:28
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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09/06/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 09:26
Juntada de petição
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31/05/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
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25/05/2023 02:10
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA RITA em 24/05/2023 23:59.
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24/04/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 23:25
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA RITA em 22/02/2023 23:59.
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14/04/2023 09:29
Juntada de petição
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10/04/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 10:10
Juntada de Certidão
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09/01/2023 20:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 20:01
Juntada de Ofício
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09/01/2023 19:56
Juntada de Certidão
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20/09/2022 09:26
Juntada de Certidão
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20/09/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 18:48
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2022.
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10/08/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 15:49
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2022.
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09/08/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Aos 21 dias do mês de maio do ano de 2022, na sala de audiências deste Juízo de Custódia, às 14h00min, onde se achava presente a Dr.
Thadeu de Melo Alves, MM.
Juíz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Santa Rita.
Presente o Representante Ministerial, Dr. Luís Samarone Batalha Carvalho para a audiência de custódia por videoconferência no presente Auto de Representação por Prisão Preventiva n.º 0800515-17.2022.8.10.0118, tudo nos moldes da Resolução CNJ nº 213 de 15/12/2015, na qual figura como flagranteado LUCAS MATEUS OLIVEIRA MARTINS, acompanhado pela advogada, Dra. Layla Daiana Alves de Sampaio OAB/MA 24.041.
Preliminarmente, por este Juízo foram esclarecidos aos autuados o que significa e a finalidade da audiência de custódia, realizada conforme preceitua o art. 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto nº. 678, de 06 de novembro de 1992.
Registre-se ainda que foi concedido aos autuados o direito de ser atendido de forma reservada com seu defensor, sem a presença de policiais ou agentes carcerários.
De início, os autuados foram advertidos por este Juízo do direito constitucional de permanecer em silêncio, estando qualificados nos autos.
Os autuados foram advertidos também que na presente audiência não lhe será formulado nenhum questionamento que possa constituir prova para investigação criminal.
Por este juízo, foram feitas as perguntas logo abaixo descritas, com as respostas gravadas por meio do sistema audiovisual, com a oportunidade às reperguntas, primeiramente, ao MP e, em seguida, à defesa: Para o custodiado LUCAS MATEUS OLIVEIRA MARTINS: 01.
O senhor foi informado pela autoridade policial do seu direito de consultar advogado/defensor público, falar com seus familiares ou um médico? Sim.
Foi concedido entrevista particular com o advogado. 02.
Sobre as circunstâncias de sua prisão? Relatou que ocorreu sem prática de violência por parte dos policiais no primeiro momento, mas depois na delegacia relata agressões. 03.
Sobre o tratamento que lhe foi dado nos locais em que passou antes de ser apresentado a este Magistrado, em especial sobre ocorrência de eventual tortura ou maus tratos? Disse que sofreu maus tratos, agressões. 04.
O senhor submeteu-se a exame de corpo de delito? Sim, não tendo sido detectado lesões.
Em seguida, por este Juízo, ao Ministério Público: Manifestou oralmente pela homologação da prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória.
Solicitou ainda diligências investigativas.
Em seguida, por este Juízo, ao Defensor fora dado oportunidade: Manifestou-se oralmente pela Liberdade Provisória do flagranteado.
Assim pelo MM. juiz fora proferida a Decisão: DECISÃO/MANDADO A Delegada de Polícia desta Comarca comunica a prisão do autuado LUCAS MATEUS OLIVEIRA MARTINS, devidamente qualificado pela suposta conduta tipificada no art. 157, §§ 2º-A, inciso II e art. 213 do Código Penal.
Consta dos autos que, no dia 19/05/2022, por volta de 17:00h, as vítimas SARA KELY MARQUES CASTRO e SOFIA LIMA MARQUES, se deslocavam em uma motocicleta Honda, placa PSA-1069, pertencente a essa última, quando, ao passarem pelo povoado FOGOSO, foram surpreendidas por um indivíduo que saio do mato portando uma arma de fogo, tendo esse ordenado que passassem sua moto.
Em seguida, teria saído outro indivíduo do mato e exigido que lhe entregassem os celulares.
Momentos depois um dos assaltantes teria pedido para SARA baixar sua roupa e, mesmo tendo SOFIA suplicada para não fazer, esse teria passado a mão em sua vagina, após despi-la.
A vítima relata que esse teria altura mediana, era branco, um pouco forte e usava capuz.
Depois os assaltantes teriam fugido em uma moto de cor escura, azul ou preta de calhas amarelas e descarga cadron.
O autuado LUCAS, bem como a sua motocicleta teria sido reconhecida pelas vítimas.
Na delegacia, os autuados confessaram suas participações.
Acompanha a comunicação o auto de flagrante delito, onde se tem os depoimentos dos condutores.
Consta também, nota de ciência das garantias constitucionais, nota de culpa, termo de comunicação da prisão, exame de corpo de delito e apresentação e depoimentos do conduzidos.
O Ministério Público apresentou manifestação, onde pugnou pela homologação do flagrante e pela liberdade provisória com cautelares do autuado, tendo requerido ainda diligências investigativas.
Realizada audiência de custódia nesta data, nos moldes do art. 7º do Pacto de San José da Costa Rica e em conformidade com o Provimento da CGJMA 13/2018.
Relatado, DECIDO.
Registro que foram atendidas todas as exigências constitucionais quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, haja vista estarem presentes nota de culpa, de ciência das garantias constitucionais e comunicação à família do autuado, tudo em consonância com o disposto nos incisos LXII e LXIII do artigo 5º da Constituição Federal.
Verifica-se que, a princípio, inexistem vícios formais ou materiais que possam macular a prisão em flagrante dos autuados, pela prática do delito tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso II do Código Penal, considerando presente o estado de flagrância descrito no artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal, conforme elementos de informação acostados aos autos, razão pela qual deve ser homologado o auto de prisão em flagrante.
Passo a analisar a necessidade da manutenção da prisão.
Em um Estado Democrático de Direito, no qual seja garantido ao indivíduo de forma efetiva o respeito a seus direitos fundamentais, não há qualquer dúvida de que a liberdade seja a regra, e seu cerceamento, a exceção (art. 5º, caput, da Constituição da República).
Isso, sobretudo, quando se depara com hipóteses em que não há, sequer, condenação penal transitada em julgado.
A existência de exceções a tal regra, todavia, faz-se necessária para o adequado funcionamento do sistema de Justiça Criminal e para a proteção de outros direitos fundamentais que, diante do caso concreto, autorizam a limitação à esfera de liberdade do indivíduo antes de uma condenação definitiva.
Uma dessas ressalvas à regra da liberdade é a possibilidade de decretação da prisão preventiva.
Sua decretação depende de que estejam preenchidos os requisitos legais (art. 313 do CPP), e de que ocorram os motivos que lhe autorizam (art. 312 do CPP), bem como que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Nesse sentido, estabelece o artigo 313 do CPP: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Os delitos em questão tratam-se de crimes, somados, com penas privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos.
Logo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, é admissível a decretação da prisão preventiva na hipótese em estudo.
A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, tem a sua decretação condicionada à existência dos pressupostos básicos para a concessão de qualquer medida de tal espécie, quais sejam: o fumus boni iuris (aqui denominado fumus comissi delicti), e o periculum in mora (aqui sob a roupagem de periculum libertatis).
Examinando o caso em debate, observo de maneira bastante fragilizada o fumus comissi delicti.
Pois, não obstante a materialidade encontrar-se delineada através dos depoimentos das vítimas constantes no APF, a autoria encontra-se bastante confusa.
Ressalte-se que o reconhecimento foi feito apenas por voz pelas vítimas e pela motocicleta.
A defesa, por sua vez, em seu pedido de liberdade provisória junta declarações de pessoas que afirmam que o autuado estaria em um bar de propriedade do sr.
WAGNER, localizado no povoado Areias, no momento em que o crime teria ocorrido.
Além disso, a defes demonstrou que o autuado trabalha e na certidão de antecedentes constante nos autos, não há registros de outras passagens pela polícia, processamento por outros crimes ou condenações.
Assim, verifico, pelo que consta nos autos, que a concessão da liberdade provisória ao autuado, vinculada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, é a medida que se mostra mais adequada, necessária e proporcional ao presente caso, tendo em vistas que cautelares ora impostas, mostram-se suficientes para acautelar a ordem pública, impedindo-se uma eventual possibilidade de reiteração criminosa por parte do autuado.
Ante o exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, e por estarem presentes os requisitos, consoante fundamentação supra, em harmonia com o parecer ministerial, ao tempo que lhe CONCEDO O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado LUCAS MATEUS OLIVEIRA MARTINS, mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, as quais, caso sejam descumpridas, ocasionarão a revogação do benefício, podendo o autuado ser recolhido à prisão, nos termos do art. 282, §§ 1 e 5º, 319 e 321, todos do CPP, in verbis: I – não se aproximar das vítimas SARA KELY MARQUES CASTRO e SOFIA LIMA MARQUES, mantendo distância mínima de duzentos metros, de suas residências, estendendo-se tal determinação a seus familiares e testemunhas do fato.
II – não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial bem como não mudar de residência sem comunicação a este juízo; III – comparecer mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, perante a Secretaria da Comarca de sua residência, para justificar suas atividades; IV – não frequentar bares, festas, prostíbulos, locais conhecidos como ponto de venda de drogas, e outros estabelecimentos similares, nem consumir bebida alcoólica ou outra substância que cause dependência física e/ou psíquica em locais públicos; e V – Não portar qualquer tipo de arma ou cometer qualquer outra infração penal; Fica o autuado advertido que, em caso de descumprimento das obrigações epigrafadas, poderá ser decretada sua prisão preventiva, nos termos do art. 281, § 4º, do CPP1.
A presente decisão servirá como ALVARÁ DE SOLTURA e TERMO DE COMPROMISSO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PARA LUCAS MATEUS OLIVEIRA MARTINS, servindo desde já como MANDADO E OFÍCIO.
Oficie-se à Autoridade Policial, comunicando-se a presente decisão,, bem como para realização das diligências requeridas pelo Ministério Público na presente audiência, consistente na oitiva do escrivão de polícia Reinaldo Licar Ferreira que teria presenciado uma diligência feita pela advogada do autuado, a oitiva das pessoas relacionadas pela advogada que afirma que o autuado estava em outra localidade no momento do crime, bem como diligências no local a fim de verificar a veracidade das alegações.
Proceda-se com o cadastro junto ao BNMP relativo ao mandado de prisão mencionado, na forma da recomendação 32020 da CGJ.
Expeçam-se as comunicações necessárias, inclusive, por via telefônica, e-mail, ou aplicativo whatsapp, e via DIGIDOC.
Dê-se ciência ao Minisitério Público local para tomar ciência dos relatos do autuado de que teria sofrido agressões, para tomar as providências que entender pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma via desta decisão serve como Mandado/Ofício, devendo ser cumprida à simples vista do destinatário.
Cumpra-se com urgência.
Santa Rita (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita (dispensado a assinatura) Luís Samarone Batalha Carvalho Promotor de Justiça (dispensado a assinatura) Layla Daiana Alves de Sampaio Advogada (dispensado a assinatura) Lucas Mateus Oliveira Martins Flagranteado (dispensado a assinatura) 1 Art. 282, § 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). -
08/08/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 08:28
Juntada de petição
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08/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Aos 21 dias do mês de maio do ano de 2022, na sala de audiências deste Juízo de Custódia, às 14h00min, onde se achava presente a Dr.
Thadeu de Melo Alves, MM.
Juíz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Santa Rita.
Presente o Representante Ministerial, Dr. Luís Samarone Batalha Carvalho para a audiência de custódia por videoconferência no presente Auto de Representação por Prisão Preventiva n.º 0800515-17.2022.8.10.0118, tudo nos moldes da Resolução CNJ nº 213 de 15/12/2015, na qual figura como flagranteado LUCAS MATEUS OLIVEIRA MARTINS, acompanhado pela advogada, Dra. Layla Daiana Alves de Sampaio OAB/MA 24.041.
Preliminarmente, por este Juízo foram esclarecidos aos autuados o que significa e a finalidade da audiência de custódia, realizada conforme preceitua o art. 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto nº. 678, de 06 de novembro de 1992.
Registre-se ainda que foi concedido aos autuados o direito de ser atendido de forma reservada com seu defensor, sem a presença de policiais ou agentes carcerários.
De início, os autuados foram advertidos por este Juízo do direito constitucional de permanecer em silêncio, estando qualificados nos autos.
Os autuados foram advertidos também que na presente audiência não lhe será formulado nenhum questionamento que possa constituir prova para investigação criminal.
Por este juízo, foram feitas as perguntas logo abaixo descritas, com as respostas gravadas por meio do sistema audiovisual, com a oportunidade às reperguntas, primeiramente, ao MP e, em seguida, à defesa: Para o custodiado LUCAS MATEUS OLIVEIRA MARTINS: 01.
O senhor foi informado pela autoridade policial do seu direito de consultar advogado/defensor público, falar com seus familiares ou um médico? Sim.
Foi concedido entrevista particular com o advogado. 02.
Sobre as circunstâncias de sua prisão? Relatou que ocorreu sem prática de violência por parte dos policiais no primeiro momento, mas depois na delegacia relata agressões. 03.
Sobre o tratamento que lhe foi dado nos locais em que passou antes de ser apresentado a este Magistrado, em especial sobre ocorrência de eventual tortura ou maus tratos? Disse que sofreu maus tratos, agressões. 04.
O senhor submeteu-se a exame de corpo de delito? Sim, não tendo sido detectado lesões.
Em seguida, por este Juízo, ao Ministério Público: Manifestou oralmente pela homologação da prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória.
Solicitou ainda diligências investigativas.
Em seguida, por este Juízo, ao Defensor fora dado oportunidade: Manifestou-se oralmente pela Liberdade Provisória do flagranteado.
Assim pelo MM. juiz fora proferida a Decisão: DECISÃO/MANDADO A Delegada de Polícia desta Comarca comunica a prisão do autuado LUCAS MATEUS OLIVEIRA MARTINS, devidamente qualificado pela suposta conduta tipificada no art. 157, §§ 2º-A, inciso II e art. 213 do Código Penal.
Consta dos autos que, no dia 19/05/2022, por volta de 17:00h, as vítimas SARA KELY MARQUES CASTRO e SOFIA LIMA MARQUES, se deslocavam em uma motocicleta Honda, placa PSA-1069, pertencente a essa última, quando, ao passarem pelo povoado FOGOSO, foram surpreendidas por um indivíduo que saio do mato portando uma arma de fogo, tendo esse ordenado que passassem sua moto.
Em seguida, teria saído outro indivíduo do mato e exigido que lhe entregassem os celulares.
Momentos depois um dos assaltantes teria pedido para SARA baixar sua roupa e, mesmo tendo SOFIA suplicada para não fazer, esse teria passado a mão em sua vagina, após despi-la.
A vítima relata que esse teria altura mediana, era branco, um pouco forte e usava capuz.
Depois os assaltantes teriam fugido em uma moto de cor escura, azul ou preta de calhas amarelas e descarga cadron.
O autuado LUCAS, bem como a sua motocicleta teria sido reconhecida pelas vítimas.
Na delegacia, os autuados confessaram suas participações.
Acompanha a comunicação o auto de flagrante delito, onde se tem os depoimentos dos condutores.
Consta também, nota de ciência das garantias constitucionais, nota de culpa, termo de comunicação da prisão, exame de corpo de delito e apresentação e depoimentos do conduzidos.
O Ministério Público apresentou manifestação, onde pugnou pela homologação do flagrante e pela liberdade provisória com cautelares do autuado, tendo requerido ainda diligências investigativas.
Realizada audiência de custódia nesta data, nos moldes do art. 7º do Pacto de San José da Costa Rica e em conformidade com o Provimento da CGJMA 13/2018.
Relatado, DECIDO.
Registro que foram atendidas todas as exigências constitucionais quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, haja vista estarem presentes nota de culpa, de ciência das garantias constitucionais e comunicação à família do autuado, tudo em consonância com o disposto nos incisos LXII e LXIII do artigo 5º da Constituição Federal.
Verifica-se que, a princípio, inexistem vícios formais ou materiais que possam macular a prisão em flagrante dos autuados, pela prática do delito tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso II do Código Penal, considerando presente o estado de flagrância descrito no artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal, conforme elementos de informação acostados aos autos, razão pela qual deve ser homologado o auto de prisão em flagrante.
Passo a analisar a necessidade da manutenção da prisão.
Em um Estado Democrático de Direito, no qual seja garantido ao indivíduo de forma efetiva o respeito a seus direitos fundamentais, não há qualquer dúvida de que a liberdade seja a regra, e seu cerceamento, a exceção (art. 5º, caput, da Constituição da República).
Isso, sobretudo, quando se depara com hipóteses em que não há, sequer, condenação penal transitada em julgado.
A existência de exceções a tal regra, todavia, faz-se necessária para o adequado funcionamento do sistema de Justiça Criminal e para a proteção de outros direitos fundamentais que, diante do caso concreto, autorizam a limitação à esfera de liberdade do indivíduo antes de uma condenação definitiva.
Uma dessas ressalvas à regra da liberdade é a possibilidade de decretação da prisão preventiva.
Sua decretação depende de que estejam preenchidos os requisitos legais (art. 313 do CPP), e de que ocorram os motivos que lhe autorizam (art. 312 do CPP), bem como que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Nesse sentido, estabelece o artigo 313 do CPP: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Os delitos em questão tratam-se de crimes, somados, com penas privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos.
Logo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, é admissível a decretação da prisão preventiva na hipótese em estudo.
A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, tem a sua decretação condicionada à existência dos pressupostos básicos para a concessão de qualquer medida de tal espécie, quais sejam: o fumus boni iuris (aqui denominado fumus comissi delicti), e o periculum in mora (aqui sob a roupagem de periculum libertatis).
Examinando o caso em debate, observo de maneira bastante fragilizada o fumus comissi delicti.
Pois, não obstante a materialidade encontrar-se delineada através dos depoimentos das vítimas constantes no APF, a autoria encontra-se bastante confusa.
Ressalte-se que o reconhecimento foi feito apenas por voz pelas vítimas e pela motocicleta.
A defesa, por sua vez, em seu pedido de liberdade provisória junta declarações de pessoas que afirmam que o autuado estaria em um bar de propriedade do sr.
WAGNER, localizado no povoado Areias, no momento em que o crime teria ocorrido.
Além disso, a defes demonstrou que o autuado trabalha e na certidão de antecedentes constante nos autos, não há registros de outras passagens pela polícia, processamento por outros crimes ou condenações.
Assim, verifico, pelo que consta nos autos, que a concessão da liberdade provisória ao autuado, vinculada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, é a medida que se mostra mais adequada, necessária e proporcional ao presente caso, tendo em vistas que cautelares ora impostas, mostram-se suficientes para acautelar a ordem pública, impedindo-se uma eventual possibilidade de reiteração criminosa por parte do autuado.
Ante o exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, e por estarem presentes os requisitos, consoante fundamentação supra, em harmonia com o parecer ministerial, ao tempo que lhe CONCEDO O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado LUCAS MATEUS OLIVEIRA MARTINS, mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, as quais, caso sejam descumpridas, ocasionarão a revogação do benefício, podendo o autuado ser recolhido à prisão, nos termos do art. 282, §§ 1 e 5º, 319 e 321, todos do CPP, in verbis: I – não se aproximar das vítimas SARA KELY MARQUES CASTRO e SOFIA LIMA MARQUES, mantendo distância mínima de duzentos metros, de suas residências, estendendo-se tal determinação a seus familiares e testemunhas do fato.
II – não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial bem como não mudar de residência sem comunicação a este juízo; III – comparecer mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, perante a Secretaria da Comarca de sua residência, para justificar suas atividades; IV – não frequentar bares, festas, prostíbulos, locais conhecidos como ponto de venda de drogas, e outros estabelecimentos similares, nem consumir bebida alcoólica ou outra substância que cause dependência física e/ou psíquica em locais públicos; e V – Não portar qualquer tipo de arma ou cometer qualquer outra infração penal; Fica o autuado advertido que, em caso de descumprimento das obrigações epigrafadas, poderá ser decretada sua prisão preventiva, nos termos do art. 281, § 4º, do CPP1.
A presente decisão servirá como ALVARÁ DE SOLTURA e TERMO DE COMPROMISSO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PARA LUCAS MATEUS OLIVEIRA MARTINS, servindo desde já como MANDADO E OFÍCIO.
Oficie-se à Autoridade Policial, comunicando-se a presente decisão,, bem como para realização das diligências requeridas pelo Ministério Público na presente audiência, consistente na oitiva do escrivão de polícia Reinaldo Licar Ferreira que teria presenciado uma diligência feita pela advogada do autuado, a oitiva das pessoas relacionadas pela advogada que afirma que o autuado estava em outra localidade no momento do crime, bem como diligências no local a fim de verificar a veracidade das alegações.
Proceda-se com o cadastro junto ao BNMP relativo ao mandado de prisão mencionado, na forma da recomendação 32020 da CGJ.
Expeçam-se as comunicações necessárias, inclusive, por via telefônica, e-mail, ou aplicativo whatsapp, e via DIGIDOC.
Dê-se ciência ao Minisitério Público local para tomar ciência dos relatos do autuado de que teria sofrido agressões, para tomar as providências que entender pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma via desta decisão serve como Mandado/Ofício, devendo ser cumprida à simples vista do destinatário.
Cumpra-se com urgência.
Santa Rita (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita (dispensado a assinatura) Luís Samarone Batalha Carvalho Promotor de Justiça (dispensado a assinatura) Layla Daiana Alves de Sampaio Advogada (dispensado a assinatura) Lucas Mateus Oliveira Martins Flagranteado (dispensado a assinatura) 1 Art. 282, § 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). -
05/08/2022 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 09:01
Juntada de termo de juntada
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21/05/2022 12:44
Juntada de Certidão
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21/05/2022 12:05
Audiência Custódia realizada para 21/05/2022 11:00 Vara Única de Santa Rita.
-
21/05/2022 12:05
Concedida a Liberdade provisória de LUCAS MATEUS OLIVEIRA MARTINS (FLAGRANTEADO).
-
21/05/2022 11:06
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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21/05/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 10:47
Audiência Custódia designada para 21/05/2022 11:00 Vara Única de Santa Rita.
-
21/05/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 10:40
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
21/05/2022 08:39
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
20/05/2022 19:27
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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