TJMA - 0800120-12.2021.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:38
Juntada de petição
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24/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:58
Juntada de petição
-
22/05/2025 15:31
Juntada de petição
-
21/05/2025 09:11
Juntada de petição
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08/05/2025 11:01
Juntada de petição
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07/05/2025 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2025 15:06
Juntada de termo
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07/05/2025 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Araioses.
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07/05/2025 14:59
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/04/2025 15:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/03/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:59
Conclusos para decisão
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01/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
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20/04/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO em 19/04/2024 23:59.
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17/03/2024 02:12
Decorrido prazo de SONIA MARIA CARVALHO SALES em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:41
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:29
Conclusos para despacho
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21/02/2024 09:54
Juntada de petição
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19/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 09:54
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/12/2023 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/12/2023 09:53
Transitado em Julgado em 02/12/2023
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04/12/2023 10:23
Juntada de petição
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02/12/2023 00:21
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 01/12/2023 23:59.
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21/11/2023 11:52
Juntada de petição
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10/11/2023 01:59
Decorrido prazo de SONIA MARIA CARVALHO SALES em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 01:43
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 01:20
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800120-12.2021.8.10.0069 Autor(a): FRANCISCA MARIA SILVA DOS ANJOS Ré(u): MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança com Pedido de Antecipação da Tutela, proposta por Francisca Maria Silva dos Anjos em face do Município de Araioses/MA, pessoa jurídica de direito público, objetivando o(a) autor(a) o recebimento das seguintes verbas salariais: salários atrasados dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, 13º salários de 2017, 2018, 2019 e 2020, férias em dobro dos anos de 2017/2018, 2018/2019, férias simples de 2019/2020 e férias proporcionais referentes ao período de 2020(11/12 avos), todas acrescidas de 1/3 constitucional, além do salário de gratificação natalina dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020.
Aduz em síntese o(a) autor(a), que fora investido(a) no cargo em Comissão de Gestor(a) de Escola municipal do ente requerido, em 02 de janeiro de 2017, permanecendo no referido cargo até 31 de dezembro de 2020, conforme se comprova com os documentos em anexo.
Apesar do(a) autor(a) cumprir sua carga horária corretamente, o ente requerido não pagou as verbas remuneratórias acima mencionadas.
Com a inicial foram juntados documentos de ID 40781514 a 40781518.
Para fundamentar seus pedidos, o(a) autor(a) recorreu ao que estabelece o art. 7º e 39, § 3º da Constituição Federal de 1988, no qual é previsto plena garantia aos direitos daqueles que ocupam cargos e empregos públicos.
Devidamente citado, o ente requerido apresentou contestação aos pedidos da parte autora, conforme se observa no ID 44544635, alegando, inicialmente, a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista a ausência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, manifestou-se contrário aos pedidos constantes na inicial, pugnando pela total improcedência dos pedidos da parte autora.
Réplica à contestação no ID 44581294.
Nos termos do despacho de ID 64676356, foi determinada a intimação das partes para dizerem, no prazo de 15(quinze) dias, se ainda tinham outras provas a produzirem, mesmo vislumbrando este juízo que a matéria aqui tratada é estritamente de direito.
Nos termos da petição de ID 72232080, a parte autora apresentou manifestação, alegando não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do feito, haja vista tratar-se de matéria somente direito.
Já o ente requerido não apresentou manifestação.
Os autos vieram conclusos para julgamento, haja vista tratar-se de matéria meramente de direito.
Devidamente relatado, passo a decidir.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência requerido, haja vista a ausência dos requisitos autorizadores de sua concessão.
No presente caso, merece acolhida o pedido do(a) autor(a) no tocante ao julgamento antecipado da lide, com supedâneo no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de questão unicamente de direito.
Presentes os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, bem como presentes as condições da ação, o feito encontra-se apto para julgamento.
DA PRELIMINAR LEVANTADA PELO ENTE REQUERIDO Da Falta de Interesse de Agir Sustenta o ente requerido na presente preliminar que o requerente não juntou aos autos o requerimento administrativo de cobrança dos salários em atraso, estando assim configurado a falta de interesse de agir do autor, caracterizando assim, a ausência de uma das condições da ação, devendo o mesmo ser extinto sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Esclareço que a parte autora não é obrigada a postular primeiramente na seara administrativa para posteriormente postular na via judicial, com isso, rejeito a presente preliminar levantada pelo requerido em sua contestação.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de salários e outras verbas remuneratórias não pagas, ajuizada por Francisca Maria Silva dos Anjos, em face do município de Araioses/MA, objetivando o(a) postulante o recebimento das verbas trabalhista acima mencionadas, pois conforme se depreende da leitura da inicial, o(a) requerente foi contratado(a) pelo ente requerido para trabalhar no cargo de gestor(a) de escola municipal, no entanto, não recebeu algumas verbas de natureza trabalhistas, elencadas na inicial.
Inicialmente, conforme estipulado na Carta Magna, é assegurado ao servidor público a garantia do salário e de suas verbas vinculadas (art. 39, § 3º, da CF/88).
No caso em tela o(a) requerente comprovou que foi contratado(a) pelo ente requerido para trabalhar na função de diretor(a) de Escola Municipal, recebendo a título de salário o valor de R$ 1.499,20, no entanto, o(a) mesmo(a) não recebeu as verbas salariais suso mencionadas, referente ao período trabalhado, conforme se comprova com os documentos em anexo.
Repise-se que ao Réu cabia o gravame de provar que houve o pagamento das verbas trabalhistas intituladas na inicial, entretanto, não o fez, e não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato extintivo do direito do (a) autor (a) em relação ao dever de quitação dos créditos reclamados.
Destarte, é obrigação incontestável do Poder Público municipal a pontualidade no pagamento das remunerações de seus contratados, uma vez que a remuneração dos funcionários possui natureza alimentar, destinando-se a assegurar-lhes a satisfação de suas necessidades vitais básicas, de modo que a retenção de salário de funcionário, sem qualquer justificativa ou base legal constitui ato ilegal e abusivo.
Com isso, restando provada a efetiva prestação do serviço à Administração, imperioso se mostra o reconhecimento do direito ao recebimento da contraprestação, ainda que o contrato seja nulo, sob pena de permitir-se o inaceitável enriquecimento sem causa do Poder Público, em detrimento do patrimônio do prestador.
In casu, entendo que somente a prova do efetiva pagamento seria capaz de afastar a presente cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do(a) autor(a), consoante disposto no art. 355, II, do CPC, no entanto, o ente requerido não o fez, não restando outra alternativa, senão o reconhecimento dos direitos postulados pelo(a) autor(a).
Quanto à cobrança de férias em dobro, a mesma deve ser indeferida, haja vista a ausência de previsão legal, pois os servidores contratados temporariamente não estão submetidos às normas da CLT.
Assim também, resta indeferido o pedido de pagamento da teratológica “gratificação natalina”, haja vista ser o mesmo precursor do 13º 13º salário.
Assim, pela total inexistência de comprovação do pagamento das verbas requeridas, impõe-se o deferimento em parte dos pedidos.
Com isso, diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos expendidos na inicial, para determinar que o ente requerido, MUNICÍPIO DE ARAIOSES/MA, pague ao(à) autor(a) Francisca Maria Silva dos Anjos, sob pena de multa as seguintes verbas remuneratórias: salários de agosto a dezembro de 2020; décimo terceiro salário de 2017 2020; férias simples referente aos períodos de 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020, todas acrescidas de um 1/3 constitucional.
Acrescente-se que deve tudo ser corrigido com juros de acordo com o aplicado às cadernetas de poupança, além de atualização monetária, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Deve-se o montante ser apurado mediante liquidação de sentença a ser calculado pelo(a) requerente.
Sem custas, honorários advocatícios na ordem de 10%(dez) por cento do valor da condenação.
Não havendo recurso, arquivem-se oportunamente .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Araioses, 14/09/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses -
16/10/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2023 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2022 19:10
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 02/09/2022 23:59.
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14/10/2022 10:21
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 01:02
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800120-12.2021.8.10.0069 AUTOR: FRANCISCA MARIA SILVA DOS ANJOS REU: MUNICIPIO DE ARAIOSES, MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o (a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE - MA9688, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "PROCESSO Nº 0800120-12.2021.8.10.0069 AUTOR: FRANCISCA MARIA SILVA DOS ANJOS REU: MUNICIPIO DE ARAIOSES D E S P A C H O Mesmo vislumbrando que é o caso de julgamento do feito, ante a matéria versada nos autos ser estritamente de direito, intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos representantes legais para, no prazo comum de 15(quinze) dias, dizer se pretendem produzir mais alguma prova, fazendo juntar aos autos, sob pena de preclusão, em homenagem aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para nova deliberação, caso haja manifestação positiva das partes, ou julgamento, em caso contrário.
Cumpra-se.
Araioses, 11/04/2022.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 9 de agosto de 2022.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
09/08/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 16:30
Juntada de petição
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13/04/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 14:59
Conclusos para despacho
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07/04/2022 14:59
Juntada de Certidão
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26/04/2021 09:52
Juntada de petição
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24/04/2021 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 23/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 18:00
Juntada de contestação
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08/03/2021 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2021 17:21
Juntada de diligência
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06/03/2021 21:35
Expedição de Mandado.
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05/03/2021 08:35
Juntada de Carta ou Mandado
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10/02/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 19:08
Conclusos para decisão
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06/02/2021 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2021
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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