TJMA - 0843444-28.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 09:20
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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08/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 19:08
Decorrido prazo de ROGERIO MELO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2025 11:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/01/2025 11:38
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 09:09
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:09
Juntada de Certidão
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12/08/2022 01:02
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0843444-28.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: ROGÉRIO MELO DOS SANTOS DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a matéria versa acerca da inclusão ou não da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, cujo tema foi recentemente afetado ao rito dos recursos repetitivos, tendo por representativos da controvérsia o REsp 1.692.023/MT, o REsp 1.699.851/TO e o REsp 1.163.020/RS – Tema 986 dos Recursos Repetitivos (Primeira Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 15/12/2017).
Em virtude da afetação do tema em discussão ao rito dos recursos especiais repetitivos, INDEFIRO, neste momento, o pedido de tutela de evidência pleiteado e, ato contínuo, SUSPENDO o curso do vertente processo até a publicação do acórdão a ser proferido no julgamento dos noticiados recursos representativos da controvérsia, nos termos do artigo 313, IV, do CPC.
Após o julgamento do IRDR, certifique-se e conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. MARCO ADRIANO RAMOS DA FONSECA Juiz Auxiliar respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. -
09/08/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 09:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/03/2023 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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08/08/2022 19:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 986
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03/08/2022 16:34
Conclusos para decisão
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03/08/2022 16:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/03/2023 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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03/08/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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