TJMA - 0802079-03.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 08:41
Decorrido prazo de ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 08:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2024 11:59
Juntada de Informações prestadas
-
09/08/2024 03:20
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO FRANCO em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 10:56
Juntada de petição
-
09/07/2024 12:52
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 17:56
Juntada de petição
-
02/06/2023 01:10
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:10
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 16:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 05:58
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
14/04/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
10/03/2023 12:31
Juntada de petição
-
23/01/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 18:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:36
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
11/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
11/11/2022 00:36
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
11/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 15:43
Juntada de Informações prestadas
-
19/09/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 13:54
Juntada de petição
-
04/08/2022 16:51
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 23:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 17:42
Juntada de Informações prestadas
-
13/06/2022 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2022 13:24
Processo Desarquivado
-
30/05/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 18:04
Juntada de petição
-
23/08/2021 17:01
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2021 04:47
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO FRANCO em 20/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:47
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO FRANCO em 20/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2021 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2021 10:29
Juntada de Alvará
-
30/07/2021 10:28
Juntada de Alvará
-
26/07/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 02:14
Publicado Intimação em 13/07/2021.
-
23/07/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
15/07/2021 09:41
Juntada de petição
-
13/07/2021 18:41
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 18:26
Juntada de petição
-
12/07/2021 10:52
Juntada de petição
-
09/07/2021 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 00:24
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
21/06/2021 09:17
Juntada de petição
-
21/06/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 15:27
Juntada de petição
-
18/06/2021 07:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 09:12
Juntada de protocolo BACENJUD
-
09/05/2021 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO FRANCO em 07/05/2021 23:59:59.
-
09/05/2021 02:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/05/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 08:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 15:31
Publicado Intimação em 15/04/2021.
-
15/04/2021 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802079-03.2020.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ALFEU LOPES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL BRITO FRANCO - MA14576 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
DETERMINO a intimação da devedora para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil.
Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, proceda a secretaria judicial à atualização do débito.
Em seguida, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on line.
Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil.
Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais.
Altere-se a classe processual dos autos para “cumprimento de sentença”.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, 30/03/2021. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 13/04/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
13/04/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 10:02
Juntada de petição
-
25/03/2021 15:31
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802079-03.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALFEU LOPES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL BRITO FRANCO - MA14576 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA, VIA DJE, PARA DEFLAGRAR A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PELO SISTEMA PJE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, NOS TERMOS DA PORTARIA CONJUNTA 05/2017.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, 23/03/2021.
Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 23/03/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
23/03/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 14:23
Juntada de Ato ordinatório
-
23/03/2021 14:21
Transitado em Julgado em 23/03/2021
-
20/03/2021 02:51
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO FRANCO em 18/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:21
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
24/02/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802079-03.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALFEU LOPES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL BRITO FRANCO - MA14576 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Trata-se a ação anulatória cumulada com indenização proposta em face do Banco Bradesco S/A.
Deferida a tutela antecipada de urgência.
Realizada audiência, as partes não realizaram a autocomposição do feito.
A requerida apresentou contestação sobre a regularidade da taxa cobrada.
Réplica apresentada. É o relatório.
Decido.
Não havendo necessidade de outras provas além daquelas que já existem no processo, passa-se a prolação da sentença, ex vi do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, o requerido alega ausência de interesse de agir e prescrição. Nesse diapasão, não há que se falar em ausência de interesse de agir, haja vista, no termos do RE nº 631.240/MG, julgado pelo plenário do STF, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento do demandado for notória e reiteradamente contrário à postulação do requerente.
Quanto à prescrição, hei por bem indeferir, haja vista o termo inicial é a data do último desconto.
No mérito, a parte reclamante assevera que, recebendo benefício previdenciário, foi surpreendido com a cobrança de tarifas, em que pese não ter promovido a contratação, junto ao banco reclamado, de conta-corrente ou de qualquer outro serviço.
A reclamado, por seu turno, aduz, em apertada síntese, que a cobrança de tarifas é regular em decorrência de ter o consumidor contratado o produto conta-corrente.
Afirma, assim, a inocorrência dos danos materiais e danos morais alegados pelo autor.
Olvida o reclamado, contudo, que a contratação, pelo consumidor, de qualquer produto ou serviço deve ser expressa e inequívoca.
O fornecimento de bens ou serviços não solicitados, ainda mais quando se vale a empresa da reconhecida hipossuficiência do consumidor, é considerado prática abusiva.
A regra, aliás, esta expressa no art. 39, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere ao fornecimento não solicitado, vale trazer a colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia.
O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado.
Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima.
Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302).
Referidos autores, ao tratar da regra preconizado no art. 39, inciso IV, do CDC, e que se refere à necessária proteção do consumidor hipossuficiente, categoria na qual se encontra inserido o idoso, até por determinação legal, aduzem: “O consumidor é, reconhecidamente, um ser vulnerável no mercado de consumo (art. 4º, I).
Só que, entre todos os que são vulneráveis, há outros cuja vulnerabilidade é superior à média.
São os consumidores ignorantes e de pouco conhecimento, de idade pequena ou avançada, de saúde frágil, bem como aqueles cuja posição social não lhes permite avaliar com adequação o produto ou serviço que estão adquirindo.
Em resumo: são os consumidores hipossuficientes.
Protege-se, com esse dispositivo, por meio de tratamento mais rígido que o padrão, o consentimento pleno e adequado do consumidor hipossuficiente.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima.
Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 303 e 304).
Em respeito aos ditames da Lei 8.078 de 1990 que, como visto, somente permite que o consumidor seja cobrado por produto ou serviço efetivamente contratado, o Banco Central expediu a Resolução 3.402 de 2006, estabelecendo que os valores decorrentes de aposentadoria e pensões serão depositadas em contas criadas para esse fim exclusivo, sendo vedada a cobrança de tarifas. É o que se depreende, sem maiores esforços, da leitura dos arts. 1º e 2º da citada resolução, verbis: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
Assim, somente admitida a cobrança de tarifas bancárias, quando restar demonstrado que o consumidor contratou, expressamente, o produto conta-corrente ou similar ou ainda se utilizou dos serviços ofertados pelo estabelecimento bancário.
Não é o que ocorreu nos autos, na medida em que deixou a reclamada de apresentar qualquer instrumento contratual que comprova a contratação referida.
Nesse sentido, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Resolução 3.402/2006 do Banco Central, não pode o reclamado efetuar cobranças de tarifas bancárias, como indubitavelmente fez, uma vez que, na ausência de contratação expressa, a conta aberta em favor do consumidor deve se prestar, exclusivamente, ao recebimento do benefício previdenciário.
A matéria, aliás, foi objeto de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR 3.043/2017, que estabeleceu: “ É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Os danos materiais, nesse caso, são evidentes, devendo reclamado restituir em dobro ao reclamante os valores descontados, nos termo do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078 de 1990.
Os danos morais, de outro lado, também restam bem evidenciados.
Basta ver que os descontos contínuos, na conta do reclamante, de produto que não contratou, afeta a sua capacidade financeira e, por isso, não se constituí em mero dissabor, mas evidente ofensa a seu patrimônio moral.
Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada , via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.”1 Referidas funções do dano (compensação e punição) foram reconhecidas por Sálvio Figueiredo Teixeira, como anunciado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.”2 À luz, portanto, desses parâmetros condeno a reclamada a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, ao tempo em determino a interrupção dos descontos de tarifas referidas na inicial, condeno o requerido, em relação aos danos materiais, a devolver, em dobro, o valor descontado indevidamente, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, contados a partir do evento danoso.
Quanto aos danos morais, condeno o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a contar da sentença.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Porto Franco/MA, 12/02/2021. Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 22/02/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
23/02/2021 06:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 11:43
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2021 18:43
Juntada de petição
-
03/02/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 09:20
Juntada de petição
-
29/01/2021 15:21
Expedição de Informações pessoalmente.
-
29/01/2021 11:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/01/2021 11:00 2ª Vara de Porto Franco .
-
28/01/2021 15:39
Juntada de contestação
-
21/10/2020 00:52
Publicado Intimação em 21/10/2020.
-
21/10/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2020 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 21:16
Audiência Conciliação designada para 29/01/2021 11:00 2ª Vara de Porto Franco.
-
30/09/2020 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2020 16:03
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800630-94.2020.8.10.0025
Joao Batista Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2020 23:41
Processo nº 0000578-80.2017.8.10.0076
Joao Barros de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor de Deus Moreno Rodrigues Cas...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2017 00:00
Processo nº 0822817-76.2017.8.10.0001
Maria Adeildes Barros Araujo
Luiz Humberto Barros Araujo Junior
Advogado: Jose Adolfo de Jesus Dias dos Santos Jun...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2019 15:05
Processo nº 0014213-04.2013.8.10.0001
Sao Paulo Participacoes LTDA
Joao Alexandre Frazao Junior
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2013 00:00
Processo nº 0800174-45.2020.8.10.0058
Peron Figueiredo da Cunha
Banco da Amazonia SA
Advogado: Alba Maria de Souza Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2020 16:52