TJMA - 0800630-94.2020.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2021 11:42
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 09:21
Juntada de Certidão
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06/04/2021 12:50
Juntada de Alvará
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26/03/2021 09:59
Outras Decisões
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26/03/2021 09:54
Conclusos para decisão
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26/03/2021 09:53
Juntada de termo
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26/03/2021 09:52
Juntada de Certidão
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26/03/2021 09:44
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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23/03/2021 12:41
Juntada de petição
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15/03/2021 19:33
Juntada de petição
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11/03/2021 14:35
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:15
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 00:26
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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24/02/2021 00:26
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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23/02/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800630-94.2020.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOAO BATISTA RODRIGUES Advogados do(a) DEMANDANTE: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008, ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da(s) parte(s) DEMANDADA para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 40700173, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado de fazer relatório, na forma do art.38 da Lei 9099/95.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva tendo em vista que os extratos bancários anexados à inicial demonstram que os descontos foram realizados diretamente em conta do Banco Bradesco S.A.
Ademais, a Pserv Seguradora é integrante do mesmo conglomerado econômico do demandado.
Passo ao mérito.
Trata-se ação proposta por João Batista Rodrigues em face de BANCO BRADESCO SA, em que pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, declaração de inexistência de débitos relativos a título de “Pagamento de Cobrança PSERV” e devolução em dobro dos valores pagos. Aduz a ocorrência de serviço não contratado e débitos em sua conta bancária não autorizados.
A parte ré, em contestação, suscitou a preliminar acima rejeitada e, no mérito, aduziu que as cobranças são legais.
Assevero a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, vez que se trata de relação consumerista.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, que ora defiro, em favor da autora consumidora.
Assim, caberia ao Banco demandado trazer aos autos comprovante da contratação do serviço correspondente à cobrança questionada, o que não o fez, não se desincumbido do ônus da prova.
Ressalto que a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, concernente aos débitos questionados, vez que juntou extratos da conta corrente.
Sendo assim, cumpria à ré fazer a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma do artigo 373, inciso II, do mesmo Diploma Legal, o que não fez, resignando-se em tecer alegações infundadas, pois deixou de apresentar instrumento de contrato do serviço ora questionado.
A parte ré não apresentou qualquer documento que demonstre que a autora contratou algum serviço ou autorizou qualquer desconto em sua conta bancária.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, introduziu-se no sistema brasileiro a ideia de garantia de segurança do serviço, que é reflexo do princípio geral do CDC de proteção da confiança.
Um dos corolários da boa-fé objetiva é o dever de informação e transparência nas relações de consumo e o seu cumprimento não foi demonstrado pela ré, que não trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes que poderia ensejar algum ônus e consequente pagamento com desconto em débito em conta.
Destarte, vislumbro juridicidade nos pedidos dos requerentes, vez que eles encontram seus fundamentos no art. 14 e parágrafo único do art. 22, ambos do CDC, e que estabelecem, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifei) Art. 22. (omissis) Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Deste modo, ausente quaisquer dúvidas quanto à responsabilidade da reclamada na espécie em apreço, vez que se trata de hipótese de responsabilidade objetiva, passo à análise dos danos postulados.
Assentado o dever reparatório da ré, cumpre determinar o quantum indenizatório, seara na qual devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, grau de culpa, condições econômicas do ofensor e da vítima, observando-se que a indenização não permita o enriquecimento indevido do lesado, mas que sirva para coibir a repetição da conduta danosa.
O valor indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa.
Deste modo, tendo em vista as condições sociais e econômicas da autora e da ré, bem como, o valor da cobrança indevida, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais se afigura consentâneo com os delineamentos do caso analisado.
O reconhecimento da irregularidade da relação jurídica em litígio e o efetivo débito indevido na conta bancária da parte autora impõem a devolução em dobro dos valores descontados na conta da autora.
Essa é a inteligência do parágrafo único do Art. 42 do CDC.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Banco demandado a: a) restituir a quantia indevidamente descontada, em dobro, totalizando o valor de R$ 288,00, referentes aos valores descontados indevidamente da conta da autora a referente a título de capitalização, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso e juros de 1% ao mês a partir da citação; b) pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão; Sem custas ou honorários advocatícios por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais. c) determinar à parte demandada, que, no prazo de 03 (três) dias, SUSPENDA A COBRANÇA DO SERVIÇO QUESTIONADO NOS AUTOS incidente sobre a conta corrente da parte autora (Agência do Banco Bradesco S.A., 0092839-9, da agência nº 1062).
Na hipótese de descumprimento desta determinação, imponho multa correspondente ao triplo do valor eventualmente descontado, até o limite acumulado de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Serve esta Sentença como mandado/carta de intimação.
Bacabal (MA), data do sistema Pje.
Marcelo Silva Moreira Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal -
22/02/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 18:16
Juntada de petição
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05/02/2021 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2021 16:26
Conclusos para julgamento
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04/02/2021 11:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/02/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal .
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04/02/2021 08:30
Juntada de Certidão
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03/02/2021 08:21
Juntada de petição
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24/08/2020 06:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2020 06:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2020 11:47
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 04/02/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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14/08/2020 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2020 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2020 11:18
Juntada de Certidão
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13/07/2020 12:33
Juntada de Certidão
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11/07/2020 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 20:45
Juntada de contestação
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10/07/2020 17:00
Juntada de Certidão
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09/07/2020 10:58
Juntada de petição
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02/07/2020 12:22
Juntada de Certidão
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25/06/2020 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 10:24
Conclusos para despacho
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11/06/2020 08:44
Juntada de Certidão
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01/06/2020 14:21
Juntada de Certidão
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27/05/2020 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2020 10:40
Juntada de Certidão
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25/05/2020 23:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/09/2020 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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25/05/2020 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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