TJMA - 0802439-35.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2021 06:44
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2021 06:43
Transitado em Julgado em 20/08/2021
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19/08/2021 15:05
Decorrido prazo de DANIEL EDUARDO DA EXALTACAO em 16/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 15:05
Decorrido prazo de ADRIA ARRUDA MARINHO em 16/08/2021 23:59.
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21/06/2021 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2021 16:11
Juntada de Alvará
-
16/06/2021 20:09
Decorrido prazo de DANIEL EDUARDO DA EXALTACAO em 10/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 20:08
Decorrido prazo de ADRIA ARRUDA MARINHO em 10/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 02:23
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 08:46
Juntada de petição
-
31/05/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
29/05/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 14:13
Juntada de petição
-
01/05/2021 21:22
Decorrido prazo de ADRIA ARRUDA MARINHO em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 21:22
Decorrido prazo de DANIEL EDUARDO DA EXALTACAO em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 21:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 03:27
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802439-35.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): JOANA FRANCISCA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL EDUARDO DA EXALTACAO - MA13250, ADRIA ARRUDA MARINHO - MA18033 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A REITERAÇÃO DE PRAZO, ACRESCENTANDO MAIS 10 DIAS À INTIMAÇÃO ANTERIOR EQUIVOCADA, ONDE CONTEMPLAVA APENAS 5 DIAS PARA MANIFESTAÇÃO.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DECISÃO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela requerente, em face da sentença, alegando, em síntese, a sua não liquidez.
Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil. É o breve relato.
Passo, pois, a decidir.
Os embargos de declaração destinam-se a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que esclareça dúvida, afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado, conforme preceitua o artigo 1.022 do NCPC.
Percebe-se que estão bem delimitadas as hipóteses em que o decisório pode ser alterado através dos embargos declaratórios, de forma que não é de admitir-se que tal recurso seja utilizado com o simples intuito de obter a reforma do julgado.
Pois bem.
Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, extraindo-se de sua razão a não concordância do Embargante com o resultado constante na referida sentença.
Inexistem na decisão embargada as contradições levantadas pelo embargante.
In casu, a sentença fez referência expressa aos valores externados na peça vestibular, ou seja, dano material no valor de R$ 140,64 (cento e quarenta reais e sessenta e quatro centavos), haja vista terem sido descontado ilegalmente o valor de R$ 70,32 (setenta reais e trinta e dois centavos).
Desse modo, não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado, ficando evidente a tentativa de rediscussão da matéria, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido no recurso de Embargos de Declaração.
Ainda, os fundamentos nos quais se suporta a decisão hostilizada são claros e nítidos, não dando lugar a omissões, obscuridade, dúvida, contradições ou erro material; daí não ser cabível a oposição dos aclaratórios.
A matéria tratada nos autos encontra-se devidamente fundamentada e motivada, com menção aos fatos e legislação sobre o tema.
Diante dos estreitos limites do art. 1.023 do NCPC, não se constitui em ambiente para a discussão de mérito da decisão atacada sob a suposta ocorrência de vício.
Assim, não há que se falar em vício na decisão embargada, na medida em que cada tema ventilado restou pontualmente enfrentado, com a exposição dos fundamentos que levaram à conclusão do julgado, motivo pelo qual a interposição dos presentes embargos declaratórios se traduz em tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite.
Por todo exposto, RECEBO E DEIXO DE ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos Embargantes, por inexistir na espécie qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão a ser sanada ou integrada pelo juízo, cingindo-se o caso a uma travestida tentativa de reforma de parte do decisium.
Intimem-se do teor da presente decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, 15/03/2021. Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 12/04/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
12/04/2021 06:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 19:15
Decorrido prazo de ADRIA ARRUDA MARINHO em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 19:15
Decorrido prazo de DANIEL EDUARDO DA EXALTACAO em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 19:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 19:07
Decorrido prazo de DANIEL EDUARDO DA EXALTACAO em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:51
Decorrido prazo de DANIEL EDUARDO DA EXALTACAO em 18/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:13
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802439-35.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): JOANA FRANCISCA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL EDUARDO DA EXALTACAO - MA13250, ADRIA ARRUDA MARINHO - MA18033 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DECISÃO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela requerente, em face da sentença, alegando, em síntese, a sua não liquidez.
Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil. É o breve relato.
Passo, pois, a decidir.
Os embargos de declaração destinam-se a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que esclareça dúvida, afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado, conforme preceitua o artigo 1.022 do NCPC.
Percebe-se que estão bem delimitadas as hipóteses em que o decisório pode ser alterado através dos embargos declaratórios, de forma que não é de admitir-se que tal recurso seja utilizado com o simples intuito de obter a reforma do julgado.
Pois bem.
Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, extraindo-se de sua razão a não concordância do Embargante com o resultado constante na referida sentença.
Inexistem na decisão embargada as contradições levantadas pelo embargante.
In casu, a sentença fez referência expressa aos valores externados na peça vestibular, ou seja, dano material no valor de R$ 140,64 (cento e quarenta reais e sessenta e quatro centavos), haja vista terem sido descontado ilegalmente o valor de R$ 70,32 (setenta reais e trinta e dois centavos).
Desse modo, não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado, ficando evidente a tentativa de rediscussão da matéria, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido no recurso de Embargos de Declaração.
Ainda, os fundamentos nos quais se suporta a decisão hostilizada são claros e nítidos, não dando lugar a omissões, obscuridade, dúvida, contradições ou erro material; daí não ser cabível a oposição dos aclaratórios.
A matéria tratada nos autos encontra-se devidamente fundamentada e motivada, com menção aos fatos e legislação sobre o tema.
Diante dos estreitos limites do art. 1.023 do NCPC, não se constitui em ambiente para a discussão de mérito da decisão atacada sob a suposta ocorrência de vício.
Assim, não há que se falar em vício na decisão embargada, na medida em que cada tema ventilado restou pontualmente enfrentado, com a exposição dos fundamentos que levaram à conclusão do julgado, motivo pelo qual a interposição dos presentes embargos declaratórios se traduz em tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite.
Por todo exposto, RECEBO E DEIXO DE ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos Embargantes, por inexistir na espécie qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão a ser sanada ou integrada pelo juízo, cingindo-se o caso a uma travestida tentativa de reforma de parte do decisium.
Intimem-se do teor da presente decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, 15/03/2021. Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 16/03/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
16/03/2021 05:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 02:08
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
15/03/2021 16:29
Outras Decisões
-
15/03/2021 06:32
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 11:20
Juntada de petição
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12/03/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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11/03/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 10:09
Conclusos para decisão
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01/03/2021 20:33
Juntada de embargos de declaração
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25/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
24/02/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802439-35.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): JOANA FRANCISCA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL EDUARDO DA EXALTACAO - MA13250, ADRIA ARRUDA MARINHO - MA18033 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos:
Vistos.
Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099 de 1995.
Não havendo necessidade de outras provas além daquelas que já existem no processo, passa-se a prolação da sentença, ex vi do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, o requerido alega ausência de interesse de agir.
Nesse diapasão, não há que se falar em ausência de interesse de agir, haja vista, no termos do RE nº 631.240/MG, julgado pelo plenário do STF, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento do demandado for notória e reiteradamente contrário à postulação do requerente.
Não prosperar também as preliminares de conexão e inépcia da exordial, haja vista a casa de pedir ser distinta do processo mencionado, pois este processo discute sobre suposta cobrança ilegal referente a cartão de crédito e ou outro processo sobre outro tipo de tarifas bancárias.
Ainda, a autora justificou o fato de ter juntado o comprovante de endereço do seu marido.
No mérito, o requerido, de seu lado, aduz da legitimidade da cobrança, tendo em vista a efetiva contratação do serviço por parte do consumidor.
Aduz, ainda, a inocorrência dos danos morais arguidos, além de sua exorbitância.
Indispensável que o consumidor anua expressamente com a contratação de produto ou serviço.
A esse respeito, destaca Miragem: “O artigo 39, III, qualifica como cláusula abusiva ‘enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.’ As hipóteses de envio ou fornecimento não solicitado de produto ou serviço têm seu caráter abusivo infirmado pela ausência de consentimento ou de vontade expressa do consumidor a realizar a contratação buscando, sob o argumento da facilitação do negócio, caracterizá-la em sua visão, como fato consumado.” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 5ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 288) O Superior Tribunal de Justiça, cuidado da aplicação da norma entronizada no CDC, não tem, igualmente, admitido a cobrança de produtos ou serviços que o consumidor não tenha expressamente contratado, verbis: CONSUMIDOR - SERVIÇOS DE "900" - "DISQUE PRAZER" - COBRANÇA - NECESSIDADE DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO - CDC, ART. 39, III. - A cobrança de serviço de "900 - disque prazer" sem a prévia solicitação do consumidor constitui prática abusiva (CDC, art. 39, III).
Se prestado, sem o pedido anterior, tal serviço equipara-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento (CDC, art. 39, parágrafo único).- Recurso provido.(REsp 318.372/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 213) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 427 DO CÓDIGO CIVIL E 30 DO CDC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não há que se falar em violação ao artigo 535 do CPC, quando o Tribunal local apreciou, ainda que de forma contrária à pretensão das partes, a insurgência posta na lide e apresentou os fundamentos em que apoiou suas conclusões. 2.
Caracteriza prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito a consumidor sem solicitação prévia.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que a multa cominatória fixada na instância a quo somente poderá ser revisada nos casos em que o valor seja irrisório ou exagerado, o que não ocorreu no presente caso, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 528.668/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014) No caso em análise, o que se vê é que a reclamada, ao afirmar da efetiva comprovação da contratação do cartão de crédito pela reclamante, não juntou o contrato.
Os danos materiais, considerando a comprovada cobrança indevida e o desconto em conta-corrente, restam evidentes.
São valores que, aliás, devem ser restituídos em dobro.
Os danos morais, de outro lado, também se apresentam sem qualquer dúvida, bastando ver que, de forma continuada, foram realizados descontos na conta-corrente da autora, em prejuízo de sua organização financeira e pessoal.
No que concerne ao dano moral, ademais da função compensatória, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada , via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.”1 Referidas funções do dano (compensação e punição) foram reconhecidas por Sálvio Figueiredo Teixeira, como anunciado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.”2 Diante do exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação e, condeno a empresa requerida pagar em dobro à parte requerente, todos os valores descontados em sua conta-corrente, devendo incidir juros de 1% (um por cento) e correção monetária a contar da efetiva realização dos descontos.
Condeno a requerida, ainda, a pagar a requerente a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da sentença.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 54, da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Porto Franco/MA, 17/02/2021. Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 22/02/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
23/02/2021 06:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 13:32
Julgado procedente o pedido
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01/02/2021 15:04
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 12:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 01/02/2021 11:15 2ª Vara de Porto Franco .
-
01/02/2021 10:46
Juntada de petição
-
30/01/2021 16:44
Juntada de contestação
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21/12/2020 17:54
Juntada de petição
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18/12/2020 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2020 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2020 18:26
Juntada de diligência
-
10/12/2020 00:18
Publicado Intimação em 10/12/2020.
-
10/12/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 09:57
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 07:35
Audiência Conciliação designada para 01/02/2021 11:15 2ª Vara de Porto Franco.
-
26/11/2020 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2020 13:14
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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