TJMA - 0803733-19.2019.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2021 14:13
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2021 14:12
Transitado em Julgado em 22/04/2021
-
13/04/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 15:51
Juntada de petição
-
18/03/2021 09:49
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 17/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 00:28
Publicado Intimação em 24/02/2021.
-
23/02/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PROCESSO n..0803733-19.2019.8.10.0034 AUTOR:FRANCISCO ROGERIO COLACO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUAN ALVES GOMES - MA19374 RÉU:ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCO ROGERIO COLACO DE OLIVEIRA em desfavor de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), conforme documentos acostados à inicial.
Intimada a parte requerida/vencida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID 27083962.
Manifestação da parte autora/credora em ID 27476898.
Decisão julgando improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologando os cálculos devidos em ID 28808458.
Expedida ordem de pagamento em favor do causídico.
Termo de renúncia(ID 31103330).
Protocolada exceção de pré-executividade pela parte requerida em ID 31154516.
Manifestação da parte autora/credora em ID 31751282.
Decisão julgando improcedente a exceção de pré-executividade e homologando a renúncia da parte autora/credora(ID 31817122).
Expedida ordem de pagamento em favor da parte autora/credora.
Decisões determinando a penhora on line, decorrido prazo legal para pagamento(ID 33672532 e ID 35231404).
Pagamentos realizados e expedidos alvarás.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que houve a quitação do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó-MA, 19.02.2021. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó-MA, Respondendo pela 1ª Vara -
22/02/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2021 09:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2021 16:44
Conclusos para julgamento
-
19/02/2021 16:44
Juntada de termo
-
10/12/2020 12:36
Juntada de termo
-
04/11/2020 08:23
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 03/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 09:15
Juntada de petição
-
22/10/2020 09:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 19:13
Juntada de petição
-
10/10/2020 03:47
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:33
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:28
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:27
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 01/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 16:28
Publicado Intimação em 08/10/2020.
-
09/10/2020 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 14:58
Juntada de termo
-
09/10/2020 14:28
Juntada de Alvará
-
09/10/2020 13:50
Juntada de termo
-
08/10/2020 12:18
Juntada de bloqueio total BACENJUD
-
06/10/2020 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2020 18:36
Juntada de protocolo BACENJUD
-
05/10/2020 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2020 10:47
Juntada de petição
-
05/10/2020 09:25
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 09:24
Juntada de penhora não realizada
-
21/09/2020 10:14
Juntada de protocolo BACENJUD
-
21/09/2020 10:08
Juntada de penhora não realizada
-
17/09/2020 09:15
Juntada de petição
-
10/09/2020 00:13
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
10/09/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2020 21:36
Juntada de protocolo BACENJUD
-
04/09/2020 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2020 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2020 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 11:21
Juntada de termo
-
03/09/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 16:02
Juntada de petição
-
01/09/2020 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO COLACO DE OLIVEIRA em 31/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 09:57
Juntada de termo
-
13/08/2020 10:06
Juntada de termo
-
13/08/2020 08:26
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 17:31
Juntada de petição
-
10/08/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 18:41
Juntada de petição
-
06/08/2020 16:37
Juntada de Alvará
-
06/08/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 10:05
Juntada de termo
-
05/08/2020 14:51
Juntada de bloqueio total BACENJUD
-
03/08/2020 11:11
Juntada de protocolo BACENJUD
-
28/07/2020 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2020 12:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 13:01
Juntada de termo
-
23/07/2020 09:09
Juntada de petição
-
11/07/2020 00:59
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 10/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 18:15
Juntada de petição
-
09/07/2020 17:44
Juntada de petição
-
22/06/2020 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2020 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2020 19:42
Juntada de requisição de pequeno valor
-
09/06/2020 16:28
Juntada de Ofício
-
09/06/2020 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2020 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2020 10:27
Outras Decisões
-
05/06/2020 09:23
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 09:22
Juntada de termo
-
05/06/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 19:03
Juntada de petição
-
28/05/2020 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 06:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 20:11
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 20:10
Juntada de termo
-
25/05/2020 20:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 15:04
Juntada de petição
-
20/05/2020 15:03
Juntada de petição
-
19/05/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 13:06
Juntada de petição
-
08/05/2020 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2020 16:36
Juntada de requisição de pequeno valor
-
09/03/2020 21:13
Juntada de petição
-
06/03/2020 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2020 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 19:45
Outras Decisões
-
27/02/2020 11:43
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO em 20/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 09:26
Juntada de petição
-
16/01/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 10:28
Juntada de petição
-
10/12/2019 15:41
Juntada de termo
-
07/11/2019 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2019 11:12
Juntada de Ofício
-
29/10/2019 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 10:25
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 10:06
Juntada de termo
-
28/10/2019 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801317-32.2019.8.10.0114
Domingas Ferreira de Sousa
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2019 11:44
Processo nº 0803424-38.2019.8.10.0053
Jaciel de Sousa Araujo
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2019 01:34
Processo nº 0800114-70.2021.8.10.0015
Jeanne Sousa dos Santos Gomes
Instituto Universitario Atlantico LTDA -...
Advogado: Sergio Roberto de Souza Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2021 21:59
Processo nº 0801319-59.2021.8.10.0040
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Danillo de Oliveira Mello
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2021 14:27
Processo nº 0819166-02.2018.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Ana Cristina Madeira Sodre
Advogado: Allan Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2018 17:42