TJMA - 0803424-38.2019.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 18:29
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 14:23
Decorrido prazo de PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR em 18/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 11:55
Decorrido prazo de JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR em 10/05/2021 23:59:59.
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22/03/2021 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2021 22:18
Juntada de Alvará
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20/03/2021 02:48
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:12
Decorrido prazo de PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:12
Decorrido prazo de JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 17:32
Juntada de petição
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17/03/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 06:56
Conclusos para decisão
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16/03/2021 16:49
Juntada de petição
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15/03/2021 15:41
Juntada de petição
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25/02/2021 00:07
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803424-38.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JACIEL DE SOUSA ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - MA20326, JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Trata-se de ação ordinária proposta por Jaciel de Sousa Araújo em face de Equatorial Maranhão Distribuidora.
Aduz a autora que está sendo cobrado produto não contratado na sua fatura de energia, denominado "doação unicef".
Assim, requer a tutela antecipada para suspender as referidas cobranças; no mérito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Indeferida a tutela de urgência.
Não houve a autocomposição do feito na audiência de conciliação.
Na contestação, o requerido alegou a regularidade da cobrança.
Réplica apresentada. É o relatório.
Decido.
Não havendo necessidade de outras provas além daquelas que já existem no processo, passa-se a prolação da sentença, ex vi do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria é de fácil solução, na medida em que o requerido não comprova ter a parte autora efetuado a contratação do seguro questionado.
Evidente que o consumidor não pode ser cobrando por produto ou serviço não contratado expressamente.
Valiosa, nesse ponto, a lição de Daniel Miragem: “A celebração do contrato de cartão de crédito pressupõe o consentimento do consumidor.
Neste sentido, é considerada prática abusiva o envio não solicitado de cartão de crédito via correio, diretamente à residência do consumidor.
O registro de eventual débito decorrente deste cartão enviado sem solicitação, bem como consequente cobrança de valores, será indevido, gerando direito à indenização do consumidor.
Da mesma forma, é abusiva, pois caracterizadora de venda casada, a inclusão de valor de prêmio relativo a seguro para perda ou roubo do cartão de crédito, o qual só pode ser exigidos na hipótese de concordância prévia e expressa do consumidor.
Eventual de cobrança indevida de valores enseja devolução, nos termos do artigo 42 do CDC.
Registre-se, da mesma forma, que a administradora de cartões responde pela inscrição do consumidor em cadastro de restrição ao crédito em face de débito não pago, que tenha sido efetuado mediante fraude praticada por terceiro.” (MIRAGEM, Daniel.
Curso de Direito do Consumidor. 5ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 419 e 420) Nesse sentido, a requerida não apresentou nenhum contrato ou proposta de contração assinada pela parte autora ou por quem por ele autorizado.
A circunstância de se ter promovido os descontos sem sua anuência expressa somente implica no reconhecimento da ocorrência de fraude, que deve ser imputada à requerida. É o que se vê de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela requerida a correta aferição de todos os elementos do contrato.
O fato ilícito, portanto, que, na definição de Rosenvald, citando Marcos Bernades, “todo fato, conduta ou evento, contrário a direito que seja imputável a alguém com capacidade delitual (= praticar ato ilícito)”1, fica bem caracterizado quando se vê que a empresa requerida realizou descontos indevidos provenientes de contrato fraudulento não celebrado com a autora.
Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto o reclamante está sendo cobrado por valores que nem mesmo contratou; deve, nesse passo, ser ressarcido, em dobro, por todas as prestações descontadas na sua fatura de energia, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda.
No que concerne ao dano moral, ademais da função compensatória, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada , via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.”2 Referidas funções do dano (compensação e punição) foram reconhecidas por Sálvio Figueiredo Teixeira, como anunciado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.”3 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação e, condeno a requerida a pagar à parte autora a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da sentença.
Condeno, ainda, a requerida a restituir em dobro o valor pago pelo requerente a título de "doação unicef", também sujeito à correção monetária e juros de 1% (um por cento) a partir da citação.
Por derradeiro, reconhecendo-se como indevida a cobrança do produto "doação unicef" não contratado, determino a reclamada que se abstenha de realizar novas cobranças a esse respeito.
Condeno o requerido a pagar às custas e honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Franco/MA, 28/01/2021. Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 22/02/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
23/02/2021 06:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 13:29
Julgado procedente o pedido
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22/01/2021 15:33
Conclusos para julgamento
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16/12/2020 05:25
Decorrido prazo de JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR em 15/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 05:25
Decorrido prazo de PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR em 15/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 13:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 14/12/2020 09:00 2ª Vara de Porto Franco .
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10/12/2020 16:14
Juntada de petição
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23/11/2020 17:05
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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23/11/2020 17:05
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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21/11/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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21/11/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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19/11/2020 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2020 04:40
Decorrido prazo de PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR em 23/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 07:20
Conclusos para despacho
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19/10/2020 20:39
Juntada de petição
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08/10/2020 21:41
Publicado Intimação em 01/10/2020.
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08/10/2020 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 21:41
Publicado Intimação em 01/10/2020.
-
08/10/2020 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/09/2020 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 19:09
Conclusos para decisão
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19/09/2020 16:34
Decorrido prazo de PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR em 15/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 16:34
Decorrido prazo de JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR em 15/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 16:33
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 03/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 09:28
Juntada de petição
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12/08/2020 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2020 06:33
Conclusos para decisão
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08/08/2020 16:31
Juntada de petição
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05/08/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2020 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2020 10:27
Audiência Conciliação redesignada para 14/12/2020 09:00 2ª Vara de Porto Franco.
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22/07/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 16:56
Conclusos para decisão
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17/07/2020 18:27
Juntada de petição
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19/05/2020 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2020 14:12
Juntada de contestação
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28/04/2020 15:11
Audiência conciliação designada para 14/08/2020 09:00 2ª Vara de Porto Franco.
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28/04/2020 14:31
Audiência conciliação não-realizada para 17/04/2020 11:30 2ª Vara de Porto Franco.
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03/03/2020 14:00
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2020 12:02
Juntada de petição
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04/02/2020 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2020 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2020 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2020 08:52
Audiência conciliação designada para 17/04/2020 11:30 2ª Vara de Porto Franco.
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10/12/2019 16:00
Outras Decisões
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22/11/2019 01:34
Conclusos para decisão
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22/11/2019 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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