TJMA - 0800052-27.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2022 09:25
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2022 09:23
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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20/11/2021 11:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DE MORAES em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:31
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DE MORAES em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:30
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 18/11/2021 23:59.
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28/10/2021 17:48
Publicado Sentença (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0800052-27.2021.8.10.0113 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: ARNALDO CUNHA DE AGUIAR Advogado: DR.
FRANCISCO SILVA DE MORAES - OAB/MA 18.234 Requerido: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado: DR.
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ 60.359-A SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Ab initio, registro que o presente feito se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, VII, do NCPC, haja vista tratar-se de feito com preferência legal – idoso.
Em breve resumo dos fatos, o autor aduz, em sua peça inaugural, que no dia 28/01/2018, foi surpreendido com um dos seus credores, em razão de um dos seus cheques terem voltado.
Aduz que foi na sua agência, ocasião em que perguntou ao seu gerente o motivo da devolução do seu cheque, sendo que sempre teve limite disponível para o cheque especial, oportunidade em que fora informado que o motivo da devolução seria o número 22, das normais internas do banco (norma 22 - assinatura não confere), no entanto, seu gerente noticiou que o erro seria sanado, porém, nada foi resolvido.
Informa que procurou seu gerente por várias vezes, para noticiar que todos os seus cheques estariam voltando e o mesmo estava pagando juros de 10% sob o valor real da dívida, ocorre que, mesmo assim a requerida vem descontando e cobrando os valores referentes a taxas do cheque especial.
Por conseguinte, argumenta que a demandada nunca lhe deu um retorno, deixando-lhe com o prejuízo.
Afirma que ao total voltaram 20 (vinte) cheques, que somados chegam ao total de R$ 29.852,42 (vinte e nove mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), precisando efetuar o pagamento de 10% (dez por cento) em cima de cada cheque devolvido, acarretando-lhe um prejuízo de R$ 2.985,25 (dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Por fim, destaca que o banco desconta a manutenção do cheque especial regularmente, de modo que, após qualquer dinheiro ser depositado em sua conta, em seguida é debitado o valor da manutenção.
Antes da análise do mérito, passo a apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação.
No que se refere a preliminar de ilegitimidade ativa do autor (pessoa física) para figurar no polo ativo da demanda, sob os argumentos de que o titular do direito alegado é pessoa jurídica, deixo de acolhê-la, tendo em vista que se trata de firma individual, conforme documentos anexos no Num. 54000567 - Págs. 1/3, e a figura da mesma se confunde com a própria pessoa física, já que a empresa individual nada mais é que uma ficção jurídica criada com a finalidade de permitir à pessoa natural a prática de atos de comércio.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AUTOR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE FIRMA INDIVIDUAL E PESSOA FÍSICA.
LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. Não há justificativa para atribuir à empresa individual a qualidade de parte de forma distinta da de seu titular.
Na verdade, o que existe é uma só pessoa, a física.
Daí o reconhecimento de sua legitimidade ativa "ad causam" e, por consequência, do afastamento da extinção do processo, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, onde haverá de ser colhida a prova. (sem grifos no original) (TJ-SP - APL: 00173254620138260482 SP 0017325-46.2013.8.26.0482, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 18/08/2015, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2015).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEPÓSITO INSUFICIENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA.
PESSOA FÍSICA E FIRMA INDIVIDUAL. 1. O empresário individual, nos termos do artigo 66 do Código Civil, é a pessoa física que exerce a atividade empresarial e representa a firma individual, existindo identidade entre ambas e não havendo ilegitimidade ad causam. 2.
A insuficiência do depósito não acarreta a improcedência do pedido, mas libera o devedor parcialmente da obrigação, ensejando o acolhimento parcial do pleito consignatório. 3.
A sucumbência recíproca autoriza a divisão proporcional das despesas processuais. 4.
Recursos voluntários e remessa de ofício desprovidos. (sem grifos no original) (TJ-DF - APO: 20.***.***/3117-84, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 18/05/2016, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/05/2016 .
Pág.: 305).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO COMERCIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
FIRMA INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE.
PENHORA DE VALORES DA PESSOA FÍSICA.
EMBARGOS DO DEVEDOR. A pessoa natural que faz declaração de firma mercantil individual perante a Junta Comercial apenas formaliza sua condição de empresário, sem modificar a sua natureza.
Assim, a firma criada e a pessoa física são uma só, assim como o patrimônio de ambas que é indivisível e responde pelas dívidas firmadas em nome da empresa individual.
APELAÇÃO PROVIDA. (sem grifos no original) (TJ-PR 8869903 PR 886990-3 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 18/04/2012, 15ª Câmara Cível).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO PELA FIRMA INDIVIDUAL.
AVAL DADO PELA PESSOA FÍSICA. LEGITIMIDADE DA PESSOA NATURAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA LIDE.
O empresário individual é a própria pessoa física ou natural e sua transformação em pessoa jurídica é ficção jurídica cuja razão de ser circunscreve-se ao âmbito tributário.- É cabível, pois, o ajuizamento da demanda tanto contra a pessoa física, quanto contra a empresa individual. (sem grifos no original) (TJ-MG - AI: 10338160071985001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 25/01/2018, Data de Publicação: 02/02/2018).
Outrossim, deixo de acolher, ainda, a preliminar de ausência de planilha individualizada que permita ao Juízo proferir sentença líquida, visto que, na exordial, a parte autora, quando dos pedidos, descreve, de forma quantitativa, o valor que entende devido à título de reparação por danos materiais, quanto por danos morais.
Feito tais considerações, passo a análise do mérito da demanda.
Reza o art. 373 do NCPC, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Pois bem.
In casu, verifica-se que a parte autora não colacionou aos autos carga probatória suficiente para deferimento de seus pleitos.
Senão vejamos.
Vejo que o demandante, para albergar sua pretensão, juntou aos autos provas frágeis, que não tiveram o condão de conduzir uma decisão de mérito a seu favor, explico.
A parte autora alega que teve um total de 20 (vinte) cheques devolvidos pelo motivo 22, o qual trata-se de devolução por divergência ou insuficiência de assinatura e, que ao entrar em contato com o seu gerente, este informou que o problema seria sanado, mas não o foi, causando-lhe prejuízos na ordem material e moral.
Em contestação, por sua vez, o banco demandado argumenta que os cheques questionados foram devolvidos em razão da divergência de assinatura da parte autora no título, com a que consta na ficha de assinaturas constante em seu banco de dados.
Após uma análise minuciosa acerca das assinaturas constantes nos cheques devolvidos e na assinatura do autor constante no banco de dados da parte ré, esta magistrada, a olho nu, não consegue identificar diferença entre estas.
No entanto, no que se refere ao pedido de indenização por dano moral, entendo que, embora se possa considerar que a conduta da demandada foi indevida, consistente na devolução dos cheques sem aparente divergência de assinatura, constituindo falha na prestação dos seus serviços, não vislumbro a ocorrência de constrangimento intenso a ponto de abalar a honra ou a imagem da parte autora.
Em verdade, o caso em tela, ao ver deste juízo, qualifica-se como emblemática hipótese de mero dissabor que todos os cidadãos experimentam em sua rotina diária.
Com efeito, em que pese não se possa negar, como dito, a ocorrência de certo desconforto sofrido pelo demandante, por ocasião da devolução de seus cheques, sem motivo aparente, não vê este Juízo como valorar tal situação do modo como pugnado.
Registre-se que o demandante sequer produziu prova testemunhal para que pudesse comprovar que o possível aborrecimento sofrido teria ultrapassado o mero dissabor, prova esta completamente possível, mas que fora desconsiderada pela parte autora.
Frise-se, ademais, que a responsabilidade civil, para ser caracterizada, deve a parte requerente demonstrar, no mínimo, a existência do dano e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da requerida, o que não ocorreu no presente caso. É que a figura do dano moral reparável não pode ser vulgarizada, a ponto de todo e qualquer descontentamento - o que é inerente à vida em sociedade - necessariamente ter que se qualificar como evento originário do dever de indenizar.
Assim, o dano moral não pode equiparar-se ao mero dissabor, nem entrar na “onda revolucionária” da reparabilidade de qualquer incômodo sofrido – numa verdadeira ditadura consumerista -, com vistas em alcançar vantagens pecuniárias sem causa justificável.
No caso, ainda que se reconheça a má prestação do serviço pela afronta ao princípio da boa-fé e da cautela, tenho que situações como a dos autos clamam por medidas administrativas a serem adotadas pelos órgãos competentes.
Em relação ao cliente, todavia, limitam-se a constituir embaraço próprio do mundo contemporâneo.
A respeito, cito o seguinte excerto doutrinário, que se adequa como luvas à espécie: “O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade.
Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase de industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.
Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida.
Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extremada sensibilidade.
A gravidade do dano – pondera Antunes Varela – há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado” (Das obrigações em Geral, 8ª ed., Coimbra, Almedina, p. 617).
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (sem grifos no original) (Cavalieri Filho, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
Malheiros, 2ª ed. 2001, p. 77/78).
Esse também é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA.
MOTIVO 22.
DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0026272-55.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 30.08.2021) (TJ-PR - RI: 00262725520208160019 Ponta Grossa 0026272-55.2020.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 30/08/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 30/08/2021). (Grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA (MOTIVO 22) - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MEROS ABORRECIMENTOS.
A devolução de cheque, por divergência de assinatura (motivo 22), ainda que indevida, não dá ensejo à reparação por danos morais, pois, para o seu reconhecimento é necessária demonstração da repercussão negativa que a atuação gerou no meio social da Autora, o que não ocorreu no caso vertente.
Dessa forma, não há que se falar em dano moral, mas sim em meros aborrecimentos, intrínsecos à vida cotidiana. (TJ-MG - AC: 10000204542674001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 12/08/2020, Data de Publicação: 13/08/2020). (Grifo nosso).
DANO MORAL.
DEVOLUÇÃO DE CHEQUE MOTIVO 22.
MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
MERO ABORRECIMENTO. 1.
Restou incontroverso que o cheque do autor foi devolvido por divergência na assinatura.
Havendo saldo em conta, ao menos o banco deveria avisá-lo sobre a divergência encontrada antes de realizar a devolução. 2.
Os propalados danos morais, contudo, não restaram configurados.
Por não se tratar de dano in re ipsa, a autor deveria fazer prova do dano causado pela devolução do cheque.
Isto não acontecendo, conclui-se que o autor experimentou aborrecimento, decepção e frustração das expectativas, mas não a tal ponto de causar abalo psíquico passível de indenização, considerada a suscetibilidade do homem médio.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10182012420168260564 SP 1018201-24.2016.8.26.0564, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 30/05/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2017). (Grifo nosso).
RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
DEVOLUÇÃO DE CHEQUE.
MOTIVO 11 E 22.
DANO MORAL INOCORRENTE.
O autor narrou que teve seu talão de cheques, possivelmente, furtado.
Em 23/12/2013 houve a tentativa de compensação de um cheque, o qual foi devolvido por insuficiência de fundos (motivo 11).
Em 27/12/2013 nova tentativa de compensação do mesmo cheque, o qual foi devolvido por divergência de assinatura (motivo 22).
Após, em 30/12/2013, o demandante dirigiu-se até a agência bancária efetuando a comunicação ao banco sobre o possível furto, com a apresentação do Boletim de Ocorrência.
Dano moral inocorrente.
Não vislumbro qualquer agir ilícito por parte da instituição bancária, a qual prestou o serviço de forma adequada, inclusive, não compensando o cheque ao verificar que a assinatura não conferia com o proprietário da cártula.
Além disso foi a instituição que orientou o autor como proceder em caso de furto, demonstrando sua boa fé.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*20-39, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em 26/08/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*20-39 RS, Relator: Marlene Landvoigt, Data de Julgamento: 26/08/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/08/2014). (Grifo nosso). Com relação ao pedido de indenização por danos materiais, na importância de R$ 2.985,25 (dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), tendo que este também não merece prosperar, visto que, não obstante a parte autora alegar que sofreu o citado prejuízo, em razão de ter arcado com o pagamento de 10% (dez por cento) em cima de cada cheque devolvido pelo banco, não há qualquer documentação nos autos que comprove o citado pagamento dessa quantia ou que tal percentual foi descontado da conta bancária do autor.
Ora, no mundo jurídico, “Quod non est in actis non est in mundo”, o que não está nos autos não está no mundo.
Desse modo, as alegações ora aventadas pelo demandante, sem a devida comprovação, não podem prosperar.
Ex positis, considerando o que mais dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos encartados na inicial, e, em consequência, extingo a presente demanda com resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do NCPC.
Deixo de condenar o demandante ao pagamento dos honorários advocatícios diante do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas, em razão de o feito seguir o rito dos Juizados Especiais Cíveis, ex vi do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
26/10/2021 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 14:20
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2021 15:09
Conclusos para julgamento
-
06/10/2021 15:09
Juntada de Certidão
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06/10/2021 11:43
Juntada de petição
-
06/10/2021 11:20
Audiência Processual por videoconferência realizada para 06/10/2021 11:00 Vara Única de Raposa.
-
05/10/2021 17:57
Juntada de contestação
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04/10/2021 08:36
Juntada de petição
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23/09/2021 19:16
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2021 21:17
Juntada de petição
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24/06/2021 14:48
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2021.
-
24/06/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 13:35
Audiência Processual por videoconferência designada para 06/10/2021 11:00 Vara Única de Raposa.
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09/06/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 09:42
Conclusos para despacho
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09/06/2021 09:42
Juntada de Certidão
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09/04/2021 01:03
Juntada de petição
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24/02/2021 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 24/02/2021.
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23/02/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800052-27.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DEMANDANTE: ARNALDO CUNHA DE AGUIAR ADVOGADO: DR.
FRANCISCO SILVA DE MORAES - OAB/MA 18.234 DEMANDADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Recebi em 11/02/2021. 1.
Ab initio, defiro à parte autora o pleiteado benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC/2015 e decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista que, considerando que a demanda sub judice se refere à relação de consumo entre as partes litigantes, imperiosa é a facilitação da defesa do direito da parte hipossuficiente. 2.
Por conseguinte, considerando que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através da autocomposição, admissível no caso, e estando a empresa demandada cadastrada na plataforma pública digital - www.consumidor.gov.br - na forma de recomendação contida na Resolução GP - 432017 TJMA, suspendo o processo por 30 (trinta) dias, período em que a parte requerente deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa na aludida plataforma e a proposta da empresa, oferecida no prazo de até 10 (dez) dias após o cadastramento da reclamação. 3.
Decorrido o prazo da suspensão, comprovada a ausência da resposta satisfativa à demanda administrativa, voltem-me conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, por videoconferência. 4.
Não havendo manifestação da parte autora ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem conclusos para sentença de extinção. 5.
O presente servirá como mandado de citação/intimação/notificação todos os fins legais.
RAPOSA (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
22/02/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 08:22
Conclusos para despacho
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04/02/2021 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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