TJMA - 0801212-55.2019.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2021 16:22
Arquivado Definitivamente
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19/03/2021 16:22
Transitado em Julgado em 16/03/2021
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16/03/2021 22:36
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 21:52
Decorrido prazo de LEONARDO BRINGEL VIEIRA em 15/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 13:12
Juntada de petição
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23/02/2021 01:47
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801212-55.2019.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOZIAS MATEUS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO BRINGEL VIEIRA - MA14292 PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA/MANDADOTrata-se de ação promovida por JOZIAS MATEUS em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual busca a declaração de inexistência de débito por consumo supostamente não registrado e danos morais em função da cobrança que entende indevida.Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação na qual sustenta a regularidade da cobrança, uma vez que foi detectada irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade consumidora, não se tendo registrado o consumo adequadamente por um período considerável.
Sustenta, assim, estar amparada pelo exercício regular de direito, pugnando pela improcedência dos pedidos.A parte autora não apresentou réplica.Instadas as partes acerca da produção de mais provas, somente a requerida manifestou-se, requerendo a colheita de depoimento pessoal do autor.Vieram os autos conclusos.
Decido.Não há preliminares a apreciar.A demanda é de cunho eminentemente documental, não se fazendo necessária a realização de audiência para colheita de prova oral, motivo pelo qual indefiro o pedido da requerida e passo ao julgamento antecipado do feito.Insta esclarecer que se aplica à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 22.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já nem discute mais a incidência do diploma consumerista às empresas concessionárias prestadoras do serviço de fornecimento de energia elétrica, conforme abaixo dispostos:Art. 22, CDC.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO NÃO COMPROVADA.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/09/2013). 2.
O Tribunal a quo entendeu que não houve violação no hidrômetro.
Para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, necessária seria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável ao Superior Tribunal de Justiça, diante do óbice contido no verbete sumular 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 372327 RJ 2013/0229838-8.Outrossim, cabível à hipótese versada é a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora consumidora, face a verossimilhança do alegado na peça inicial (em um primeiro momento) e hipossuficiência.Art. 6º São direitos básicos do consumidor:VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;Passando ao exame do núcleo do litígio, pauta-se o mesmo em suposta irregularidade na cobrança das faturas de energia da parte autora, as quais, segundo a Concessionária, não demonstram qualquer equívoco.
Assim, resta saber se a atuação da requerida, que impõe ao consumidor uma conta absurdamente superior àquela que vinha sendo cobrado anteriormente, goza de presunção de legitimidade.De início, percebe-se facilmente que TODO O PROCEDIMENTO FOI ACOMPANHADO PELA PESSOA RESPONSÁVEL PELA UNIDADE CONSUMIDORA, A QUAL ASSINOU O TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO, o que leva este magistrado a acreditar que concordou com seus termos.Imperioso ponderar, inclusive, que aos autos foram acostadas imagens as quais identificam a residência e comprovam a efetiva MEDIÇÃO IRREGULAR. Tais fatos direcionam o presente julgador a entender provado exaustivamente a existência de faturamento incorreto.Por conseguinte, registro que o art. 884 do Código Civil veda expressamente o enriquecimento sem causa.
Assim, indiscutível que o consumidor deve pagar pela energia que fez uso sem que tenha ocorrido a efetiva medição.
Desta feita, resta-me fixar os termos do quantum devido.Nesse ponto, os operadores do direito devem fazer uso da Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.Perceba que a norma posta é cristalina ao diferenciar “faturamento incorreto” (art. 113 e seguintes) da “caracterização da irregularidade e da recuperação da receita” (art. 129 e seguintes).
Tal ponto é fundamental para que o julgador dose de forma correta o valor eventualmente devido.Nos presentes autos, observo que em nenhum momento foi provado que a irregularidade apresentada no medidor foi causada pelo consumidor. Tampouco ficou constatado um exagerado benefício por parte deste, os quais levassem este magistrado a entender pela má-fé do consumidor.Pelo exposto, imperioso a aplicação do disposto no art. 115, § 2º, c/c o art. 113, I, ambos da Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, limitando a cobrança aos últimos 03 (três) ciclos de fatura anteriores ao ciclo vigente, vez que evidenciado está o FATURAMENTO INCORRETO.
Importante observar que a demandada deve obedecer aos ditames do art. 113, § 1º, da referida resolução.Quanto à eventual DANO MORAL, entendo que não restou configurado nos autos abalo moral passível de alterar o âmago ou de causar dor ao autor.
Constato, sim, mero aborrecimento em função da não aplicação da norma de forma adequada pela parte requerida, porém ressaltando o seu direito de receber parcela daquilo que foi consumido.A bem da verdade, o consumo não registrado se refere a longo período o que daria azo à interpretação de que a prestadora de serviço teria todo o crédito para receber.
Entrementes, não se pode olvidar de sua omissão, em somente detectar o problema muito tempo depois, fazendo incidir, in casu, uma cobrança impagável.Naturalmente, outro seria o desfecho caso ficasse constatada a irregularidade por ação do consumidor, seja por descuido ou por má-fé mesmo.
Neste caso, segundo a mesma Resolução, a operadora estaria autorizada a cobrar os 36 (trinta e seis) últimos ciclos.
Não foi o que ocorreu, porque em nenhum momento a requerida indicou qualquer atitude por parte do autor que configurasse interferência indevida no medidor.DISPOSITIVODiante disso e do que mais dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL nos seguintes termos:1. DECLARO a EXISTÊNCIA do débito, devendo este ser recalculado, não incidindo juros ou correção monetária até a presente data, limitando-se a cobrança aos últimos 03 (três) ciclos de fatura anteriores ao ciclo vigente por ocasião da inspeção, nos termos da fundamentação já explanada, cujo valor deve incidir sobre os meses de maio, junho e julho de 2019, de acordo com a planilha apresentada pela própria requerida.2.
INDEFIRO o pedido de danos morais pelos motivos já expostos.3. MANTENHO A TUTELA ANTECIPADA DANTES CONCEDIDA..Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do Art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE e ARQUIVEM-SE os autos.CUMPRA-SE.Riachão/MA, 8 de fevereiro de 2021.FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA". -
18/02/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 08:25
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2020 17:52
Decorrido prazo de LEONARDO BRINGEL VIEIRA em 26/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 08:54
Conclusos para decisão
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29/05/2020 08:54
Juntada de Certidão
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29/05/2020 02:16
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 25/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 12:47
Juntada de petição
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09/04/2020 19:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 15:44
Juntada de contestação
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24/01/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2020 11:42
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2019 10:29
Juntada de petição
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10/12/2019 18:41
Conclusos para despacho
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25/10/2019 16:17
Juntada de Certidão
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25/10/2019 15:31
Juntada de petição
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16/10/2019 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2019 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2019 15:11
Outras Decisões
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10/10/2019 18:10
Conclusos para decisão
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10/10/2019 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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