TJMA - 0800759-49.2019.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 10:13
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 10:10
Transitado em Julgado em 25/08/2022
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02/08/2022 17:16
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 07:08
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 14:10
Julgado procedente o pedido
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28/02/2022 11:18
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 09:35
Conclusos para decisão
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03/09/2021 22:37
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/08/2021 23:59.
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03/09/2021 22:37
Decorrido prazo de FABIANE PARREIRA MARQUES em 24/08/2021 23:59.
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03/09/2021 22:37
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/08/2021 23:59.
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18/08/2021 01:01
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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18/08/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800759-49.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DA CONCEICAO LOPES LEAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANE PARREIRA MARQUES - MA19522 Réu(ré): BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DECISÃO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Trata-se de Ação Ordinária proposta por Maria da Conceição Lopes Leal em face do Banco do Brasil S/A.
Afirma a requerente realizou um empréstimo consignado junto ao requerido, todavia devido ao não pagamento das parcelas renegociou a dívida algumas vezes.
Acrescenta que o requerido cobra juros abusivos e em alguns meses cobrou de forma duplicada as parcelas do empréstimo.
Pugna, liminarmente, para que seja determinado ao requerido a limitação de 30% (trinta por cento) do valor do seu salário, bem como a retirada do nome da autora do rol dos inadimplentes.
No mérito, requer a redução dos juros e indenização.
Proferido decisão, indeferindo tutela de urgência.
Realizada audiência de conciliação, todavia não houve entendimento entre as partes.
O requerido apresentou contestação, alegando, em suma, ausência de conduta ilícita.
Réplica apresentada.
Proferido despacho saneador, intimando as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, a requerente inovou os fatos constantes na inicial para informar a existência de duas dívidas não contraídas. O requerido deixou o prazo transcorrer in albis.
Instado a se manifestar sobre os documentos novos apresentados pela requerente, o requerido permaneceu em silêncio. É o relatório.
Decido.
Na petição vestibular, a requerente alega quanto aos juros exorbitantes e a duplicidade na cobrança das prestações de empréstimos contraídos.
Contudo, após a fase de saneamento, a requerente inova o pedido e pugna pela exclusão de dois empréstimos não contraído.
Após o saneamento, nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, não é possível a alteração do pedido e causa de pedir, mesmo com o consentimento do réu.
Nesse diapasão, a demanda precisa se estabilizar para que haja celeridade e o trânsito entre as fases do procedimento.
Não há como passar para a fase instrutória e decisória sem se saber qual é a controvérsia a decidir, e é por isso que as partes não podem modificá-la a qualquer momento.
Assim, o termo final para que ocorra o modificação dos fatos expostos na peça vestibular é o saneamento, com o término da fase postulatoria.
Em face do exposto, nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, indefiro o aditamento do pedido e da causa de pedir realizado no id. 28208913.
Intimem-se.
Porto Franco/MA, 29/07/2021.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 14/08/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
14/08/2021 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2021 07:35
Outras Decisões
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24/03/2021 08:54
Conclusos para julgamento
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20/03/2021 02:26
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:26
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:07
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800759-49.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DA CONCEICAO LOPES LEAL Advogado do(a) AUTOR: FABIANE PARREIRA MARQUES - MA19522 Réu(ré): BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos:Vistos etc. Tendo em vista a juntada de documentos novos por intermédio da petição de ID nº 28208913, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, em observância dos princípios do contraditório e ampla defesa. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, 15/01/2021. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 22/02/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
23/02/2021 06:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 11:12
Conclusos para julgamento
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08/09/2020 11:12
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2020 03:51
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/05/2020 23:59:59.
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26/03/2020 13:28
Conclusos para julgamento
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26/03/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2020 01:38
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 20/03/2020 23:59:59.
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20/03/2020 05:23
Decorrido prazo de FABIANE PARREIRA MARQUES em 19/03/2020 23:59:59.
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27/02/2020 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2020 15:59
Juntada de petição
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17/01/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 13:40
Conclusos para decisão
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11/11/2019 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 15:07
Juntada de petição
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07/10/2019 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2019 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2019 00:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LOPES LEAL em 12/07/2019 23:59:59.
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13/07/2019 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2019 23:59:59.
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17/05/2019 14:16
Conclusos para despacho
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17/05/2019 14:12
Juntada de contestação
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16/05/2019 14:58
Juntada de petição
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06/05/2019 11:55
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/05/2019 11:12
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/05/2019 10:00 2ª Vara de Porto Franco .
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06/05/2019 11:03
Juntada de petição
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05/05/2019 18:37
Juntada de diligência
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05/05/2019 18:35
Juntada de diligência
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05/05/2019 18:31
Juntada de diligência
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22/04/2019 11:32
Expedição de Mandado.
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22/04/2019 11:28
Audiência conciliação designada para 06/05/2019 10:00 2ª Vara de Porto Franco.
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22/04/2019 09:54
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 22/04/2019 09:30 2ª Vara de Porto Franco .
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19/03/2019 00:18
Publicado Intimação em 19/03/2019.
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19/03/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/03/2019 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2019 10:17
Expedição de Mandado.
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15/03/2019 10:08
Audiência conciliação designada para 22/04/2019 09:30 2ª Vara de Porto Franco.
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13/03/2019 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2019 16:48
Conclusos para decisão
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07/03/2019 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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