TJMA - 0841886-21.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 22:45
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA ABREU em 27/09/2022 23:59.
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21/11/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 13:12
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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02/09/2022 15:32
Publicado Sentença (expediente) em 02/09/2022.
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02/09/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0841886-21.2022.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Requerentes: DAVINA OLIVEIRA DA SILVA e outros SENTENÇA Trata-se de pedido de Alvará requerido por JOELICE SILVA DA LUZ, no interesse da curatelada, DAVINA OLIVEIRA DA SILVA, que tem por objetivo a obtenção de autorização judicial para que possa proceder à venda de imóvel pertencente à interditada e de seu marido, já falecido, sendo que todos os herdeiros concordaram com a alienação do bem com o propósito de custear as despesas de medicamentos e tratamentos dela, priorizando a qualidade de vida da curatelada.
Instruindo o pedido, juntou à inicial os documentos de (ID nº 72337287 a 72337295) e instada a comprovar a propriedade do bem, juntou aos autos a certidão de casamento e de óbito do cônjuge (ID 73483952 e 73483950).
Parecer do órgão do parquet (ID nº 72737072), no sentido do deferimento do pedido. É o relatório.
Decido. Destarte, a requerente/curadora, pretende obter autorização para efetuar a venda de um imóvel/veículo que pertence à curatelada e esposo, já falecido, sendo juntado aos autos a certidão de casamento a atestar o regime da comunhão de bens. Acresça-se que os demais herdeiros estão anuentes com o pleito de venda, a fim de que os valores sejam revertidos em benefício da genitora.
O pedido da requerente merece acolhimento, eis que comprovados os requisitos legais à sua concessão, seja pela confirmação do quanto alegado na inicial, seja no sentido de se constituir a autora como pessoa legítima a fazer jus o levantamento solicitado. A autora é legítima curadora de DAVINA OLIVEIRA DA SILVA, pessoa legalmente interditada por este juízo, consoante averbação de ID 72337296, por sentença exarada por este juízo. Isto posto, feitas tais considerações, considerando os documentos que comprovam a legitimidade para o pleito, com fulcro nos arts. 1.750 e seguintes do CC e acompanhando da ilustre manifestação ministerial, DEFIRO o pedido formulado na inicial, determinando a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL habilitando JOELICE SILVA DA LUZ , na qualidade de curadora da interdita DAVINA OLIVEIRA DA SILVA, a proceder a alienação do imóvel Localizado no Município de Itapecuru - Mirim, Registrado no livro 4, às fls.143, (Cartório do 1º Oficio de Itapecuru) cuja transcrição é do teor se ruine: -número de ordem: 39, Data: -02/06/78, Circunscrição: Itapecuru Mirim –Denominação: Uma área de terra em terreno urbano do Patrimônio Municipal, sita à Av.
Gomes de Sousa, s/n°, Itapecuru Mirim-MA, retromencionado em nome de Antônio Ferreira da Silva, cônjuge extinto, de tudo fazendo-se prova em juízo. Serve a presente sentença como alvará judicial com validade de 90 (noventa) dias.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença como alvará/mandado.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
31/08/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 11:50
Julgado procedente o pedido
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16/08/2022 09:37
Conclusos para decisão
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10/08/2022 17:36
Juntada de petição
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09/08/2022 16:07
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0841886-21.2022.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Requerentes: DAVINA OLIVEIRA DA SILVA e outros DESPACHO Analisando detidamente os autos, pude constatar que o documento referente ao imóvel, cujo pedido de autorização para alienação está sendo deduzido, não se encontra em nome da curatelada.
Na certidão do cartório (ID n° 72337287) consta como proprietário o Sr.
Antonio Ferreira da Silva.
Assim sendo, necessária a intimação da curadora/requerente para a juntada, no prazo de 10 (dez) dias, da certidão de matrícula do imóvel ou outro documento que comprove a propriedade da Sra.
Davina Oliveira da Silva.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 4 de agosto de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
05/08/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 14:44
Conclusos para decisão
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02/08/2022 11:59
Juntada de petição
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27/07/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 16:46
Conclusos para decisão
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26/07/2022 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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