TJMA - 0800390-28.2021.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 08:55
Transitado em Julgado em 18/02/2022
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01/12/2022 00:41
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DE SOUSA LUCENA em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:19
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:18
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 02/09/2022 23:59.
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20/09/2022 13:47
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2022.
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20/09/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
Pje nº: 0800390-28.2021.8.10.0104 EXEQUERENTE: MARINALVA RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HUGO LEONARDO DE SOUSA LUCENA - MA15410-A EXECUTADO: OI MOVEL S A e outros Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: Intimo o patrono da parte autora para recebimento do(s) alvará(s) já expedido pela secretaria, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, Terça-feira, 13 de Setembro de 2022.
JOSÉ DIAS DE FREITAS Secretário Judicial Substituto - Mat. 115899 -
13/09/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 08:46
Juntada de Certidão
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13/09/2022 08:42
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:36
Juntada de petição
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25/08/2022 15:09
Juntada de petição
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13/08/2022 00:33
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800390-28.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARINALVA RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HUGO LEONARDO DE SOUSA LUCENA - MA15410-A REQUERIDO: OI MOVEL S A e outros Advogado(s) do reclamado: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO (OAB 7583-MA) DESPACHO Preliminarmente, altere a secretaria a classe processual, fazendo constar "cumprimento de sentença".
Na forma dos artigos 52, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c 513, § 2º, do CPC, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor executado, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento.
Com a concordância, de já expeça-se alvará e, logo após, arquivem-se os autos com baixa.
Em caso de não pagamento voluntário, atualize-se o valor da dívida acrescida da multa de 10 % do art. 523, §1º, do CPC.
Após os cálculos, proceda-se à penhora online (FONAJE – ENUNCIADO 147).
Realizada esta e, sendo frutífera, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do NCPC), esclarecendo que o seu silêncio será interpretado como concordância à constrição realizada, ocasionando a transferência do valor penhorado para conta bancária judicial e desbloqueio imediato de valores da devedora eventualmente bloqueados em excesso pelo sistema Sisbajud.
Caso haja a citada manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via Sisbajud) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará, mediante prévio recolhimento das custas do selo, para resgate pelos beneficiários.
Contudo, em não tendo êxito a penhora on-line ou não sendo possível, proceda-se com os demais atos executórios.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, seguida de atos de expropriação (art. 523, § 3º do CPC).
Por fim, sendo tais atos infrutíferos, intime-se o exequente para indicar, em cinco dias, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 53, parágrafo 4º, da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se. Registre-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
10/08/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 21:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 17:01
Conclusos para despacho
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05/07/2022 10:11
Juntada de petição
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05/07/2022 10:11
Juntada de petição
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05/07/2022 09:20
Transitado em Julgado em 18/02/2022
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24/03/2022 13:34
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 18/02/2022 23:59.
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24/03/2022 13:20
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DE SOUSA LUCENA em 18/02/2022 23:59.
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16/02/2022 11:55
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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16/02/2022 11:55
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 20:41
Julgado procedente o pedido
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31/08/2021 08:57
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 12:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2021 08:50 Vara Única de Paraibano.
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27/08/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 10:38
Juntada de petição
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24/08/2021 14:22
Juntada de contestação
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24/08/2021 12:17
Juntada de Certidão
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28/07/2021 11:09
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 17:47
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 25/08/2021 08:50 Vara Única de Paraibano.
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05/07/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 12:00
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 19:09
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DE SOUSA LUCENA em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 18:08
Conclusos para despacho
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21/05/2021 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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21/05/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2021 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2021 09:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/07/2021 09:10 Vara Única de Paraibano.
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12/05/2021 09:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/05/2021 17:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/05/2021 02:07
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 14:49
Conclusos para decisão
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07/05/2021 14:44
Juntada de petição
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07/05/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 20:24
Conclusos para decisão
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04/05/2021 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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