TJMA - 0800778-88.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 09:21
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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26/08/2022 02:25
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800778-88.2022.8.10.0008 PJe Requerente: JOSE CARLOS DE RIBAMAR FERREIRA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - MA8336 Requerido: JOSÉ RAIMUND FERREIRA SODRÉ S E N T E N Ç A: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JOSE CARLOS DE RIBAMAR FERREIRA JUNIOR em face de JOSÉ RAIMUND FERREIRA SODRÉ.
Após análise dos autos, verificou-se que em razão do comprovante de endereço contido no Id 73273746 estar ilegível, foi proferido despacho (ID 73278675) que determinou à parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse aos autos o referido documento dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses - e em seu nome, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
A parte autora foi devidamente intimada, no entanto, limitou-se a apresentar no Id 74211683 declaração que teria sido encaminhada pela Superintendencia da Área de Comercialização e Abastecimento da SEMAPA, na qual informa que o requerente está cadastrado como feirante autorizado de uso do box nº 267 do mercado do João Paulo.
Tal documento, segundo petição da parte autora (Id 74211681), fora juntado com o intuito de suprir o comprovante de endereço.
Assim, vê-se que o endereço apresentado pela parte autora na inicial, indicado na declaração contida no Id 74211683, localiza-se no bairro João Paulo, inclusive, mesmo lugar onde a parte requerente busca a satisfação da obrigação, ou seja: fora da área de abrangência deste 3º JECRC.
Para que se possa definir a competência do Juízo, leva-se em consideração as áreas de abrangência estipuladas pela Resolução n.º 61/2013 do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Constata-se, assim, a incompetência territorial deste Juízo para processar a presente demanda.
Pondere-se que, não obstante a súmula 33 do STJ mencionar que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, tal entendimento comporta exceção como na norma do parágrafo 3º, do artigo 63, do novo Código de Processo Civil, bem como o teor do Enunciado do FONAJE nº. 89, aplicável ao caso, assim consignado: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Portanto, não sendo este juízo o competente para a propositura da presente ação, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95, e do entendimento preconizado pelo Enunciado nº. 89 do FONAJE c/c com a Resolução 61/2013 do TJMA, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da incompetência territorial.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
24/08/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 13:13
Audiência Conciliação cancelada para 19/09/2022 16:50 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/08/2022 13:05
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/08/2022 09:49
Conclusos para decisão
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23/08/2022 09:49
Juntada de termo
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19/08/2022 17:40
Juntada de petição
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13/08/2022 00:31
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800778-88.2022.8.10.0008 PJe Requerente: JOSE CARLOS DE RIBAMAR FERREIRA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - MA8336 Requerido: JOSÉ RAIMUND FERREIRA SODRÉ DESPACHO Considerando que o comprovante de endereço contido no Id 73273746 está ilegível, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o referido documento dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses - e em seu nome, tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luis (MA), data do sistema. Juiz MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo – JECRC. -
10/08/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 09:04
Conclusos para decisão
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09/08/2022 09:04
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 16:50 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/08/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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