TJMA - 0802997-12.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 17:17
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 14:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 08:52
Juntada de petição
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06/10/2023 02:15
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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06/10/2023 02:08
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802997-12.2021.8.10.0137 DEMANDANTE: ANTONIO FELIX DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença de ID 95394019, anexada a este expediente.
Tutóia – MA, 03/10/2023.
LINNE DIELE ARAUJO MIRANDA Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/10/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 19:14
Indeferida a petição inicial
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05/06/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 08:40
Juntada de Certidão
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30/08/2022 17:46
Juntada de petição
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08/08/2022 10:58
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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07/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0802997-12.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO FELIX DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não trouxe comprovação de que reside no endereço indicado na inicial.
No ensejo, verifico que na procuração e declaração de pobreza – juntadas pela parte autora – constam a aposição de sua digital sem a observância das formalidades legais para tais situações (art. 595, CC).
Com efeito, determino sua intimação da parte autora, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência, bem como regularizar a representação processual e a declaração de pobreza, procedendo com: a) colheita da impressão digital do polegar, com a identificação da pessoa a que pertence, em torno da referida impressão; b) qualificação da pessoa que assinar a rogo com a identificação da nacionalidade, idade, profissão, estado civil, endereço, cédula de identidade e cadastro de pessoa física; e c) assinatura de duas testemunhas devidamente qualificada na forma exigida para a pessoa que assinar a rogo, sob pena de indeferimento da peça inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do CPC).
Cumprida a determinação, retornem-me os autos na tarefa "CONCLUSO PARA DESPACHO INICIAL”.
Não cumprida, voltem-me na tarefa "concluso para sentença de extinção".
SERVE CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza de Direito Titular da Comarca de São Bernardo, respondendo cumulativamente pela Comarca de Tutóia Portaria-CGJ Nº 3330/2022 -
04/08/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 01:35
Conclusos para despacho
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07/12/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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