TJMA - 0838419-34.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 22:42
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 16:18
Conclusos para despacho
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13/09/2023 18:11
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:11
Juntada de despacho
-
26/05/2023 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/05/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:21
Conclusos para despacho
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16/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 10:20
Desentranhado o documento
-
16/05/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 16:56
Juntada de contrarrazões
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12/04/2023 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 15:57
Juntada de petição
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30/01/2023 22:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 10:13
Juntada de petição
-
12/01/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO DE ANTIGUIDADE C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ALTENIR JORGE PACHECO GOMES em face de ESTADO DO MARANHÃO, objetivando que seja julgado procedente o mérito da presente ação para promover o Autor ao posto de Major QOAPM, em ressarcimento de preterição, colocando-o na posição de antiguidade da escala hierárquica dos promovidos a partir de 31 de agosto de 2017, com os vencimentos devidos ao posto; seja julgada procedente a presente ação para condenação do Requerido a conceder a indenização por danos morais; seja condenado o Requerido, também, a pagar as parcelas vencidas e vincendas desde de 31 de agosto de 2017; a condenação do Requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais. "O Autor ingressou na carreira de Policial Militar do Estado do Maranhão (PMMA) em 01 de agosto de 19833, após aprovado em concurso público e concluir o curso de formação, aprovado e obtido o posto como Soldado da PMMA sob número de ordem de antiguidade 273/83, matrícula nº 56051, ID 410131.
Em 22 de outubro de 2018 fora promovido a Capitão QOAPM, em ressarcimento de preterição, a contar de 1º de agosto de 2014, sob ordem judicial que determinou a correção da sua antiguidade a contar daquela data, conforme consta no Boletim Geral nº 197, de 22 de outubro de 2018". "Com efeito, considerando que em 31 de agosto de 2017 foram promovidos a Major QOAPM alguns policiais mais modernos, notadamente e os policiais Capitão QOAPM DÉCIO CORREA DIAS, matrícula nº 80267, e Capitão QOAPM MARCOLINO MOREIRA DE SOUSA NETO, matrícula nº 804085". "Ocorrendo a promoção dos policiais mais modernos, o Autor ingressou com pedido administrativo junto à Comissão de Promoção de Oficiais da PMMA, sob o processo nº 212950/2018, no qual pede sua promoção a Major QOAPM em ressarcimento de preterição contar de 31 de agosto de 2017, ao que recebeu indeferimento, nos termos do parecer nº 001 e 002/2019 do mencionado processo administrativo".
Com a inicial, juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação (Id 72497904), alegando, em síntese, a impossibilidade de contagem ficta da antiguidade; da licitude do quadro de promoção ocorrido em 31/08/2017; o não preenchimento de todos os requisitos necessários para a referida promoção; que a antiguidade não consiste no único critério para promoção; no tocante a oficiais, a vaga de promoção por merecimento é discricionária; inexistência de dano moral e material; requerendo ao final a improcedência dos pedidos.
Réplica (Id 74395150).
Manifestação das partes (Id's 78944039 e 74396080).
O Ministério Público informa não ter interesse de intervir no feito (Id 81104170). É o relatório.
Decido.
No caso, em suma, o autor requer promoção ao posto de Major QOAPM, em ressarcimento de preterição, colocando-o na posição de antiguidade da escala hierárquica dos promovidos a partir de 31 de agosto de 2017, ao argumento de que, embora preenchidos os requisitos legais e interstício exigido pela legislação vigente, o requerido desrespeitou o regulamento, promovendo policial que ingressou nas fileiras da corporação em momento posterior ao dele.
De início, não verifi que o caso seja de contagem ficta da antiguidade para fins de promoção militar, vez que o autor, em 22 de outubro de 2018 fora promovido a Capitão QOAPM, em ressarcimento de preterição, a contar de 1º de agosto de 2014, sob ordem judicial que determinou a correção da sua antiguidade a contar daquela data, conforme consta no Boletim Geral nº 197, de 22 de outubro de 2018.
Assim, deve ser considerada a data de sua última promoção como sendo o dia 1º de agosto de 2014.
A promoção por preterição encontra-se prevista nos seguintes dispositivos da Lei Estadual nº 6.513/1995 (Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão e dar outras providências): Art. 78 – As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e “post-mortem”, mediante ato do Governador do Estado, para oficiais e do Gerente de Estado de Segurança Pública, para Praças. (...). § 1º - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º - A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção. (Negritou-se).
A Lei Estadual nº 3.743/1975, dispõe sobre promoções de Oficiais da ativa da Polícia Militar do Maranhão e dá outras providências: Art. 4º.
As promoções são efetuadas pelo critério de a) antigüidade; b) merecimento; ou ainda, c) por bravura; e d) "post-mortem".
Parágrafo único.
Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. [...] Art. 6º.
Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e realçam o valor do oficial PM entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidos, em particular no posto que ocupa, ao ser cogitado para a promoção. [...] Art. 9º.
Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao oficial PM preterido o direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo único.
A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo o oficial PM o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida. [...] Art. 13.
Par ser promovido pelos critérios de antigüidade ou de merecimento é indispensável que o oficial PM esteja incluído no Quadro de Acesso. [...] Art. 27.
Quadros de Acesso são relações de oficiais dos Quadros organizados por postos para as promoções por Antigüidade-Quadro de Acesso por Antigüidade - (QAA) e por Merecimento - (QAM), previstos nos artigos 5º e 6.º § 1º O Quadro de Acesso por Antigüidade é a relação dos oficiais habilitados ao acesso, colocados em ordem decrescente da antigüidade. § 2º O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos oficiais habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e qualidades exigidas para a promoção, que devem considerar, além de outros requisitos: a) a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões e não a natureza intrínseca destes e nem o tempo de exercício nos mesmos; b) a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados; c) a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisões; d) os resultados dos cursos regulamentares realizados; e e) o realce do oficial entre seus pares. § 3º Os Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação da presente Lei.
Art. 28.
Apenas os oficiais que satisfaçam as condições de acesso e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade fixados na regulamentação desta Lei, serão relacionados pela Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM), para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento.
Parágrafo único.
Os limites quantitativos para promoção por antigüidade referidos neste artigo destinam-se a estabelecer, por postos, nos Quadros, as faixas dos oficiais que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade e por merecimento.
Face a legislação supra, é necessário esclarecer que o policial promovido pelo critério de merecimento, não é levado em conta o tempo de serviço dos militares, mas sim fatores meritórios, e nessas situações é plenamente possível que militares mais modernos sejam promovidos, vez que mérito e tempo de serviço não se confundem e não estão atrelados.
Assim, não há que se falar em preterição tão somente porque o autor, por exemplo, tinha mais tempo de serviço que um outro militar promovido, vez que não é este o fator considerado para classificar os militares no respectivo quadro de acesso.
Ainda, a promoção por merecimento é um ato discricionário, podendo a autoridade escolher dentre quaisquer dos militares que preencham os requisitos e constem da lista de “habilitados”, conforme revelam o art. 24, do Decreto nº 19.833/03 e art. 53, do Dec. nº 11.964/91: Art. 24, Decreto 19.833/03 – A promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atribuições que distinguem o graduado entre seus pares e que, uma vez quantificados em documento hábil, a Ficha de Promoção, elaborada com base no histórico do policial militar e na Ficha de Conceito emitida pelo Comandante da OPM passa a servir de parâmetro para a promoção à graduação superior pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, que decidirá por qualquer dos nomes dos habilitados à promoção por este critério.
Art. 43, Dec. 11.964/91 – As promoções por antiguidade e merecimento serão efetuadas nas seguintes proporções em relação ao número de vagas; II – para o posto de Major PM – uma por antiguidade e uma por merecimento; Art. 53, Dec. 11.964/91 - O Governador do Estado, nos casos de promoção por merecimento, apreciará o mérito dos Oficiais constantes da proposta encaminhada pelo Comandante-Geral da Corporação e decidir-se-á por qualquer dos nomes dos habilitados à promoção por aquele critério.
Vale destacar que, em sendo a promoção por merecimento um ato discricionário, seu juízo cabe exclusivamente a Autoridade Administrativa, não competindo ao Poder Judiciário imiscuir-se no mesmo e alterar a escolha, sob pena de violação à separação dos poderes, conforme se vê: (...) 2.
Observadas todas as formalidades e requisitos legais inerentes ao ato administrativo, não cabe ao Poder Judiciário interferir em seu conteúdo, sob pena de indevida afronta à independência dos poderes.
A ingerência no mérito do ato administrativo é situação excepcionalmente admitida pela jurisprudência do STJ.
Precedentes: REsp 1099647/RS, Minha Relatoria, Primeira Turma, DJe 01/07/2010; RMS 27.954/RJ, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/10/2009; AgRg no MS 13.918/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 20/04/2009; REsp 983.245/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 12/02/2009. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1458777 RS 2014/0137351-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2018). (negritou-se) TJMA - MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR.
CABO PM E 3º SARGETO PM.
PRELIMINARES REJEITADOS.
TEMPO DE SERVIÇO E MERECIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATO DISCRICIONÁRIO DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SEGURANÇA À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. (...) IV - Nas promoções por merecimento, o critério se dá por ordem subjetiva, de acordo com a análise particular do Secretário de Segurança, pressupondo-se lícita a sua atuação na escolha, sendo, pois, afeita aos comandos da Administração Pública, ao mérito administrativo, de acordo com o a conveniência e oportunidade, não podendo o Judiciário se imiscuir em materiais que tais. (...) . (TJ-MA - MS: 0054902016 MA 0001029-76.2016.8.10.0000, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 01/04/2016, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/04/2016).
Necessário destacar que, apenas podia ser preterido em determinado direito/promoção, quem à época tinha esse direito garantido, de sorte que o deferimento do ressarcimento por preterição pressupõe a demonstração do preenchimento de todos os requisitos para ser promovido à época.
O que o autor não comprova em sua integralidade.
Conforme se depreende dos autos, o Autor ingressou com pedido administrativo junto à Comissão de Promoção de Oficiais da PMMA, sob o processo nº 212950/2018, no qual pede sua promoção a Major QOAPM em ressarcimento de preterição contar de 31 de agosto de 2017, ao que recebeu indeferimento, nos termos do parecer nº 001 e 002/2019 do mencionado processo administrativo.
Na referida decisão administrativa fica evidenciado e devidamente fundamentado os motivos do indeferimento do pedido.
Vejamos: "Nota-se que o QOAPM JOSÉ BENEDITO FERREIRA não cumpria a época das promoções a Major QOAPM, em 31 de agosto de 2017, um dos requisitos indispensáveis para o ingresso ao Quadro de Acesso, que seria o de possuir o Curso de Formação para Oficiais Administrativos e Especialistas.
Pois consta no Histórico Policial Militar do requerente apenas a conclusão com aprovação do Curso Especial de Formação de Cabos, realizado no período de fevereiro a 10 de junho de 2011, conforme Ata de Conclusão publicada no BG nº 116 de 20 de junho de 2011. 5 – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS e PARECER.
Portanto, por entender que o oficial em questão não cumpria à época os requisitos indispensáveis para constar no quadro de acesso às promoções no mês de agosto de 2017, julgo improcedente o pedido do requerente. É O PARECER.
Quartel do Comando Geral em São Luís – MA, 13 de maio de 2019.
Maria Augusta de Andrade Ribeiro – Cel QOPM.
Membro da CPOPM.
DECISÃO DA CPOPM: Após análise e discussão das razões de fato e direito constantes da Petição do Requerente, ao posto de Major QOAPM, a contar de 31 de agosto de 2017, e os Pareceres dos relatores, a Cel QOPM MARIA AUGUSTA DE ANDRADE RIBEIRO e o CEL QOPM ADEILSON DE SANTANA, membros efetivos, que julgaram improcedente o pedido do requerente, conforme as fundamentações elencadas nos respectivos pareceres, o CELQOPM RAIMUNDO NONATO SÁ, membro efetivo, decidiu favoravelmente ao pedido do requerente, e os demais membros desta Comissão, decidiram com os relatores, pelo indeferimento do pedido do requerente, assim, foi determinado à Secretaria da CPOPM providenciar o arquivamento do processo em destaque". grifo nosso Deixo claro ainda que, quanto aos interstícios, estes são apenas um tempo mínimo de permanência no posto.
Não menos certo também que, os intertícios são pressupostos para que o militar possa entrar nos quadros de acesso e concorrer a uma das vagas disponíveis, não implicando automaticamente no direito à promoção do militar.
Vejamos o Decreto nº 11.964/1991: Art. 5º.
Interstício, para fim de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições: I – Aspirante-a-oficial PM - 6 (seis) meses; II – Segundo Tenente PM - 24 (vinte quatro) meses; III – Primeiro Tenente PM – 36 (trinta e seis) meses; IV – Capitão PM – 36 (trinta e seis) meses; V – Major PM – 36 (trinta e seis) meses; VI – Tenente-Coronel PM – 24 (vinte e quatro) meses; Imperioso revelar que, os interstícios são apenas um dos (vários) requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente para integrar os quadros de acesso, cujo rol, em se tratando de oficiais, consta do art. 6º e seguintes do Decreto nº 11.964/1991.
Vejamos: Art. 6º - Aptidão física é a capacidade física indispensável ao oficial PM para o exercício das funções que lhe competirem no novo posto. § 1º - A aptidão física será verificada previamente em inspeção de saúde. § 2º - A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção do oficial PM ao posto imediato. § 3º - No caso de se verificar a incapacidade física definitiva o oficial PM passará à inatividade nas condições estabelecidas no Estatuto dos Policiais-Militares.
Art. 7º - As condições de acesso a que se refere o inciso III, da letra “a”, do artigo 14, da Lei de Promoções de Oficiais PM são: I – Cursos; II – Exame de aptidão profissional; III – Serviço de arregimentação; e IV – Exercício de função especifica.
Parágrafo único – Quando uma função permitir que sejam atendidos mais de um dos requisitos deste artigo, será considerado aquele que o oficial PM ainda não satisfaça.
Art. 9º - Para a promoção ao posto de Capitão PM será exigido a aprovação no Exame de Aptidão Profissional, que versará sobre matéria de interesse profissional, inclusive legislação pertinente à Policia Militar. § 1º - O programa, condições de aprovação, épocas e formas de aplicação relativos ao Exame de Aptidão Profissional, constarão das Diretrizes Gerais de Ensino e Instrução baixadas pelo Comandante-Geral. § 2º - O Exame de Aptidão Profissional será aplicado por uma Comissão composta de 03 (três) oficiais PM superiores, nomeados pelo Comandante-Geral. § 3º - Os resultados do Exame de Aptidão Profissional, não alterarão a ordem da classificação por antiguidade dos Capitães PM considerados aptos. § 4º - O Exame de Aptidão Profissional somente será aplicado após 06 (seis) meses de vigência deste Decreto.
Art. 10 – Serviço Arregimentado é o tempo passado pelo oficial PM no exercício de funções consideradas arregimentadas e constituirá requisito para ingresso em Quadro de Acesso, nas seguintes condições: I – 2º Tenente PM 18 (dezoito) meses, incluído o tempo arregimentado como Aspirante-a-Oficial PM; II – 1º Tenente PM 24 (vinte e quatro) meses; III – Capitão PM 24 (vinte e quatro) meses; IV – Major PM 12 (doze) meses; e V – Tenente-Coronel PM. 12 (doze) meses; Ainda, para fins de argumentação, destaco que, a promoção por ressarcimento por preterição de policial ocorre quando, dentre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal, configurado pelo ato que deixa de promover o policial quando este já havia preenchido os requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros policiais.
O chamado "erro administrativo" não pode ser presumido, mas provado, já que os atos gozam da característica da presunção de legitimidade e veracidade.
E no caso específico dos autos, o autor não demonstrou que preenchia todos os requisitos para uma possível promoção, tampouco comprovou o erro administrativo.
Ressalte-se, ademais, que é vedada a revisão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, sendo possível apenas em casos excepcionais, quando manifesta a ilegalidade do ato, o que não se apresenta no presente caso.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 09 de dezembro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º CargoPROCESSO Nº 0838419-34.2022.8.10.0001 AUTOR: JOSE BENEDITO FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO - MA22216, JADRIELY FERREIRA DA CRUZ - MA21676 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) -
11/01/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2022 09:09
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2022 14:31
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 11:33
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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17/11/2022 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 13:44
Juntada de petição
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05/11/2022 10:15
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
05/11/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
30/10/2022 20:30
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO FERREIRA em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:30
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO FERREIRA em 06/09/2022 23:59.
-
24/10/2022 08:49
Juntada de petição
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838419-34.2022.8.10.0001 AUTOR: JOSE BENEDITO FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO - MA22216, JADRIELY FERREIRA DA CRUZ - MA21676 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) No interesse de fazer a organização do processo em cooperação com as partes (art. 6.º e 357, § 3.º, do CPC), entendo como pertinente, neste caso, que haja manifestação das partes acerca de eventual interesse no julgamento antecipado ou, caso negativo, colaborar com o saneamento e a organização do processo, indicando expressamente o que pretendem ver esclarecido, de maneira participativa/colaborativa.
Assim, intimem-se partes, para de forma fundamentada, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestarem-se quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); d) se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.
Após tais providências, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA,20 de setembro de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
21/10/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 11:37
Juntada de réplica à contestação
-
16/08/2022 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2022.
-
16/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838419-34.2022.8.10.0001 AUTOR: JOSE BENEDITO FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO - MA22216, JADRIELY FERREIRA DA CRUZ - MA21676 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 2 de agosto de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
12/08/2022 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 10:57
Juntada de contestação
-
18/07/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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