TJMA - 0838419-34.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 18:11
Baixa Definitiva
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13/09/2023 18:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/09/2023 18:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838419-34.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: JOSÉ BENEDITO FERREIRA ADVOGADO: WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO – OAB/MA 22216 APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO PROC.
DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ BENEDITO FERREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos da ação de promoção em ressarcimento de preterição c/c indenização por danos materiais e morais movida por si contra o ESTADO DO MARANHÃO, julgou improcedente a pretensão autoral de promoção do posto de Capitão para o de Major, bem como os pleitos indenizatórios material e moral.
Em suas razões recursais, a parte recorrente reitera a argumentação apresentada na exordial, alegando que a improcedência do pedido não pode ser fundamentada na alegação de que não possuía o CHOA – Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, uma vez que esse curso é exigido dos Subtenentes para a qualificação ao oficialato, conforme estabelece o Art. 11 da Lei Estadual nº 6.513/1995 (Estatuto dos Policiais Militares).
Prossegue sustentando que o erro administrativo ocorreu ao lhe exigirem a realização de cursos (CHOA/CHOE) destinados aos Subtenentes, posto hierarquicamente inferior, considerando que já havia atingido o posto de Capitão, ignorando a progressão natural da carreira.
Diz, ainda, que o ato administrativo questionado refere-se ao indeferimento do pedido de promoção a Major QOAPM com efeito retroativo a partir de 31 de agosto de 2017.
Argumenta que, embora o Judiciário esteja impedido de analisar o mérito administrativo, o referido ato é considerado abusivo e ilegal, pois não observa os princípios que regem a administração pública e desrespeita o direito da parte recorrente sem justificativa plausível.
Apota que esta irregularidade decorre da não conformidade com as normas estabelecidas, tornando o ato intrinsecamente ilegal.
Pleiteia, então, o provimento recursal, com vistas à reforma da sentença a fim de que seja julgada totalmente procedente a sua pretensão.
Contrarrazões apresentadas, pelo desprovimento.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, a fim de que se mantenha incólume a sentença vergastada. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa contante no art. 932, IV, “b”, do CPC, para decidir monocraticamente o recurso, uma vez que há entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado em repercussão geral.
O apelo não merece prosperar.
O recorrente, Capitão da PMMA, objetiva ser promovido em ressarcimento por preterição ao posto de Major, com efeitos retroativos a partir de 31 de agosto de 2017.
Alega que obteve sua promoção por meio de decisão judicial nos autos do processo nº 0849237-55.2016.8.10.0001, ascendendo ao posto de Capitão da PMMA.
Destaco, em princípio, o que estabelece o art. 21, § 5º, do Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão (Lei Estadual nº 6.513/1995): Art. 21.
A antiguidade no posto ou graduação será regulada: I – pela data da promoção; II – pela precedência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores; III – pela data do ingresso na Corporação; IV – pela data de nascimento. (…) § 5º A antiguidade no posto ou graduação, para efeito de promoção é o tempo computado dia-a-dia, no exercício de funções policiais militares ou de natureza policial militar, catalogados nos art. 35 e 36, desta lei.
Pois bem, o ingresso dos oficiais no posto adequado é regulado pelo inciso III do mencionado dispositivo legal, o qual deve ser analisado, todavia, em conjunto com o parágrafo quinto supratranscrito.
Destarte, no caso de candidatos promovidos sub judice – e consequentemente, de maneira tardia – sua antiguidade será considerada a partir da data de efetivo ingresso no posto.
O Supremo Tribunal Federal consolidou este entendimento ao julgar o Tema de Repercussão Geral 454 (Recurso Extraordinário nº 629.393), fixando a seguinte tese: “A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.” Destarte, não é cabível a alegação da parte recorrente de que a promoção obtida por meio judicial permitiria a contagem fictícia da antiguidade para possibilitar promoções futuras.
Isso porque a interpretação conjunta do Tema 454 do Supremo Tribunal Federal e do critério legal que define a antiguidade estabelece que ela se dá somente a partir do efetivo ingresso do militar no posto ou graduação.
Confira-se, sobre o tema, julgado da lavra do TJDFT aplicando o mencionado entendimento do STF, verbis: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONCURSO PÚBLICO.
POSSE TARDIA.
EFEITOS.
PROMOÇÃO NA CARREIRA E DIFERENÇA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
ART. 85 §§ 2º, 3º E 4º DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É inviável a indenização de reparação por danos materiais decorrentes de posse tardia em cargo público, salvo em situação de flagrante arbitrariedade.
Precedentes do STF (RE 724347/DF). 2.
A posse tardia em cargo público também não gera o direito à ascensão a patente superior, pois para elevação da graduação é necessário preencher outros requisitos além do tempo de serviço. […] (TJ-DF 07100119420188070018 DF 0710011-94.2018.8.07.0018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 11/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/09/2019) Não bastasse isso, é indubitável que o critério de merecimento faz parte do mérito do ato administrativo, constituindo-se, assim, como um elemento avaliado de forma específica pela Administração Pública.
Por conseguinte, qualquer intervenção judicial poderia violar diretamente o princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF).
Finalmente, quanto ao pleito de indenização por danos morais e materiais, acertada a sentença, considerando que, in casu, ficou demonstrado que não há direito à promoção ao posto de Major com base em antiguidade fictícia, uma vez que, conforme mencionado, o critério legal estabelece que a antiguidade apenas se configura com o exercício efetivo do posto ou função.
Portanto, não existem fundamentos para alegar perdas materiais, danos morais ou qualquer tipo de dano psicológico, humilhação ou constrangimento que justifiquem qualquer lesão de ordem moral, pois não há evidência de conduta ilícita por parte da Administração Pública.
Forte nessas razões, amparado no art. 932, IV, “b”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara de Direito Público para, monocraticamente e de a cordo com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Mantenho, contudo, suspensa a exigibilidade do crédito, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte vencida.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
16/08/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 11:38
Conhecido o recurso de JOSE BENEDITO FERREIRA - CPF: *30.***.*00-15 (APELANTE) e não-provido
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20/07/2023 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2023 11:16
Juntada de parecer
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01/06/2023 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 11:46
Conclusos para despacho
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26/05/2023 17:35
Recebidos os autos
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26/05/2023 17:35
Conclusos para decisão
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26/05/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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