TJMA - 0802514-87.2022.8.10.0026
1ª instância - 4ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 16:44
Decorrido prazo de ROMARIO FERREIRA DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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05/12/2022 15:47
Decorrido prazo de ROMARIO FERREIRA DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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05/12/2022 15:46
Decorrido prazo de FLAVIA COSTA E SILVA ABDALLA em 26/09/2022 23:59.
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03/12/2022 02:11
Decorrido prazo de FLAVIA COSTA E SILVA ABDALLA em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:01
Decorrido prazo de FLAVIA COSTA E SILVA ABDALLA em 26/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:01
Decorrido prazo de FLAVIA COSTA E SILVA ABDALLA em 26/09/2022 23:59.
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30/09/2022 10:28
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 10:17
Juntada de Certidão
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30/09/2022 01:46
Transitado em Julgado em 26/09/2022
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29/09/2022 22:23
Juntada de Certidão
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23/09/2022 10:38
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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23/09/2022 04:03
Publicado Sentença (expediente) em 19/09/2022.
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23/09/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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22/09/2022 13:57
Juntada de termo
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20/09/2022 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 14:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/09/2022 09:11
Juntada de petição
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0802514-87.2022.8.10.0026 AUTOR : Ministério Público do Estado do Maranhão RÉU: ROMARIO FERREIRA DA SILVA CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de ROMÁRIO FERREIRA DA SILVA, pela suposta prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal.
Com o intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público, constante em alegações finais ID 75266718, oportunidade em que pugnou que o presente processo seja julgado procedente e pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
Alegações finais da Defesa, conforme ID 75363981, requerendo a absolvição do acusado com base na ausência da prova técnica da materialidade, subsidiariamente requer que seja considerada a atenuante da confissão espontânea do réu como causa de diminuição da pena e requer a pena aplicada em seu mínimo legal e substituída por restritivas de direitos. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
I - FUNDAMENTAÇÃO Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo a analisar.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Consoante já relatado, o Parquet denunciou o réu nas penas do art. 304, do Código Penal.
II - DO CRIME USO DE DOCUMENTO FALSO Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa.
A materialidade delitiva e a autoria estão consubstanciadas pelos conteúdos dos autos, em especial pelo auto de prisão em flagrante ID 68265914, Pág. 3/4, no boletim de ocorrência ID 68265914, Pág. 5/6 e nas declarações prestadas pelo policial civil e pelas testemunhas, em sede policial e confirmadas em Juízo.
No mesmo sentido, a autoria delitiva restou comprovada diante dos depoimentos prestados na repartição policial, bem como em Juízo pelas testemunhas que efetuaram a prisão em flagrante do acusado.
Durante a audiência de instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em ata de mídia audiovisual, de ID 74611869.
Vejamos: Em juízo, a testemunha ABENONE PINTO DOS SANTOS, investigador de polícia civil, relatou: "que estava de serviço, quando o Delegado Regional o solicitou em sua sala; que durante do depoimento do acusado, por carta precatória, sendo deprecante a Delegacia de Investigações Criminais de Roubo de Cargas de São Luís, em dado momento foi apresentado ao delegado um Boletim de Ocorrência, o qual seria ideologicamente falso; que o acusado estava fazendo uso desse documento para justificar o furto de carga de grãos que ele estaria transportando para a cidade de São Luís; que esse documento teria sido registrado na cidade de Chapadinha/MA; que foi constatado que o número que constava no Boletim de Ocorrência era de data anterior a suposta data do assalto, sendo relacionada a outro fato totalmente diverso; (...); que o acusado alegou que foi roubado, mantido refém em cativeiro e que teve a carga de caminhão roubada e que teria registrado esse fato na cidade de Chapadinha/MA; que diante disso, o delegado deu voz de prisão ao acusado e o solicitou que o conduzisse a xadrez, enquanto realizava o auto de prisão em flagrante; que ratifica o depoimento que prestou em sede policial; que não sabe dizer se foi apresentado algum outro documento; que observou o documento no momento, ainda na sala do delegado, o qual aparentava ser um documento verdadeiro, com suporte verdadeiro, apenas com informações inseridas falsamente, logo não se trata de falsificação grosseira, todavia perceptível aos agentes de segurança pública." Em seguida, a testemunha MÁRCIO DOS SANTOS ALMEIDA ALENCAR disse: "que o primeiro contado que teve com o acusado foi em meados do mês de maio e, após isso, ele realizou três viagens de descarregamento de grãos; que durante a quarta viagem realizada pelo acusado, o contato cessou pelo período de três dias, tendo o acusado voltado a contata-lo após esse período utilizando outro número telefônico, relatando que tinha sido assaltado; que nesse momento informou ao acusado que entraria em contato com seu advogado e depois iria encontrar com ele para tomar as providencias cabíveis, todavia Romário disse que não poderia esperar, pois estava muito cansado e iria retornar a Balsas/MA; que diante da recusa do acusado em contribuir, levantou-se a suspeita, logo a carga que ele transportava era avaliada em aproximadamente duzentos mil reais e, independentemente do valor, há uma responsabilidade que é atribuída ao caminhoneiro; que registrou a queixa na delegacia, bem como seu advogado contatou a SEIC, tendo, em seguida, a Policia Civil durante o depoimento do acusado constatado que o documento apresentado por ele era falso, contudo não sabe como ele conseguiu; que até a presente data não conseguiu recuperar a carga, inclusive durante o contato telefônico o acusado disse “aciona o seguro aí, não posso fazer nada por você não, aciona o seguro aí” e desligou o telefone em seguida; que em nenhum momento ele demonstrou preocupação com o ocorrido, relatando o assalto friamente de uma forma tranquilamente; que embora não trabalhe com o comportamento de pessoas, pode afirmar com certeza absoluta que o acusado demonstrava tranquilidade no momento em que comunicou o roubo da carga; que durante a ligação ele disse “roubaram o caminhão, me amarraram, me seguraram, me cercaram, conduziram e eu fiquei a noite toda”; que ele disse que o assalto ocorreu no entroncamento do Itapecuru." Interrogado, o acusado ROMÁRIO FERREIRA DA SILVA relatou: "que trabalha como caminhoneiro há 12 anos e que cumpriu o seu papel em registrar o Boletim de Ocorrência, mas prefere não responder se o registro foi realizado na cidade de Chapadinha/MA; que foi intimado a depor na delegacia e durante o depoimento o delegado de polícia questionou sobre o Boletim de Ocorrência, contudo não tinha conhecimento da falsidade do documento." No que concerne ao depoimento prestado pelo policial militar, não havendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular por parte dos militares que efetuaram a prisão em flagrante, tem-se que dar credibilidade a eles, que objetivam, no exercício de suas funções, atender à sociedade.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESISTÊNCIA - LESÃO À INTEGRANTE DA SEGURANÇA PÚBLICA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CIVIS - COERÊNCIA - CREDIBILIDADE.
Demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, a manutenção da condenação do agente é medida que se impõe.
Os depoimentos de policiais devem ser considerados aptos para embasar o decreto condenatório quando, além de coerentes, não apresentam nenhum indício que possa afastar a credibilidade de seus testemunhos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.092085-4/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/05/2022, publicação da súmula em 27/05/2022) Frise-se, ainda, que os policiais prestam compromisso de dizer a verdade sob as penas da lei, não havendo, assim, que se falar em suspeição ou inidoneidade sem razões específicas e concretas, considerando-se tão só a sua condição funcional.
Enquanto aquelas não ocorrem e desde que os agentes públicos não defendem interesse próprio, pautando seu agir na defesa da coletividade, suas palavras servem para informar o convencimento do julgador.
Transcreve-se posicionamento jurisprudencial dominante: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. 1.
A condenação dos acriminados se deu por força de sentença legitimamente fundamentada para fins do artigo 93, IX, da CRFB, com arrimo no conjunto fático/probatório coligido no processo, onde se observa atestada a materialidade e autoria. 2.
Os depoimentos prestados por policiais possuem elevado valor probatório, principalmente quando circundado e harmônico com as demais provas constantes nos autos. 3.
Dosimetria.
Quanto à aplicação da reprimenda, o juízo de base observou o critério trifásico estabelecido no artigo 68 da Lei Substantiva Penal, fundamentando todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Estatuto Repressivo. 4.
Apelação criminal conhecida, e improvida, mantendo, na integra a decisão guerreada. (TJ-MA – APL: 0014312015 MA 0031176-53.2014.8.10.0001, Relator: JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOSANJOS, Data de Julgamento: 06/04/2015, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/04/2015)”. (G.N.). Assim, não tendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular de sua parte, tem-se que dar credibilidade ao agente público, que objetiva, no exercício de suas funções, atender à sociedade no resguardo da paz coletiva e que encontra dificuldades para arrebanhar testemunhas nos locais dos fatos.
Diante dos depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento, em harmonia com as informações dispostas em todo o bojo do inquérito policial, não restam dúvidas a respeito da autoria delitiva, fundamentado principalmente nos depoimentos que reconheceram o acusado ROMÁRIO FERREIRA DA SILVA como a pessoa que realizou o crime, arrazoa a doutrina: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOLO EVIDENCIADO - CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO - DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA-BASE - ANÁLISE EQUIVOCADA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROCESSO SUSPENSO CONDICIONALMENTE PARA RECRUDESCER A REPRIMENDA - OFENSA À SÚMULA Nº 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ABRANDAMENTO DA PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA.
Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, a manutenção da condenação do réu pelo crime de uso de documento falso é medida que se impõe.
A simples apresentação do documento pelo agente, com ciência de sua falsidade, é suficiente para a consumação da prática delituosa, prevista no art. 304 do Código Penal, não devendo prosperar a alegação de que o réu desconhecia a inautenticidade do cheque.
Se a pena-base do réu não foi bem dosada, cabível é a sua reparação, valendo gizar que, segundo a súmula nº 444 do STJ, inquéritos policiais e processos criminais em andamento, incluindo aqueles suspensos condicionalmente, não podem servir para inquinar os antecedentes, quando da realização da dosimetria.
A pena alternativa de prestação de serviços à comunidade deve ser estabelecida no mínimo legal, a fim de guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal estipulada.
Redimensionada a pena imposta ao apelante, forçoso reconhecer a incidência do instituto da prescrição, na modalidade retroativa, considerando-se que entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0110.14.000292-1/001, Relator(a): Des.(a) Catta Preta , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020) Sabe-se que o réu não possui o ônus da prova e tem o direito de calar-se e/ou a possibilidade de faltar com a verdade, entretanto, estas tornam-se desprovidas da capacidade de convencimento dos operadores do processo quando destoam, completamente, das outras provas produzidas e não traz comprovação efetiva de quaisquer de suas alegações de real inocência.
Logo, resta devidamente comprovada a materialidade delitiva e a autoria do crime de uso de documento falso, devendo assim ser, com o rigor que a lei oferece, submeter o acusado ROMÁRIO FERREIRA DA SILVA, às prescrições do referido dispositivo legal, uma vez que inexiste qualquer causa excludente de culpabilidade ou de ilicitude.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado ROMÁRIO FERREIRA DA SILVA, nas sanções previstas no art. 304, do Código Penal.
Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no artigo 59, ambos do Código Penal.
Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo. 1ª Fase: Culpabilidade: Nesse momento, verifica-se a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar.
Antecedentes: No que tange aos antecedentes criminais, o denunciado não possui condenação transitada em julgado.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração. No caso, há a incidência de uma causa de aumento de pena.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: as vítimas em nada contribuíram para o cometimento do delito.
No caso do crime em questão do art. 304 do CP a pena cominada é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, quando remetido ao preceito secundário do art. 297 do CP. Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis fixo no mínimo legal: 2 (dois) anos de reclusão e multa de 12 (doze) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais Reconheço que militam em favor do réu as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea quanto ao crime sob análise, contudo, deixo de proceder à sua redução, porque a pena já foi fixada no mínimo legal, sendo certo que tal circunstância não tem o condão de reduzir a pena para patamar aquém do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ), razão pela qual a reprimenda permanece fixada em 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Deixo de aplicar quaisquer das causas de diminuição e de aumento, uma vez inexistentes.
Fixo, então, a pena, agora em definitivo, em: 2 (dois) anos de reclusão e 12(doze) dias-multa para o crime de uso de documento falso.
IV - DETRAÇÃO Tendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena.
V - DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal, fixo inicialmente o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução.
VI - DOS DEMAIS ASPECTOS CONDENATÓRIOS Estando presentes os requisitos do artigo 44 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
Ao Juízo das Execuções Penais, após o trânsito em julgado, em audiência admonitória, caberá definir as penas restritivas de direitos, local e forma de cumprimento.
VII - DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Confiro à parte ré o direito de recorrer em liberdade, porque não há nos autos motivo concreto para fundamentar sua segregação cautelar, que, antes do trânsito em julgado, é medida de exceção.
Assim, REVOGO a prisão preventiva do sentenciado Romário Ferreira da Silva, devendo ser colocado em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.
VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: a Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de direitos, via sistema SEEU.
Intime-se o acusado, pessoalmente, e sua defesa via Pje e Dje.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Publique-se via Dje.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS, ALVARÁ DE SOLTURA E OFÍCIOS.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
BALSAS, 14 de setembro de 2022 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) 1 DE LIMA, Renato Brasileiro.
Legislação Criminal Especial Comentada: Vol. Único. 8.ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2020 O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 22060116035584300000063853057 APF DE ROMARIO_compressed Petição 22060116035590400000063853063 Certidão Certidão 22060116423404200000063858314 Certidão Certidão 22060116574741000000063859710 Petição Petição 22060117100103100000063861875 OFICIO, EXAME E COPIA DE UM BOLETIM DE OCORRENCIA Petição 22060117100108600000063861878 Certidão Certidão 22060117113889000000063862395 Antecedentes PJE Certidão de Antecedentes Penais 22060117113897500000063862403 Antecedentes-themis Certidão de Antecedentes Penais 22060117113908600000063862406 FICHA COMPLETA DO PROCESSO proc. 40.2017 Documento Diverso 22060117113931000000063862407 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060117120375400000063862417 habilitação nos autos Petição 22060117194674500000063862338 Despacho Despacho 22060123573680600000063876881 Intimação Intimação 22060208334513000000063882772 Ofício Ofício 22060208353572200000063882783 Ofício Ofício 22060210252260900000063897442 Notificação Notificação 22060208353572200000063882783 Petição Petição 22060210553987500000063903950 Certidao de Nascimento Documento Diverso 22060210554122800000063903965 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento Diverso 22060210554142900000063903967 Initmacao de Romario Ferreira da Silva Documento Diverso 22060210554160700000063903968 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22060211384966400000063912701 Screenshot_20220602-113312.png Oficio UPR Balsas Diligência 22060211384973800000063912702 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 22060214255399600000063869234 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 22060214541997600000063937222 PROCURAÇÃO - TRANSPORTADORA Procuração 22060214542003400000063937225 CNPJ Documento Diverso 22060214542011800000063937226 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22060300020632500000063975932 Certidão Certidão 22060300142301800000063975934 0802514-87.2022.8.10.0026_termo_sistac Documento Diverso 22060300142305700000063975935 Certidão Certidão 22060319351824700000064066109 Certidão Certidão 22060610060519300000064119285 DECISAO PREVENTIVA ASSINADA - ROMARIO FERREIRA Cópia de decisão 22060610060530700000064119289 Certidão Certidão 22060615493425200000064168619 Ata da Audiência Ata da Audiência 22060615554079100000064064967 Petição Petição 22060709491027800000064215559 Procuração Romário Documento Diverso 22060709491035000000064215561 Petição Petição 22060910095393700000064410261 CAC ROMARIO Documento Diverso 22060910095398000000064410262 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 22060910291033200000064412789 IP 91 22_compressed Petição 22060910291100700000064412792 Vista MP Vista MP 22061013391926800000064533271 Certidão Certidão 22061509320588000000064797869 MANDADO DE PRISÃO Documento Diverso 22061509320600300000064797876 Petição Petição 22061511395391600000064820212 Vista MP Vista MP 22061512343653800000064827461 Denúncia Denúncia 22061715052382300000064958063 Decisão Decisão 22062108464137400000065119992 Citação Citação 22062300594902100000065324358 Diligência Diligência 22070511230820800000066121834 Romário (2) Diligência 22070511230827400000066122946 Intimação Intimação 22070800594896500000066368400 Petição Petição 22071208404621200000066583443 Despacho Despacho 22071211422960000000066596276 Vista MP Vista MP 22071213531687600000066629468 Pedido de Revogação de Prisão Provisória Pedido de Revogação de Prisão Provisória 22071417184929800000066842664 Romário Procuração e Revogação de Poderes Procuração 22071417184938000000066842679 ROMARIO documentos de identificação Documento de Identificação 22071417184952700000066842683 Vista MP Vista MP 22071420380460600000066854298 Petição Petição 22071509090933700000066871264 Decisão Decisão 22072216551019500000066993745 Vista MP Vista MP 22072309490038000000067461034 Petição Petição 22072509100457300000067481154 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080118155416400000067966004 Intimação Intimação 22072216551019500000066993745 Intimação Intimação 22072216551019500000066993745 Intimação Intimação 22080618431034200000068386330 Intimação Intimação 22080618431061300000068386331 Intimação Intimação 22080618431081600000068386332 Certidão Certidão 22080619065759100000068386333 REQUISIÇÃO DE INVESTIGADORES DE POLÍCIA CIVIL PARA AUDIÊNCIA Documento Diverso 22080619065764300000068386334 Requisição réu preso Documento Diverso 22080619065769500000068386335 Diligência Diligência 22081917143539700000069380853 Diligência Diligência 22081917165081500000069380865 Diligência Diligência 22082211250166800000069446230 Scan_2022-08-22-095438663 Diligência 22082211250171200000069446233 AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO_012 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22082511230585000000069754329 AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO_008 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22082511230700000000069754323 AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO_005 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22082511230779100000069754320 AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO_010 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22082511230854700000069754325 AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO_006 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22082511230931100000069754321 AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22082511231018100000069754310 AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO_007 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22082511231099600000069754322 AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22082511231182800000069754312 AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO_004 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22082511231258300000069754317 AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22082511231338300000069754315 AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO_009 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22082511231417100000069754324 AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO_011 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22082511231497800000069754327 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22082511231599200000069754307 Vista MP Vista MP 22082517000484900000069807712 Alegações finais do MP Petição 22090211572404000000070362758 Intimação Intimação 22090216101861000000070391971 ALEGAÇÕES FINAIS Petição 22090510083860100000070450283 ENDEREÇOS: Ministério Público do Estado do Maranhão (CNPJ=05.***.***/0001-85) CARLOS CUNHA, JARACATI, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 ROMARIO FERREIRA DA SILVA Rua 03 de Maio, 25, Flora Rica, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Telefone(s): (99)8544-8616 -
15/09/2022 16:20
Juntada de Certidão
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15/09/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 12:31
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 12:30
Julgado procedente o pedido
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05/09/2022 10:55
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 10:08
Juntada de petição
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04/09/2022 12:29
Decorrido prazo de PEDRO ALCANTARA ALVES DA PAZ em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 12:03
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS ALMEIDA ALENCAR em 26/08/2022 23:59.
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02/09/2022 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 11:57
Juntada de petição
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25/08/2022 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 11:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/08/2022 09:00 4ª Vara de Balsas.
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25/08/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 11:25
Juntada de diligência
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19/08/2022 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 17:16
Juntada de diligência
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19/08/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 17:14
Juntada de diligência
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13/08/2022 18:31
Decorrido prazo de FLAVIA COSTA E SILVA ABDALLA em 12/08/2022 23:59.
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11/08/2022 10:17
Decorrido prazo de FLAVIA COSTA E SILVA ABDALLA em 08/08/2022 23:59.
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06/08/2022 19:06
Juntada de Certidão
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06/08/2022 18:43
Expedição de Mandado.
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06/08/2022 18:43
Expedição de Mandado.
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06/08/2022 18:43
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 17:32
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0802514-87.2022.8.10.0026 AUTOR : Ministério Público do Estado do Maranhão RÉU: ROMARIO FERREIRA DA SILVA CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO Cuida a espécie de pedido de revogação da prisão preventiva requerido por ROMARIO FERREIRA DA SILVA, através da defesa, alegando, em resumo, ser o acusado primário, ter bons antecedentes e residência fixa, o que demonstraria a desnecessidade da manutenção da prisão cautelar em razão da ausência dos fundamentos do art. 312 do CPP (ID 71486046).
Com vista dos autos, o excelentíssimo Promotor de Justiça manifestou-se pelo pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva, formulado em favor de Romário Ferreira da Silva., consoante parecer de ID 71515620. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, anoto que a prisão cautelar do réu só cabe em casos excepcionais, posto que, via de regra, o ergastulamento só deverá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
No presente caso, por meio da decisão ID 68494628, o juízo plantonista homologou a prisão em flagrante do acusado e, em seguida, converteu-a em prisão preventiva diante da presença dos elementos autorizadores previsto no Art. 312 do CPP.
Conforme consta da decisão, verificando "a natureza e circunstâncias do delito, além de responder a outros processos de natureza penal, depreende-se do contexto narrado e ora evidenciado que a liberdade do imputado coloca em risco toda a coletividade.
Como pontuado pelo Delegado de Polícia e Ministério Público, há indícios robustos de que o autuado utilize-se reiteradamente de boletins de ocorrência falsos, no exercício da profissão de motorista, no transporte de cargas, notadamente de grãos, para subtraí-las em favor de terceiros, potencialmente por meio de organização criminosa.
Por conseguinte, necessária e adequada a prisão preventiva para resguardar a ordem pública e econômica local.
Dessa forma, resta sobejamente demonstrada a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Outrossim, com respeito a ser pai de criança de três anos de idade, calha frisar que o autuado não é o único responsável pelo filho, vez que declarou em audiência que a criança reside consigo e também com sua esposa em casa própria, nesta cidade".
Por outro lado, por meio da petição de ID 71486046, a defesa não apresentaou nenhuma alteração fática ou fato novo apto a desconstituir a presença dos elementos autorizadores da manutenção da preventiva. Uma vez presentes os requisitos e pressupostos para a prisão preventiva, a mesma deve ser mantida.
O art. 316 do CPP dispõe que o juiz pode revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Frise-se, por oportuno, que o princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, inciso LVII, da CF, não impede o decreto da custódia cautelar quando estão presentes os pressupostos do fumus boni juris e do periculum libertatis, nem a prisão em flagrante, conforme dispõe, inclusive, o art. 5º, inciso LXI, da CF, que é especial e se refere às modalidades de prisão processual quando cabíveis.
Nesse sentido: STJ: “A presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) é relativa ao Direito Penal, ou seja, a respectiva sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Não alcança os institutos de Direito Processual, como a prisão preventiva.
Esta é explicitamente autorizada pela Constituição da República (art. 5º, LXI)” (RT 686/388).
Ademais, o acusado responde a outras ações penais em curso, conforme certidão de ID 68866674.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ações penais em curso constituem fundamentação idônea a justificar a prisão preventiva, haja vista denotarem o risco de reiteração delitiva do agente, in verbis: “2.
Os fundamentos utilizados para decretar a prisão preventiva não se mostram ilegais ou desarrazoados, especialmente porque ressaltado, pelas instâncias ordinárias, que o Paciente possui ações penais em andamento pelos crimes de ameaça, resistência e homicídio, circunstâncias aptas a justificar, a princípio, a imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública, pois tais fatos revelam o risco concreto de reiteração delitiva do Recorrente. 3.
A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denota o risco de reiteração delitiva e constitui fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.
Precedentes.” (RHC 105.591/GO, j. 13/08/2019) (grifei) Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de Revogação da Prisão Preventiva de ROMARIO FERREIRA DA SILVA, em consonância com o Ministério Público Estadual, por entender que estão presentes os pressupostos da prisão preventiva, nos moldes do artigo 311 e 312 do CP, qual seja a garantia da ordem pública e resguardo da aplicação da lei penal.
DA CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA De outra banda, a denúncia apresentada contém a exposição do fato que, pelo menos em tese, configura infração penal, com todas as suas circunstâncias, as qualificações dos denunciados e a classificação do crime a eles imputado, além do rol de testemunhas, preenchendo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
A denúncia ofertada pelo órgão ministerial foi recebida em decisão de ID 69637481.
A resposta à acusação ofertada pela defesa do denunciado (ID 71207000) não logrou demonstrar, de plano, a existência manifesta de qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, que é imputável.
Outrossim, há indícios da ocorrência do crime e a ação penal está sendo proposta dentro do prazo prescricional, inexistindo neste momento primeiro qualquer causa de extinção da punibilidade, motivo pelo qual resta afastada a aplicação do art. 397 do CPP.
Assim, estando a respeitável denúncia apta ao fim que se destina e considerando a necessidade de dilação probatória, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de AGOSTO de 2022, às 09h00, que ocorrerá por sistema de videoconferência, devendo ser acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara4bal, utilizando como login: nome do participante, e como senha: tjma1234, na qual serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, procedendo-se, ao final, o interrogatório do réu.
Intime-se as testemunhas para que compareçam ao Fórum da Comarca de Balsas/MA.
Por sua vez, o preso deverá permanecer na UPR, onde será interrogado pelo sistema de videoconferência.
Advirtam-se aos participantes de que deverão, no dia e horário agendados, ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, devendo informar ao oficial (a) a impossibilidade de acesso, caso não possuam os recursos necessários, para que, no horário supracitado, compareçam no Fórum local, para participação na audiência.
Por fim, aguarde-se em secretaria o decurso do prazo para cumprimento dos mandados de citação pela oficiala de justiça. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
BALSAS 18 de julho de 2022 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 22060116035584300000063853057 APF DE ROMARIO_compressed Petição 22060116035590400000063853063 Certidão Certidão 22060116423404200000063858314 Certidão Certidão 22060116574741000000063859710 Petição Petição 22060117100103100000063861875 OFICIO, EXAME E COPIA DE UM BOLETIM DE OCORRENCIA Petição 22060117100108600000063861878 Certidão Certidão 22060117113889000000063862395 Antecedentes PJE Certidão de Antecedentes Penais 22060117113897500000063862403 Antecedentes-themis Certidão de Antecedentes Penais 22060117113908600000063862406 FICHA COMPLETA DO PROCESSO proc. 40.2017 Documento Diverso 22060117113931000000063862407 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060117120375400000063862417 habilitação nos autos Petição 22060117194674500000063862338 Despacho Despacho 22060123573680600000063876881 Intimação Intimação 22060208334513000000063882772 Ofício Ofício 22060208353572200000063882783 Ofício Ofício 22060210252260900000063897442 Notificação Notificação 22060208353572200000063882783 Petição Petição 22060210553987500000063903950 Certidao de Nascimento Documento Diverso 22060210554122800000063903965 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento Diverso 22060210554142900000063903967 Initmacao de Romario Ferreira da Silva Documento Diverso 22060210554160700000063903968 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22060211384966400000063912701 Screenshot_20220602-113312.png Oficio UPR Balsas Diligência 22060211384973800000063912702 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 22060214255399600000063869234 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 22060214541997600000063937222 PROCURAÇÃO - TRANSPORTADORA Procuração 22060214542003400000063937225 CNPJ Documento Diverso 22060214542011800000063937226 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22060300020632500000063975932 Certidão Certidão 22060300142301800000063975934 0802514-87.2022.8.10.0026_termo_sistac Documento Diverso 22060300142305700000063975935 Certidão Certidão 22060319351824700000064066109 Certidão Certidão 22060610060519300000064119285 DECISAO PREVENTIVA ASSINADA - ROMARIO FERREIRA Cópia de decisão 22060610060530700000064119289 Certidão Certidão 22060615493425200000064168619 Ata da Audiência Ata da Audiência 22060615554079100000064064967 Petição Petição 22060709491027800000064215559 Procuração Romário Documento Diverso 22060709491035000000064215561 Petição Petição 22060910095393700000064410261 CAC ROMARIO Documento Diverso 22060910095398000000064410262 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 22060910291033200000064412789 IP 91 22_compressed Petição 22060910291100700000064412792 Vista MP Vista MP 22061013391926800000064533271 Certidão Certidão 22061509320588000000064797869 MANDADO DE PRISÃO Documento Diverso 22061509320600300000064797876 Petição Petição 22061511395391600000064820212 Vista MP Vista MP 22061512343653800000064827461 Denúncia Denúncia 22061715052382300000064958063 Decisão Decisão 22062108464137400000065119992 Citação Citação 22062300594902100000065324358 Diligência Diligência 22070511230820800000066121834 Romário (2) Diligência 22070511230827400000066122946 Intimação Intimação 22070800594896500000066368400 Petição Petição 22071208404621200000066583443 Despacho Despacho 22071211422960000000066596276 Vista MP Vista MP 22071213531687600000066629468 Pedido de Revogação de Prisão Provisória Pedido de Revogação de Prisão Provisória 22071417184929800000066842664 Romário Procuração e Revogação de Poderes Procuração 22071417184938000000066842679 ROMARIO documentos de identificação Documento de Identificação 22071417184952700000066842683 Vista MP Vista MP 22071420380460600000066854298 Petição Petição 22071509090933700000066871264 ENDEREÇOS: Ministério Público do Estado do Maranhão CARLOS CUNHA, JARACATI, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 ROMARIO FERREIRA DA SILVA Rua 03 de Maio, 25, Flora Rica, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Telefone(s): (99)8544-8616 -
01/08/2022 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 18:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/08/2022 09:00 4ª Vara de Balsas.
-
01/08/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 01:00
Decorrido prazo de WANDERSON DAVID XAVIER OLIVEIRA em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 19:22
Decorrido prazo de MAURICIO TEIXEIRA REGO em 22/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 09:10
Juntada de petição
-
23/07/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 16:55
Não concedida a liberdade provisória de ROMARIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *21.***.*00-00 (REU)
-
15/07/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 09:09
Juntada de petição
-
14/07/2022 20:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 17:18
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
12/07/2022 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 08:40
Juntada de petição
-
08/07/2022 00:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 11:23
Juntada de diligência
-
23/06/2022 00:59
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 09:51
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/06/2022 09:46
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/06/2022 08:46
Recebida a denúncia contra ROMARIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *21.***.*00-00 (FLAGRANTEADO)
-
17/06/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 15:05
Juntada de denúncia
-
15/06/2022 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2022 11:39
Juntada de petição
-
15/06/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 11:20
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/06/2022 10:29
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
09/06/2022 10:09
Juntada de petição
-
06/06/2022 15:55
Audiência Custódia realizada para 02/06/2022 15:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Balsas.
-
06/06/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 11:42
Juntada de protocolo
-
06/06/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:02
Juntada de ata de audiência com despacho, decisão ou sentença
-
02/06/2022 14:54
Juntada de petição (3º interessado)
-
02/06/2022 14:25
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
02/06/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 11:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/06/2022 10:55
Juntada de petição
-
02/06/2022 10:27
Desentranhado o documento
-
02/06/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 08:35
Juntada de Ofício
-
02/06/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 08:27
Audiência Custódia designada para 02/06/2022 15:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Balsas.
-
01/06/2022 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 17:12
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 17:10
Juntada de petição
-
01/06/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
-
01/06/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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