TJMA - 0800334-58.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 09:40
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 14:01
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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19/08/2022 16:55
Decorrido prazo de ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO em 15/08/2022 23:59.
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19/08/2022 16:54
Decorrido prazo de ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA em 15/08/2022 23:59.
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12/08/2022 15:38
Decorrido prazo de ANTONIO EDILSON MELO GUSMAO em 10/08/2022 23:59.
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29/07/2022 11:03
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 15:04
Juntada de Certidão
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0800334-58.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: ANTONIO EDILSON MELO GUSMÃO PROMOVIDA: ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA Advogada: ANTONIA ESMERINA DA CONCEIÇÃO BELO OAB/MA 14049 SENTENÇA Cuida-se de Termo de Reclamação, ajuizado por ANTONIO EDILSON MELO GUSMÃO, em desfavor da ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA, sustentando, em suma, que levou sua moto Honda, CG 160 start, na oficina autorizada da reclamada para revisão mecânica e reparos em defeito na sua aceleração e que, após o seu recebimento, notou que o painel do veículo apresentava uma avaria e que o defeito inicial não tinha sido reparado.
Após um segundo conserto, percebeu que o painel não havia sido reparado, já que a motocicleta ainda se encontrava com as avarias, deixando-o exposto a infiltrações e prejudicando o seu uso normal.
Desse modo, requer a devida tutela jurisdicional.
A demandada em resposta aos argumentos do postulante, por sua vez, aduz que os motivos alegados pelo reclamante não condizem com a realidade, vez que a referida motocicleta encontra-se em perfeito estado para o uso e em condições normais, pelo que requer no mérito a improcedência da ação.
Dispensado, no mais, o relatório (Lei nº 9.099/95), passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagá-las para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
No caso em tela, considerando a discordância da parte autora com a reclamada, e por tratar-se de serviços mecânicos, observo a necessidade de realização de exame pericial para averiguar se de fato a falha ocorrera em virtude das peças comercializadas e dos serviços prestados pela demandada, e os demais problemas ocorridos resultaram do uso de peças supostamente com vício de qualidade.
Não obstante, como é de amplo conhecimento, a prova pericial foi excluída do conjunto probatório admitido no procedimento aplicado nos Juizados, uma vez que sua efetivação impõe rito complexo e demorado que não se amolda com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que norteiam esta Justiça Especializada.
Nesse diapasão para a correta solução da lide, torna-se necessária a realização de exame pericial de cunho técnico no intuito de se apurar se houve falha na prestação do serviço ou defeito de fabricação nas peças comercializadas pela demandada com o demandante e se as mesmas tenham gerados os problemas mecânicos do veículo, portanto, a perícia é extremamente necessária em causas desta natureza, o que é inviável em sede de Juizado Especial.
Com efeito, o rito estatuído no art. 3º da Lei nº 9.099/95 abarca apenas a competência para apreciar e julgar as causas de menor complexidade.
Incompatível com rito dos Juizados Especiais Estaduais as demandas que exigem uma ampla dilação probatória.
Conclui-se, destarte, que os Juizados Especiais não são competentes para demandas como a presente, vez que esta não se enquadra no conceito constitucional de menor complexidade de causa, e deve ser endereçada à Justiça Ordinária, para que, através de cognição exauriente, seja a lide dirimida.
Portanto, trata-se de demanda cujo objeto de prova abrangerá matéria fática que requer verdadeira perícia, o que não se coaduna com o procedimento deste Órgão Especial.
Neste sentido, destaco o Enunciado 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Ante o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial, restaram prejudicadas as demais questões levantadas pelas partes.
Pelo exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 3º, caput e 51, inciso II, ambos da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
26/07/2022 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 17:40
Expedição de Informações por telefone.
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22/07/2022 10:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/06/2022 07:07
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 23:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2022 11:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/06/2022 10:09
Juntada de contestação
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12/04/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2022 10:23
Juntada de Certidão
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18/03/2022 17:13
Juntada de Certidão
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18/03/2022 17:13
Juntada de Informações prestadas
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15/03/2022 10:47
Juntada de Certidão
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15/03/2022 01:11
Juntada de Certidão
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15/03/2022 01:10
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 01:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/03/2022 01:09
Juntada de Certidão
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15/03/2022 01:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/06/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/03/2022 01:08
Juntada de Certidão
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14/03/2022 13:24
Juntada de termo
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08/03/2022 09:49
Juntada de Certidão
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07/03/2022 10:59
Juntada de termo
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07/03/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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