TJMA - 0801223-05.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 18:18
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 18:17
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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25/11/2022 21:38
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:24
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:24
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 06:13
Publicado Sentença (expediente) em 05/09/2022.
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05/09/2022 06:13
Publicado Sentença (expediente) em 05/09/2022.
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03/09/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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03/09/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801223-05.2022.8.10.0074 Requerente: ANTONIO PAULINO DE ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por Antonio Paulino de Almeida em face do Banco Bradesco S/A. Antes da citação do demandado, a parte autora pugnou pela desistência da ação. Relatado.
Decido. O pedido de desistência, in casu, há de ser acolhido, tendo em vista que o pedido foi realizado antes da citação do réu, prescindindo, portanto, de seu consentimento. Destarte, em razão da desistência do autor, HOMOLOGO a manifestação, de acordo com o artigo 200, parágrafo único do nCPC e JULGO, em consequência, EXTINTO o processo sem resolução do mérito (485, inciso VIII do mesmo diploma legal). Custas pela parte autora, estando, porém, suspensas por conta da gratuidade da justiça concedida anteriormente. Registre-se.
Intime-se. (servindo esta sentença como mandado) Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
01/09/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 21:41
Extinto o processo por desistência
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17/08/2022 09:48
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 09:45
Juntada de termo
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16/08/2022 14:44
Juntada de petição
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03/08/2022 17:28
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801223-05.2022.8.10.0074 Requerente: ANTONIO PAULINO DE ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira. A autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias.
Atualmente, fora alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015. Destarte, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário. Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures. Destaco, de antemão, que este prisma não viola, de maneira alguma, o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CF), por duas clarividentes razões: 1) a presente ação terá o seu prosseguimento ordinário em caso de ausência de resposta razoável do requerido em sede extrajudicial; e 2) como cediço, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio. Em regra, nas ações judiciais desta natureza, o ponto fulcral da celeuma cinge-se a certificar se a parte autora realizou ou não com a requerida o contrato então vindicado, o que pode, desembaraçadamente, ser feito por vias extrajudiciais. Veja que provocar e movimentar toda a máquina estatal judiciária para obter tal certificação, sem sequer tentá-lo por outros meios anteriormente, sugere falta de razoabilidade, que deve ser desestimulada. A jusrisprudência recente desta unidade judicial tem demonstrado, nos feitos desta jaez, maciço percentual de julgamentos pela de improcedência dos pedidos contidos na exordial, inclusive, com condenação da parte autora em má-fé, provocada pela alteração da verdade dos fatos, o que, insofismavelmente, prejudica os próprios jurisdicionados e pode ser evitado mediante maior diligência pré-processual. Pois bem. Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré antes de ingressar com ação judicial. Nessa toada e à luz do exposto, percebo que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição. É indispensável, pois, facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa, em presunção do atendimento em plenitude do princípio da boa fé (art. 5, CPC). Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para que a parte requerente comprove a reclamação administrativa (por meio de um canal de conciliação) e a resposta com seus anexos, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015. Considerando, ainda, que na Procuração juntada aos autos consta apenas a digital da parte autora, a assinatura a rogo e de apenas uma testemunha, DETERMINO, no mesmo prazo acima, a juntada de Procuração com a assinatura a rogo e de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil,, tendo em vista tratar-se de pessoa não alfabetizada. Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação. Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação. Defiro a gratuidade de justiça. Intime-se, servindo como mandado. Diligências necessárias. Bom Jardim, data da assinatura. FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
01/08/2022 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 13:22
Conclusos para despacho
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19/07/2022 13:21
Juntada de termo
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18/07/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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