TJMA - 0800451-47.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:16
Juntada de contrarrazões
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16/04/2025 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:31
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:25
Juntada de apelação
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11/02/2025 04:05
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 04:05
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 04:05
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 16:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/10/2024 21:11
Conclusos para despacho
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24/10/2024 21:11
Juntada de Certidão
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22/07/2024 03:32
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:45
Juntada de petição
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10/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2023 09:41
Conclusos para decisão
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14/11/2023 09:41
Juntada de Certidão
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20/04/2023 23:11
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:56
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:37
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:35
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 12/04/2023 23:59.
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15/04/2023 11:26
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 10:39
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0800451-47.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BERNARDO CONCEICAO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) Requeridos: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: DESPACHO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, na forma do art. 98, do NCPC, até que sobrevenha comprovada modificação da situação financeira afirmada.
No caso em comento, entendo necessário tão somente proceder-se à citação do (a) requerido (a) ante o princípio da celeridade e da economia processual, destacando-se que a conciliação poderá ser tentada a qualquer momento, razão pela qual postergo a audiência prevista no art. 334, do CPC para momento eventual e oportuno, inexistindo, assim, qualquer prejuízo às partes.
Assim sendo, proceda-se à CITAÇÃO da parte requerida, consignando-se que, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe que caso não conteste a ação, serão reputados como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme previsão do art. 344, do CPC.
Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).
Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para decisão de saneamento.
O PRESENTE DESPACHO, QUANDO CABÍVEL, SUBSTITUI O COMPETENTE MANDADO.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia Tutóia/MA, 15 de março de 2023 LUIZ BENEDITO DE SOUSA FILHO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
15/03/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
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19/08/2022 12:32
Juntada de contestação
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29/07/2022 11:03
Publicado Citação em 29/07/2022.
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28/07/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0800451-47.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BERNARDO CONCEICAO DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, na forma do art. 98, do NCPC, até que sobrevenha comprovada modificação da situação financeira afirmada.
No caso em comento, entendo necessário tão somente proceder-se à citação do (a) requerido (a) ante o princípio da celeridade e da economia processual, destacando-se que a conciliação poderá ser tentada a qualquer momento, razão pela qual postergo a audiência prevista no art. 334, do CPC para momento eventual e oportuno, inexistindo, assim, qualquer prejuízo às partes.
Assim sendo, proceda-se à CITAÇÃO da parte requerida, consignando-se que, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe que caso não conteste a ação, serão reputados como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme previsão do art. 344, do CPC.
Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).
Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para decisão de saneamento.
O PRESENTE DESPACHO, QUANDO CABÍVEL, SUBSTITUI O COMPETENTE MANDADO.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia -
26/07/2022 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 15:54
Conclusos para despacho
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18/02/2022 15:54
Juntada de Certidão
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03/02/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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