TJMA - 0813391-44.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 08:30
Baixa Definitiva
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23/11/2023 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/11/2023 08:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 23:39
Juntada de petição
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29/09/2023 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813391-44.2022.8.10.0040 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Embargante : Teresa Oliveira de Sousa Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16093) Embargada : Município de Imperatriz Procuradora : Zilma Rodrigues Nogueira Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Teresa Oliveira de Sousa opõe embargos de declaração sob o fundamento de que padece de omissão a decisão monocrática de Id. 22077796.
Nas razões de Id. 22216193, a embargante alega que, apesar de ter negado provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau, a decisão embargada não se pronunciou a respeito dos honorários advocatícios recursais.
Argumenta, assim, que deveriam ter sido fixados honorários advocatícios recursais por serem devidos no segundo grau de jurisdição.
Forte nestas razões, pede o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada.
Contrarrazões juntadas aos autos ao Id 22740594. É o relatório.
II — Existência de vício embargável Os embargos de declaração merecem serem acolhidos, com efeitos modificativos, nos termos da fundamentação a seguir.
O artigo 85, §11, do Código Fux determina, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
A propósito, a parte dispositiva da decisão condutora do aresto teve o seguinte teor: III – Concreção Final 1 – Prendo-me e rendo-me com vínculos na Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo improvido.
Mantenho a sentença do douto juízo de raiz.
Adoto-a.
Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout.
Minha responsabilidade). 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete.
Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator A decisão embargada, de fato, é omissa, razão por que deve ser integrada quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nesse sentido já decidiu o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
MAJORAÇÃO RECURSAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRÉVIA FIXAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
LIMITES ESTABELECIDOS PELO ART. 85, § 11º, DO CPC/2015.
MENÇÃO EXPRESSA.
NECESSIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS, APENAS PARA MODIFICAR A FORMA DE FIXAÇÃO E MENCIONAR EXPRESSAMENTE O LIMITADOR DO ART. 85, § 11º, DO CPC/2015.
I - Na origem trata-se de ação ordinária movida pelo Município de Meruoca/CE contra União, por supostas diferenças nos repasses de verbas ao FUNDEF, referentes aos anos de 2002 a 2005.
Na sentença, o Juízo de primeira instância extinguiu o processo, com julgamento de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão do município.
O Tribunal de origem manteve a sentença.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões.
III - Verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, combinado com o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, em 15% sobre o valor já fixado na origem, respeitados os limites legais, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida.
IV - Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários recursais com expressa menção aos limites estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/2015. (STJ - EDcl no REsp: 1874540 CE 2020/0113850-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) (mudança de layout minha responsabilidade) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
PROCEDÊNCIA. 1.
A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2.
Dessa forma, procedem os argumentos expostos nos Embargos de Declaração a fim de que se determine a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3.
Embargos de Declaração acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1856491 PB 2020/0004397-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021) (mudança de layout minha responsabilidade) Cito, também.
A seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. - Analisando o acórdão embargado, verifica-se que realmente existe a contradição no dispositivo final do acórdão embargado, uma vez que não observou, quando da fixação dos honorários recursais, o estabelecido na sentença mantida – Objetivando evitar dúvidas e sanar o vício quanto a base da fixação dos honorários recursais indicada no dispositivo final do acordão, acolho os embargos, tão somente para retificar que o percentual de 2% referente a majoração dos honorários advocatícios deverá ser sobre o valor da causa.
CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS. (TJ-RJ - APL: 00020429020178190076, Relator: Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 27/01/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2020) (mudança de layout minha responsabilidade) Nesse passo, a fim de suprir a omissão destacada, majoro os honorários advocatícios recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, o que se enquadra aos limites impostos no §2º, art. 85, do Código Fux.
III — Conclusão Acolho parcialmente os embargos de declaração.
Fixo os honorários de advocatícios recursais em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Mantenho os demais termos da decisão embargada.
Trânsito em julgado e devidamente certificado, o Senhor Secretário deverá informar ao setor competente para decotar o processo do acervo processual deste gabinete.
Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
27/09/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 13:11
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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28/02/2023 09:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/02/2023 23:59.
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28/01/2023 06:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/01/2023 23:59.
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13/01/2023 07:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2023 17:54
Juntada de contrarrazões
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14/12/2022 12:49
Juntada de petição
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08/12/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 12:31
Desentranhado o documento
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08/12/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 07:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2022 17:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/12/2022 02:04
Publicado Decisão (expediente) em 02/12/2022.
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02/12/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 16:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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14/11/2022 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2022 11:49
Juntada de parecer do ministério público
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04/11/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 15:09
Recebidos os autos
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03/11/2022 15:09
Conclusos para despacho
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03/11/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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