TJMA - 0826195-64.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 12:47
Baixa Definitiva
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07/06/2023 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/06/2023 12:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:04
Decorrido prazo de YASMIN MARIA HAICKEL em 11/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:01
Publicado Acórdão (expediente) em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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19/04/2023 19:26
Decorrido prazo de YASMIN MARIA HAICKEL em 13/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826195-64.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria do Estado do Maranhão Apelado(a) : Yasmin Maria Haickel Advogado(a) : Luiz Roberto Godinho Gonçalves (OAB-MA 6563) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
O STJ já apreciou o tema da prescrição quanto ao direito da parte em receber a indenização correspondente à conversão em pecúnia das licenças-prêmio à assiduidade, inclusive em sede de recurso repetitivo, concluindo que o termo a quo da prescrição é a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado sob a sistemática dos repetitivos em 25/04/2012, DJe 02/05/2012).
In casu, o lapso prescricional restou suspenso em virtude da apresentação de requerimento administrativo. 2.
A Administração Pública é obrigada a pagar, em forma de indenização, todos os direitos de natureza remuneratória – tais como, férias e licença-prêmio – que o servidor público adquiriu quando do exercício em atividade no seu cargo, antes de se aposentador, sob pena de locupletamento ilícito (ARE 721001 RG, Rel.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). 3.
A base de cálculo da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas é a última remuneração do servidor antes da aposentadoria, incluindo, portanto, o vencimento do cargo efetivo e as vantagens pecuniárias de natureza permanente.
Precedentes do STJ e do TJ-MA. 4.
Apelação cível parcialmente provida.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão em face da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís nos autos da ação movida contra si por Yasmin Maria Haickel, que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o requerido (apelante), in verbis: (...) ao pagamento em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas referentes a 60 (sessenta) dias do quinquênio 1987/1992; a 90 (noventa) dias do quinquênio 1992/1997; a 90 (noventa) dias do quinquênio 1997/2002; a 90 (noventa) dias do quinquênio 2002/2007 e a 90 (noventa) dias do quinquênio 2007/2012, devendo ser utilizado como parâmetro o valor da remuneração atual, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora pelos percentuais aplicados à caderneta de poupança, devidos a partir da citação e correção monetária pela IPCA-E, devida a partir da data em que deveria ocorrer os pagamentos, considerando que a autora se aposentou em 09/12/2014 (Id 67092711).
Em suas razões recursais, o Estado do Maranhão alega a necessidade de suspensão do feito em cumprimento a decisão do STJ (tema 1086), a prescrição e a ilegalidade do pleito de conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Destaco, desde logo, que o STJ já apreciou o tema da prescrição quanto ao direito da parte em receber a indenização correspondente à conversão em pecúnia da licença prêmio à assiduidade, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 516 – Resp 1254456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES).
Nesse julgamento, concluiu que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada é a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Segue, in verbis, o referido acórdão: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012) Na espécie, considerando a data da aposentadoria do(a) autor(a)/apelado(a) (09/12/2014) e data do ajuizamento da presente demanda (17/05/2022), não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória, uma vez que o lustro prescricional foi suspenso a partir da apresentação do pedido (em 18/11/2019) junto à Administração Pública (art. 4º, Decreto nº 20.910/1932).
De fato, “conforme se extrai do texto do art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 20.910/1932, o requerimento administrativo é causa de suspensão do prazo de prescrição e a suspensão do prazo perdura durante o período de trâmite do processo administrativo, até que a comunicação da decisão final seja feita ao interessado” (AREsp n. 1.931.843/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023).
Rechaço também a tese da suspensão do feito, uma vez que o tema 1086 já foi julgado pelo STJ e se refere unicamente a servidores federais, ipsis litteris: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1086.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR.
DESNECESSIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. (…). 9.
TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido. (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022) (grifei) Dito isso, tenho, em relação ao direito de conversão em pecúnia da licenças-prêmio não gozadas, que, apesar de inexistir previsão legal para tal conversão, o servidor público não pode ser preterido ao recebimento desse valor, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado.
O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão (Lei nº 6.107/1994), em seu art. 145, reconhece que o servidor terá direito a afastamento por 90 (noventa) como prêmio de assiduidade à licença em cada período de cinco anos de exercício ininterrupto.
Desse modo, não há como ser negado o direito à indenização ao servidor que tenha passado para a inatividade sem usufruir do benefício, com fundamento no princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
Ocorrendo a impossibilidade do servidor de usufruir a licença prêmio em virtude de sua aposentadoria, tem o direito a receber em pecúnia o equivalente aos dias não gozados. É cediço que a orientação jurisprudencial firmada pelo Pretório Excelso, por intermédio de recurso extraordinário com mérito de repercussão geral, é no sentido de que a Administração Pública é obrigada a pagar, em forma de indenização, todos os direitos de natureza remuneratória – tais como, férias e licença-prêmio – que o servidor público adquiriu quando do exercício em atividade no seu cargo, antes de se aposentador, sob pena de locupletamento ilícito Do exame dos autos, verificou-se que o Estado do Maranhão defende tese diametralmente oposta a essa orientação jurisprudencial, porque diz que o servidor em questão, por não ter usufruído do direito ao recebimento de licença-prêmio em atividade, não pode agora, na aposentadoria, requerer a compensação financeira.
Eis o conteúdo do tema de repercussão geral: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” ((ARE 721001 RG, Rel.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 – tema 635).
Portanto, a sentença vergastada merece ser mantida.
Colaciono arestos desta colenda Primeira Câmara Cível nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
I - O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.254.456-PE, na seara de Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia (artigo 543-C do Código de Processo Civil – CPC), pacificou o entendimento de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo 'a quo' a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público".
II - O servidor público estadual faz jus, a cada quinquênio, ao gozo de três meses de licença-prêmio, conforme previsto no art. 145 do Estatuto do Servidor do Estado do Maranhão.
A impossibilidade de sua fruição permite a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável sua conversão em pecúnia na inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. (ApCiv 0039892019, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/07/2019, DJe 01/08/2019) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - O STJ já apreciou o tema da prescrição quanto ao direito da parte em receber a indenização correspondente à conversão da licença prêmio assiduidade em pecúnia, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 516 - REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES), concluindo que o termo a quoda prescrição éa data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
II - No caso, a servidora se aposentou em 19 de fevereiro de 2013 e o ajuizamento da ação se deu em 22.04.2014, não ocorrendo a prescrição do seu direito.
III - De acordo com o art. 145 do Estatuto do Servidor do Estado do Maranhão, oservidor público estadual faz jus, a cada quinquênio, ao gozo de três meses de licença-prêmio.
A impossibilidade de sua fruição permite a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável sua conversão em pecúnia na inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.
Precedente. (ApCiv 0039892019, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/07/2019, DJe 01/08/2019) IV - Recurso improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 018759/2019, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/10/2019, DJe 30/10/2019) No caso em apreço, o direito do requerente (apelado) às licenças-prêmio encontra-se amparado no art. 145 da Lei nº 6.107/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Maranhão), de modo que, demonstrada sua aposentadoria – cujo registro junto ao TCE não pode obstar os efeitos da inatividade –, tem ele direito à conversão em pecúnia dos períodos não gozados, tal como proclamado pela jurisprudência do STJ e do STF.
Acrescento, por fim, em atenção às razões recursais, que a base de cálculo para a conversão em pecúnia será a última remuneração percebido pelo(a) servidor(a) durante a ativa, isto é, em momento imediatamente anterior à sua aposentação, ali incluídas o vencimento do cargo e as vantagens de caráter permanente, conforme tem decidido esta Corte de Justiça, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS.
SERVIDOR APOSENTADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO.
PAGAMENTO DE DOIS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO JÁ REALIZADOS.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR OCASIÃO DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Em análise detida dos autos, vê que a servidora, ora agravada, ingressou no serviço público em 01.02.1983 e foi aposentada em 11.01.2016, com publicação do ato administrativo no Diário Oficial em 22.01.2016, logo faria jus aos seguintes períodos de licenças-prêmios: 1983 a 1988; 1988 a 1993; 1993 a 1998; 1998 a 2003; 2003 a 2008 e 2008 a 2013 e não ao período equivocadamente indicado na sentença, pois o servidor tem direito a três meses a título de licença prêmio, após cada quinquênio ininterrupto do exercício (Lei nº 6.107/1994, art. 145) e, na espécie, o termo inicial a ser considerado é a data da investidura no cargo por meio da posse, ou seja, 01.02.1983 e não, o ano de 1986 e períodos subsequentes de cinco anos fixados no comando sentencial.
Preclusão não configurada.
Matéria de ordem pública.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
II.
Assim, considerando que já houve o gozo de duas licenças-prêmio, quais sejam, as referentes ao períodos de 1983 a 1988 e de 1988 a 1993, o que resultaria o montante de R$ 32.089,02 (trinta e dois mil e oitenta e nove reais e dois centavos), considerando o valor atualizado da última remuneração recebida na ativa pela servidora, composta pelo vencimento do cargo efetivo e das vantagens pecuniárias de caráter permanente descrito no ato de aposentadoria (R$ 4.077,38, atualizado e corrigido para R$ 5.348,17), a dispensar a juntada das fichas financeiras, há de se reconhecer o excesso à execução apontado pelo agravante para homologação dos cálculos no importe de R$ 64.178,04 (sessenta e quatro mil cento e setenta e oito reais e quatro centavos).
III.
Revogação do benefício de justiça gratuita.
Dedução das custas processuais por ocasião da expedição do precatório/RPV.
IV.
Decisão agravada reformada.
V.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Agravo de instrumento 0805290-75.2021.8.10.0000, Rel.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 07/06/2021 a 14/06/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR APOSENTADO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TEMA Nº 516 DE RECURSOS REPETITIVOS.
TERMO INICIAL.
DATA QUE EM OCORREU A APOSENTADORIA.
VALOR INDENIZATÓRIO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO.
EVENTUAL NULIDADE.
SUPERAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso”. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
II.
Tema 516 de Recursos Repetitivos: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”.
III.
Tese de Repercussão Geral nº 635 (ARE 721.001): “É assegurada ao servidor público inativo ou em atividade a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Com efeito, ainda que inexistente previsão expressa em lei autorizando a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada, os Tribunais Pátrios, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que trata da responsabilidade civil do Estado, tem admitido para fins de evitar o enriquecimento sem causa da Administração, a possibilidade de o servidor, ao passar para a inatividade, ou seu beneficiário, em caso de falecimento daquele, ser compensado pecuniariamente, em virtude do não exercício, por razões de interesse público, do direito conferido pela lei. (ApCiv 0401602018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2019, DJe 15/02/2019).
V.
Com relação à forma de apuração, o valor da indenização deverá tomar por base a remuneração percebida pelo autor na data da aposentadoria, incidindo sobre os reflexos remuneratórios pagos nesta data.
Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência dessa Corte, no sentido de que o cálculo deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, tendo por base a última remuneração do servidor quando em atividade (STJ - AREsp: 1706735 RS 2020/0124474-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 16/06/2021).
VI.
No presente caso, o Estado detentor de toda a pasta contendo a vida funcional do servidor, não se desincumbiu do ônus de provar que teria concedido o direito a licença prêmio do servidor quando satisfeitos seus requisitos e que este, por conta própria, desistiu do gozo.
VII.
O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) VIII.
Agravo Interno Desprovido. (Agravo interno na apelação cível 0802369-61.2018.8.10.0029, Rel.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 19 a 26/10/2021) (grifei) Essa compreensão, na verdade, coaduna-se com aquela assentada pelo STJ, que, pacificamente, afirma que “(…) as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois ‘é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia’ (REsp 1.818.249/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/6/2020)” (AgInt no REsp n. 1.953.350/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).
Vale frisar que, de forma monocrática, o STJ tem confirmado o entendimento professado pelos Tribunais inferiores em acórdãos submetidos ao seu exame quanto ao estabelecimento da última remuneração do servidor na ativa como base de cálculo para indenização de licença-prêmio não gozada, ex vi REsp 2047202, Rela.
Mina.
ASSUSETE MAGALHÃES, decidido em 10/03/2023, DJe 15/03/2023; REsp 2047238, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, decidido em 01/02/2023, DJe 09/02/2023; REsp 2032239, Rela.
Mina.
REGINA HELENA COSTA, decidido em 24/11/2022, DJe 28/11/2022.
Dispensada a oitiva do Ministério Público Estadual, ex vi, STF, RMS 32.482, Rel.
Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/08/2018.
Face ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para estabelecer a última remuneração da parte autora antes de sua aposentadoria como base de cálculo da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, vez que não foram arbitrados pelo juízo de origem. É como voto. -
14/04/2023 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 09:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0002-41 (APELADO) e provido em parte
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13/04/2023 15:05
Juntada de Certidão
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13/04/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2023 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2023 15:13
Juntada de petição
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24/03/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 11:01
Recebidos os autos
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22/03/2023 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/03/2023 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2023 12:34
Recebidos os autos
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07/03/2023 12:34
Conclusos para despacho
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07/03/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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