TJMA - 0816896-43.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 16:57
Juntada de petição
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09/08/2022 16:39
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Rocque Processo Eletrônico nº: 0816896-43.2022.8.10.0040 Classe CNJ: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente(s): A.
R.
P. e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCELO JOSE LIMA FURTADO (OAB 9204-MA) Requerido(s): Reitora LUCILÉA FERREIRA LOPES GONÇALVES da UNIVERSIDADE ESTADUAL DA REGIÃO TOCANTINA DO MARANHÃO - UEMASUL Advogados(s): Vistos, etc.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ajuizado por A.
R.
P. em face do Reitora LUCILÉA FERREIRA LOPES GONÇALVES da UNIVERSIDADE ESTADUAL DA REGIÃO TOCANTINA DO MARANHÃO - UEMASUL, objetivando, em síntese pela concessão de liminar, a ser confirmada por sentença, para que seja autorizada sua matrícula no curso de Pedagogia Licenciatura da UEMASUL em razão de sua aprovação em processo seletivo – PAES 2022, apesar de não ter concluído o 3º ano do Ensino Médio.
Afirma que ao ser aprovado no certame demonstrou capacidade técnica para ser matriculado e que, quando do início das aulas, já terá concluído o conteúdo programático necessário a matrícula e comparecimento as aulas(75%).
Instruiu a inicial com os documentos acostados. Relatados, decido.
Infere-se dos autos a real ocorrência de litispendência entre a presente ação e a ação que tramita nesta serventia de nº 0816896-43.2022.8.10.0040, o qual também corresponde a um MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
Com relação a identidade de partes, tenha-se presente o autor A.
R.
P. e outros, figurando em ambas ações, cujo objeto é o mesmo.
No que concerne à causa de pedir das ações, não há dúvida de que tratam do mesmo fato, bem assim, os pedidos são equivalentes, ambos postulam uma só coisa, como já mencionado anteriormente.
Presentes, assim, a identidade de parte, causa de pedir e pedido, resta configurada a litispendência, nos termos do art. 485, V, CPC.
Isto posto, verificando que a presente ação foi ajuizada por último, declaro ex officio a litispendência, e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, CPC.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
Imperatriz, 2 de agosto de 2022.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
05/08/2022 16:49
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 10:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/07/2022 11:23
Juntada de petição
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26/07/2022 19:23
Conclusos para decisão
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26/07/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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