TJMA - 0801184-65.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 18:34
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:34
Juntada de despacho
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01/02/2023 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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01/02/2023 12:48
Juntada de Certidão
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18/01/2023 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 19:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/11/2022 15:21
Conclusos para decisão
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11/11/2022 15:19
Juntada de Certidão
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10/11/2022 14:02
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 09/11/2022 23:59.
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02/11/2022 21:01
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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02/11/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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27/10/2022 10:04
Juntada de recurso inominado
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801184-65.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TADEU DE MOURA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KALINE NOGUEIRA DE AGUIAR NERY - PI14018 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos o art. 38 da lei 9.099/95.
O autor alega que desde 2016 vem sendo descontado em seu contracheque um valor sob a rubrica “Amort Cartão de Crédito Santander”, entretanto não contratou cartão de crédito com a referida instituição e nunca utilizou o referido cartão.
Requer medida antecipatório de tutela para suspensão dos descontos, declaração de nulidade da cobrança e inexistência de débitos, condenação da demandada a devolver o valor de R$ 25.517,66 como repetição do indébito; condenação da demandada a pagar o valor de R$ 10.000,00 de reparação por danos morais.
A instituição financeira requerida sustenta que foi regular a contratação de Cartão de Crédito Consignado e que o autor realizou três saques ( 5413,86 em 06.07.2016; 5000,00 em 13.09.2017; e 719,00 em 20.09.2017).
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
DECIDO. 1 – Das preliminares.
Considerando que o Banco Olé Bonsucesso foi incorporado pelo Banco Santander, extinguindo-se aquele e assumido este suas obrigações, determino que seja corrigido o polo passivo a fim de constar como demandado Banco Santander Brasil SA.
O autor buscou tentativa de solução pré-processual e juntou aos autos documentos suficientes para defesa do demandado, razão pela qual rejeito as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
Quanto à prescrição, ei de rejeitar posto que o prazo deve ter início a partir do último desconto e não da assinatura do contrato. 2 – Do Mérito.
Diante da evidente relação de consumo do caso em exame, cabe a inversão do ônus da prova, visto que o autor comprovou minimamente fato constitutivo de seu direito, na medida em que, trouxe aos autos prova da cobrança enviada pela ré.
Desse modo, cabe ao banco réu demonstrar a regularidade da cobrança.
Ocorre que a instituição financeira ré se desincumbiu do ônus probatório ao teor do art. 373, II do CPC, uma vez que comprou a regularidade da contratação.
A partir da análise dos autos, verifica-se a existência de contrato físico entabulado entre as partes (id 78134043), cuja assinatura é reconhecida pelo autor como sua, reconhecendo que celebrou contrato de empréstimo consignado com o Banco Bomsucesso.
Ademais, consta expressamente no contrato o serviço a ser contratado, qual seja, cartão de crédito consignado.
Nas faturas juntadas pela demandada, vê-se também a realização de outros saques.
Por fim, comprova a demandada que os valores dos saques foram disponibilizados ao autor.
Assim, cabível a contraprestação através dos descontos ou do pagamento integral do valor da fatura.
No tocante aos danos morais, tenho que não restou configurada efetiva lesão à honra do autor, visto que não há ilícito civil ou contratual a ensejar a responsabilização.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, na forma do art. 487, inciso I do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em consequência, torno sem efeito a tutela de urgência deferida.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Publique-se, registre-se, intime-se, e após o trânsito em julgado, arquive-se.
Timon-MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon -
20/10/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 12:10
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2022 11:52
Juntada de Certidão
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18/10/2022 11:50
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 10:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2022 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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18/10/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 11:53
Juntada de contestação
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04/10/2022 09:47
Juntada de petição
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20/09/2022 09:03
Juntada de petição
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15/09/2022 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 08:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/10/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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09/09/2022 15:37
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2022 11:20
Juntada de petição
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23/08/2022 11:01
Juntada de petição
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17/08/2022 00:15
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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15/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 - Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - SENTENÇA PROCESSO Nº: 0801184-65.2022.8.10.0152 RECLAMADO/REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A RECLAMANTE/TADEU DE MOURA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KALINE NOGUEIRA DE AGUIAR NERY - PI14018 De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr.
JOSEMILTON SILVA BARROS, ficam V.
Sªs, ou empresa regularmente INTIMADO(S) de todo o teor da SENTENÇA proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento transcrevemos abaixo. TIMON(MA), 10 de agosto de 2022. ITAPORAM RODRIGUES DA SILVA Serventuário da Justiça DECISÃO Em suma, argumenta o autor que é idoso, humilde e percebeu, por sorte, um desconto no seu contracheque com a rubrica “Amort Cartão Crédito – Santader”, no valor de R$ 222,80 (duzentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), sendo que retirou seu extrato de empréstimos consignados para saber desde quando os descontos relacionados a um suposto cartão de crédito vinham sendo realizados na sua conta, e, surpreendentemente, verificou-se que em julho de 2016 já vinha sendo descontado. Aduz o autor que já era cliente do banco Requerido por meio de empréstimos consignados, mas em meados de 2016 recebeu um cartão de crédito consignado, o qual não solicitou, porém todo mês recebe um desconto em seu contracheque referente a esse cartão, com o qual não concorda.
Diante disso, requer, a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARS, com o fim de determinar ao réu que se abstenha de descontar os valores dreferente ao “Amort Cartão Crédito – SANTANDER” da folha de pagamento do Requerente.
O que se exige para a antecipação de tutela é a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, baseado em juízo perfunctório, provisório, com o que traz a inicial.
No caso presente, o autor juntou aos autos extrato bancário, extrato de consignado vigente e encerrados, comprovante de rendimentos, evidenciando os descontos refetentes ao “Amort Cartão Crédito – SANTANDER”.
A concessão da tutela, neste caso, é mais que razoável, posto que impede a continuidade dos descontos sem comprometer a reversibilidade acaso seja julgado improcedente o pedido.
Dispõe o art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos há a propositura da ação contestando os termos do negócio jurídico com a empresa reclamada, denotando ser verossímil diante da atividade exercida por aquela.
Nesse passo, o ônus da prova incumbe ao credor, ou seja, deverá o réu demonstrar a licitude e regularidade dos descontos e do negócio jurídico em questão. É o típico caso de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), diante da hipossuficiência do consumidor em produzir a chamada prova negativa.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para que a reclamada se abstenha de realizar novos descontos nos rendimentos do requerente , referente ao “Amort Cartão Crédito – SANTANDER”, sob pena de multa no valor de R$ 400,00 (duzentos reais) para cada desconto, a ser revertida à parte autora, ao limite de cinco mil reais.
DEFIRO, TAMBÉM, O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CABENDO A PARTE REQUERIDA COMPROVAR A LICITUDE DOS DESCONTOS E DO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADOS.
Outrossim, SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de 30 dias, tempo em que o autor deverá comprovar: a) - o cadastro de reclamação administrativa nas plataformas públicas de solução de conflitos, mantidas pelo Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/) e pelo Ministério da Justiça (https://www.consumidor.gov.br), bem como a existência de proposta da empresa reclamada, que deve ser feita no prazo de 10 dias, contados da reclamação; OU b) A designação de audiência em um dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, que pode ser agendada através da plataforma PJE, ou pessoalmente nos Centros de Solução de Conflitos e Cidadania localizados na Faculdade Maranhense São José dos Cocais e no Instituto de Ensino Superior Múltiplo – IESM; OU c) o cadastro da reclamação em um dos PROCONS, com a resposta da empresa.
Decorrido o prazo de suspensão sem cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para extinção sem julgamento do mérito.
Caso seja cumprida a diligência, mas sem solução consensual, designe-se Audiência de Instrução e Julgamento.
Em havendo solução consensual, venham os autos conclusos para homologação do acordo celebrado.
Intimem-se.
Timon/MA, data da assinatura.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
14/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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13/08/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 16:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/08/2022 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2022 10:07
Conclusos para decisão
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04/08/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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