TJMA - 0810158-59.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Especial de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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25/11/2023 10:08
Juntada de termo de juntada
-
13/11/2023 09:01
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:26
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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11/05/2023 02:30
Decorrido prazo de LUCIANA CRUZ DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 22:42
Juntada de diligência
-
26/04/2023 02:49
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA DE CASTRO em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 14:54
Juntada de petição
-
19/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHE Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau - CEP: 65076-820 FONE: (098) 3194-5694 (whatsapp); 3194-5695; 9 84047 1313 (whatsapp).
E-mail: [email protected] Ação Penal nº 0810158-59.2022.8.10.0001 ACUSADO: LENNON PERICLES OLIVEIRA FEITOSA Advogado: RUBEM FERREIRA DE CASTRO - OAB/MA 5474 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo Ministério Público em face de LENNON PERICLES OLIVEIRA FEITOSA, por ter este, em tese, praticado os crimes de ameaça, no contexto de violência doméstica, e descumprimento de medida protetiva, em concurso material, tipificados no art. 147 do Código Penal e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em desfavor de PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, ambos qualificados.
Denúncia recebida em 06.05.2022 (id. 66357511).
Resposta à acusação apresentada pela Defesa em 06.06.2022 (id. 68604019).
Manutenção do recebimento da denúncia em 27.07.2022 (id. 72288609).
Na audiência de instrução e julgamento do dia 24.11.2022, foi realizada a oitiva da vítima, bem como a qualificação e interrogatório do acusado.
Na oportunidade, o Ministério Público apresentou alegações orais, tendo sido concedido prazo para alegações finais por meio de memoriais para a defesa (id. 81141473).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Analisando as provas produzidas, constata-se que a denúncia merece procedência.
A vítima possuía medidas protetivas deferidas a seu favor nos autos do processo 0802841-10.2022.8.10.0001, datada de 24/01/2022, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, que consistiam (i) proibição de aproximação da ofendida, observado limite mínimo de 300 m (trezentos metros); (ii) proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; e (iii) proibição de frequentação da residência da ofendida, tendo o acusado sido intimado em 24/01/2022.
Em seu depoimento, a vítima afirmou que, na data do fato, recebeu ameaças do acusado pelo whatsapp enquanto já estavam em vigor as medidas protetivas em seu favor; que não tem interesse em levar o processo adiante; que já se reconciliou com o acusado.
Acrescente-se que, tratando-se de crimes de ação penal pública, a vítima não possui disponibilidade da ação.
O acusado, em seu interrogatório, confessou os fatos; que a vítima é muito ciumenta; que atualmente possui relacionamento com a vítima.
Verifica-se, com a confissão do acusado, que este, descumpriu as providências protetivas que judicialmente lhe foram impostas, estando ciente da validade da decisão inibitória, bem como proferiu palavra capaz de causar mal injusto e grave à vítima.
Presente a atenuante de confissão espontânea do art. 65, inciso III, “d” do CP em relação a ambos os delitos.
Presente a agravante genérica de crime em contexto de violência contra a mulher (art. 61, inciso II, “f” do CP), em relação delito de ameaça.
Isto posto, com base na fundamentação, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar LENNON PERICLES OLIVEIRA FEITOSA, pela prática dos crimes do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e do art. 147 c/c art. 61, inciso II, “f” do CP, ambos combinados com o art. 65, inciso III, "d", do Código Penal.
DA DOSIMETRIA Quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva: Por força do art. 68 do Código Penal, atento ao disposto no art. 59 do Estatuto Repressor, observo que a culpabilidade não transbordou a mera tipificação do delito.
Antecedentes, não se tem informações acerca de outras condenações em seu nome.
Não foram coletados elementos suficientes para definir a sua conduta social e a sua personalidade.
Quanto ao motivo do crime, nada a se considerar.
As circunstâncias e as consequências do crime foram as usuais.
Por fim, não há que se valorar o comportamento da vítima, porquanto não justifica a conduta do denunciado.
Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena base em 03 (três) meses de detenção.
Presente a atenuante da confissão espontânea, todavia, deixa-se de reduzir a pena, posto que já se encontra no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ e entendimento dominante e recente do STJ (AgRg no HC 681.080/MG, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) e do STF (RE 1269051 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 18-11-2020 PUBLIC 19-11-2020), seguindo tese de repercussão geral firmada no RE 597.270-QO-RG/RS, Rel.
Min.
Cezar Peluso.Inexistem outras atenuantes e agravantes genéricas.
Sem causas de diminuição e de aumento, da parte especial e geral, razão pela qual torno DEFINITIVA, a pena de 3 (três) meses de detenção.
No que se refere ao crime de ameaça: Por força do art. 68 do Código Penal, atento ao disposto no art. 59 do Estatuto Repressor, observo que a culpabilidade não transbordou a mera tipificação do delito.
Antecedentes, não se tem informações acerca de outras condenações em seu nome.
Não foram coletados elementos suficientes para definir a sua conduta social e a sua personalidade.
Quanto ao motivo do crime, nada a se considerar.
As circunstâncias e as consequências do crime foram as usuais.
Por fim, não há que se valorar o comportamento da vítima, porquanto não justifica a conduta do denunciado.
Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena base em 01 (um) mês de detenção.
No concurso entre atenuantes e agravantes genéricas, presente a atenuante da confissão em relação ao presente crime (art. 65, inciso III, “d” do CP), usada para alicerçar a condenação e a agravante de crime em contexto de violência contra a mulher (art. 61, inciso II, “f” do CP).
Dessa forma, por serem ambas preponderantes, segundo STJ, torno DEFINITIVA a pena em 01 (um) mês de detenção, diante da ausência de outras atenuantes e agravantes genéricas, causas de diminuição e de aumento de pena, da parte especial e geral.
Incidindo no caso a regra do concurso formal heterogêneo, prevista no art. 70 do Código Penal, em, decorrência da existência concreta da prática de 02 (dois) crimes, que tiverem suas penas individualmente dosadas em patamares diversos, aplico somente a pena mais grave, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), fixado pela jurisprudência do STF e STJ, razão pela qual fica o réu condenado definitivamente à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto.
De acordo com o disposto pelo art. 44, inciso I, do Código Penal e, ainda, pela Súmula 588 do STJ, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por se tratar de crime cometido no contexto de violência doméstica.
Em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, “c” do Código Penal, deverá o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, anteriormente dosada, em regime aberto.
Verificando-se a presença dos requisitos do art. 77 do CP, concedo o benefício da SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, pelo prazo de DOIS ANOS, com as condições a serem fixadas pelo juízo da execução, quando da realização da audiência admonitória.
Quanto ao pedido de fixação de valor mínimo para reparação pelos danos causados à ofendida,na inicial observa-se que a vítima alegou, em seu depoimento, que não possui mais interesse no processo, já tendo se reconciliado com o acusado.
Como tal indenização é um direito disponível, nada impede a vítima de postulá-lo posteriormente.
Dessa forma, diante da declaração da ofendida, deixo de condenar o acusado em tal reparação.
Defiro a gratuidade de justiça ao réu e o isento do pagamento das custas processuais, diante da sua hipossuficiência.
Mantenha-se o réu em liberdade, por não haver requisitos para a prisão preventiva.
P.
R.
I.
Intime-se, também, a vítima (art. 21, Lei n. 11.340/2006).
Com o trânsito em julgado: expeçam-se as comunicações necessárias aos órgãos de estatística; comunique-se ao TRE para suspensão dos direitos políticos; expeçam-se os documentos/Carta de Guia, esta se necessária, para a 2ª Vara de Execuções Penais para fins de realização de audiência admonitória e demais procedimentos executórios, nos termos do Prov. 22022 da CGJ/MA.
Esta sentença vale como mandado/ofício.
São Luís, 02 de fevereiro de 2023.
REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São Luís/MA. -
17/04/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 11:55
Juntada de Certidão
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17/04/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 11:39
Julgado procedente o pedido
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14/12/2022 15:26
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 18:08
Juntada de Certidão
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28/11/2022 20:08
Juntada de petição
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24/11/2022 10:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2022 09:45 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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24/11/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 23:10
Decorrido prazo de LENNON PERICLES OLIVEIRA FEITOSA em 20/10/2022 23:59.
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06/11/2022 23:10
Decorrido prazo de LUCIANA CRUZ DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
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26/10/2022 14:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/11/2022 09:45 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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26/10/2022 14:24
Juntada de Certidão
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05/10/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 16:25
Juntada de diligência
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12/09/2022 10:04
Juntada de petição
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07/09/2022 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2022 17:56
Juntada de diligência
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04/09/2022 22:47
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 26/08/2022 23:59.
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16/08/2022 13:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/10/2022 08:30 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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10/08/2022 14:49
Juntada de petição
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10/08/2022 05:04
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau - CEP: 65076-820 FONE: (098) 3194-5694 (whatsapp); 3194-5695; 9 84047 1313 (whatsapp).
E-mail: [email protected] REG.
DISTRIBUIÇÃO n.º 0810158-59.2022.8.10.0001 PARTE AUTORA: Justiça Pública Estadual.
RÉU: LENNON PERICLES OLIVEIRA FEITOSA De ordem do Dr.
REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JUNIOR, Juiz Titular da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar de São Luis/MA, procedo a INTIMAÇÃO de: REGINALDO SILVA SOARES - OAB/MA 14968, advogados (as) do acusado, para comparecer (em) na sede deste Juízo na Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Luís-MA, no Fórum Desembargador Sarney Costa, sito à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, nesta cidade, no dia 26/10/2022, às 08:30, para Audiência Una de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal Supracitada.
São Luís/MA, Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022.
ALESSANDRA FERREIRA SILVA Servidor(a) Judicial Matrícula 148023 -
08/08/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 08:38
Outras Decisões
-
22/07/2022 19:00
Conclusos para despacho
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22/07/2022 18:59
Juntada de Certidão
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11/07/2022 19:09
Decorrido prazo de LENNON PERICLES OLIVEIRA FEITOSA em 09/06/2022 23:59.
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07/07/2022 10:12
Juntada de petição
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06/06/2022 15:37
Juntada de petição
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01/06/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2022 11:17
Juntada de diligência
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25/05/2022 11:05
Juntada de petição
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23/05/2022 23:36
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 23:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 23:34
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/05/2022 19:25
Recebida a denúncia contra LENNON PERICLES OLIVEIRA FEITOSA - CPF: *13.***.*66-50 (INVESTIGADO)
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05/05/2022 22:50
Conclusos para decisão
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05/05/2022 22:50
Juntada de Certidão
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22/04/2022 10:00
Juntada de petição
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23/03/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2022 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 09:13
Juntada de petição
-
04/03/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2022 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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