TJMA - 0801749-52.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 18:25
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 17:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AGUIAR JUNIOR em 19/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 19:06
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801749-52.2022.8.10.0015 Promovente(s): CARLOS ALBERTO AGUIAR JUNIOR Rua Doutor Manoel Godinho, bloc 06 apto 03, Condomínio Fit Vivare, IPEM Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-689 Telefone(s): (98)8122-8925 Advogado:Advogado(s) do reclamante: ROSIANE SANTOS TEIXEIRA (OAB 22767-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CARLOS ALBERTO AGUIAR JUNIOR Endereço:CARLOS ALBERTO AGUIAR JUNIOR Rua Doutor Manoel Godinho, bloc 06 apto 03, Condomínio Fit Vivare, IPEM Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-689 Telefone(s): (98)8122-8925 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL Desta forma, constata-se a impossibilidade do prosseguimento da demanda neste rito, que deveria ter sido endereçada ao Juizado Especial da Fazenda, não restando alternativa senão a extinção da lide.
Por tudo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II da lei 9.099/95.
Ressalto que a presente decisão não se trata de negativa de jurisdição, podendo a autora demandar no âmbito adequado.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase.
Intime-se.
Não havendo recurso, arquive-se.
São Luís, data do sistema LIVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito (Titular do 10JEC) EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 02/08/2022 -
02/08/2022 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 20:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/10/2022 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/07/2022 12:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
27/07/2022 19:01
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 19:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/10/2022 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/07/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000451-54.2015.8.10.0128
Valdemiro Ferreira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Filomeno Ribeiro Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2015 09:42
Processo nº 0800494-76.2022.8.10.0074
Keila Maria de Oliveira Silva
Advogado: Beatriz Christina Mendes Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2022 14:48
Processo nº 0800331-28.2022.8.10.0032
Antonio Maximo Borges dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2022 14:35
Processo nº 0804676-31.2022.8.10.0034
Maria Divina Matos
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2022 16:53
Processo nº 0801131-15.2020.8.10.0036
Cairo Jose Pereira
Municipio de Estreito
Advogado: Elza Pereira Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2020 20:17