TJMA - 0800331-28.2022.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 23:05
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 10:19
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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03/04/2024 20:11
Juntada de petição
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03/04/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:51
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2024 19:56
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO MAXIMO BORGES DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:17
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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29/01/2024 20:14
Juntada de petição
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23/01/2024 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:05
Conclusos para despacho
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21/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO MAXIMO BORGES DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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06/10/2023 12:38
Juntada de contestação
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23/09/2023 01:54
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800331-28.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): ANTONIO MAXIMO BORGES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 RÉU(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98, CPC.
Inicialmente, é importante destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 334, passou a exigir, como regra, a realização obrigatória de audiência de conciliação, dispensando-a apenas nas hipóteses do seu §4º.
Ocorre que a audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC será realizada por conciliador ou mediador, conforme preconizam os arts. 165 a 175, CPC.
A sua realização por Juiz seria incompatível com a atividade judicial (art. 166, caput e §1º, CPC; art. 2º, III, Lei de Mediação).
Deve-se lembrar, ainda, o princípio da adaptabilidade do procedimento.
Discorrendo a respeito, Fredie Didier Júnior leciona: “É preciso que o processo seja adequado também in concreto.
A adequação, nesse caso, é dever do órgão jurisdicional (…) Eis que aparece o princípio da adaptabilidade, elasticidade ou adequação judicial do procedimento (…) Nada impede que se possa previamente conferir ao magistrado, como diretor do processo, poderes para conformar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, contudo, tudo como meio de mais bem tutelar o direito material. (…) Se a adequação do procedimento é um direito fundamental, cabe ao órgão jurisdicional efetivá-lo, quando diante de uma regra procedimental inadequada às peculiaridades do caso concreto, que impede, por exemplo, a efetivação de um direito fundamental (à defesa, à prova, à efetividade etc.)" (Curso de Direito Processual Civil, 18.ed.
Salvador: JusPODIVM, 2016. v.1., pp. 118-120.).
Deste modo, é axiomático que a realização de eventual audiência de conciliação, neste caso, resta prejudicada pelos motivos referidos, especialmente em razão de que apenas dificultaria a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988), razão pela qual deixo de designá-la.
Por fim, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334, CPC, com fulcro nos arts. 165 e 331, §1, do referido diploma legal, razão pelo qual determino a citação e a intimação da parte ré para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que, não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344, CPC).
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar.
Por se tratar de matéria de empréstimos consignados, devendo serem observadas as teses fixadas no julgamento do IRDR nº 53983/2016, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Advirta-se as partes que, se interesse tiverem, especifiquem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, I, CPC, com julgamento antecipado do mérito.
Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020714350203600000056552590 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO ANTONIO MAXIMO BB95458079 Petição 22020714350209200000056553344 PROCURACAO ANTONIO MAXIMO Procuração 22020714350226900000056553351 Despacho Despacho 22020911143167900000056581339 HABILITAÇÂO Petição 22031122272718500000058522731 2218250-01dw-2089853 Petição 22031122272723200000058522733 2218250-02dw-1 - procuração bb - kit atualizado abril de 2021 - spe Documento Diverso 22031122272729500000058522736 Intimação Intimação 22080811111756000000068426985 Petição Petição 22090110145732900000070246587 TITULO ELEITORAL ANTONIO MAXIMO Documento Diverso 22090110145744400000070247797 Certidão Certidão 22090114434425800000070287691 Despacho Despacho 22090914135529800000070699308 Intimação Intimação 22090914135529800000070699308 Petição Petição 23051918331474100000086472902 TJMA - ACÓRDÃO - REFORMA DO JUIZ DA 2ª VARA CÍVEL - DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento Diverso 23051918331514700000086472904 TJMA - DES.
ANTONIO JOSE - DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento Diverso 23051918331573000000086472905 TJMA - DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DES.
ANTONIO JOSE VIEIRA Documento Diverso 23051918331615600000086472906 TJMA - DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DES.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO Documento Diverso 23051918331673400000086472907 Certidão Certidão 23052310005775900000086618923 -
19/09/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2023 09:17
Juntada de petição
-
29/08/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:02
Conclusos para despacho
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23/05/2023 10:00
Juntada de Certidão
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19/05/2023 18:33
Juntada de petição
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28/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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28/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0800331-28.2022.8.10.0032 Autor: ANTÔNIO MÁXIMO BORGES DOS SANTOS Réu: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Considerando tratar-se de demanda judicial proposta na vigência da Lei n. 13.105/2015 (que institui o novo Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219), efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento da petição inicial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 292, inciso V; art. 319, inciso V; art. 321; art. 330, inciso IV; art. 485, inciso I), realize a juntada de comprovante de endereço atualizado (datado de, no máximo, 90 dias) em seu nome ou de seu cônjuge, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a parte autora da demanda, que submeta a presente demanda à competência territorial deste Juízo, ou, em sua falta, cópia do título eleitoral ou certidão que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, por se tratar de documento indispensável à propositura da presente demanda, visto que o documento apresentando (Título Eleitoral) tem como município da parte autora como Aldeais Altas, que é Termo Judiciário de Caxias/MA.
Destaca-se que a Comarca de Coelho Neto/MA, tem dois Termos Judiciários que são: Afonso Cunha e Duque Bacelar.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Coelho Neto/MA, 08 de setembro de 2022.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
25/04/2023 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 14:44
Conclusos para despacho
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01/09/2022 14:43
Juntada de Certidão
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01/09/2022 10:14
Juntada de petição
-
10/08/2022 05:02
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0800331-28.2022.8.10.0032 Autor: ANTÔNIO MÁXIMO BORGES DOS SANTOS Advogado do Autor: DR.
MAURICIO CEDENIR DE LIMA-OAB/PI 5142 Réu: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do Réu: DR.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES-OAB/MA 9348-A DESPACHO.
Considerando tratar-se de demanda judicial proposta na vigência da Lei n. 13.105/2015 (que institui o novo Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219), efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento da petição inicial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 292, inciso V; art. 319, inciso V; art. 321; art. 330, inciso IV; art. 485, inciso I), realize a juntada de comprovante de endereço atualizado (datado de, no máximo, 90 dias) em seu nome ou de seu cônjuge, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a parte autora da demanda, que submeta a presente demanda à competência territorial deste Juízo, ou, em sua falta, cópia do título eleitoral ou certidão que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, por se tratar de documento indispensável à propositura da presente demanda, visto que o documento apresentando (fatura de energia) encontra-se em nome de terceiro estranho a lide (Antônio Francisco da Silva Santos).
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Coelho Neto/MA, 07 de janeiro de 2.022.MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
08/08/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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