TJMA - 0801752-07.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 09:02
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 11:46
Transitado em Julgado em 15/09/2022
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30/10/2022 23:19
Decorrido prazo de WILBER PRESLEY FERREIRA SANTOS em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:19
Decorrido prazo de WILBER PRESLEY FERREIRA SANTOS em 14/09/2022 23:59.
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29/08/2022 06:59
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801752-07.2022.8.10.0015 Promovente(s): WILBER PRESLEY FERREIRA SANTOS RUA G, 13, QD 1, TURU, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 Advogado:Advogado(s) do reclamante: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB 20658-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: WILBER PRESLEY FERREIRA SANTOS Endereço:WILBER PRESLEY FERREIRA SANTOS RUA G, 13, QD 1, TURU, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.
A parte autora não apresentou comprovante de residência em nome próprio COM CEP legível e atualizado.
Não obstante, apresentou tela em que não se verifica a natureza do comprovante e sequer a data de expedição.
A ausência de tal documento impossibilita a parte de ingressar com a demanda sob esse rito, vez que o TJ/MA não possui central de distribuição para demandas sob o rito da lei 9.099/95, tendo criado tal critério de Organização Judicial de competências para preservar o princípio do juiz natural (Resolução 61/2013), evitando que a parte peticione onde lhe for mais conveniente.
Todavia, nada obsta que possa se utilizar do rito comum, em que tal documento se faz desnecessário em razão da existência de central de distribuição automática.
Portanto, fica garantido o direito de acesso ao judiciário.
Assim, ausente o comprovante de residência que possa permitir a esse juizado verificar sua competência para processar o feito nos termos da Organização Judiciária do TJ/MA, não resta alternativa senão a extinção da lide.
Por todo o exposto, EXTINGO A DEMANDA nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Sem condenação em custas processuais.
Cancele-se a audiência, se designada.
São Luis, data do sistema LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 25/08/2022 -
25/08/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 13:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/10/2022 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/08/2022 17:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/08/2022 13:52
Conclusos para despacho
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17/08/2022 13:51
Juntada de Certidão
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12/08/2022 13:38
Juntada de petição
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04/08/2022 19:07
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801752-07.2022.8.10.0015 Promovente(s): WILBER PRESLEY FERREIRA SANTOS RUA G, 13, QD 1, TURU, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 Advogado:Advogado(s) do reclamante: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB 20658-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: WILBER PRESLEY FERREIRA SANTOS Endereço:WILBER PRESLEY FERREIRA SANTOS RUA G, 13, QD 1, TURU, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência em nome próprio, COM CEP VÁLIDO e atualizado, recebido por correios ou e-mail (máximo 2 meses da data vencimento), para fins de verificação da competência deste juizado para processar o feito.
Friso que endereços informados em encomendas, carnês e notas fiscais não servem como comprovante, devendo ser apresentado contas recorrentes como água, luz, telefone, internet, cartão de crédito etc.
Também não é aceito comprovante em nome de terceiro (pai, mãe, parentes), com exceção do cônjuge, desde que devidamente comprovado o casamento/união estável.
Por fim, a ausência de tal documento impossibilita a parte de ingressar com a demanda sob esse rito, vez que o TJ/MA não possui central de distribuição para demandas sob o rito da lei 9.099/95, tendo criado tal critério de Organização Judicial de competências para preservar o princípio do juiz natural (Resolução 61/2013), evitando que a parte peticione onde lhe for mais conveniente.
Todavia, nada obsta que possa se utilizar do rito comum, em que tal documento se faz desnecessário em razão da existência de central de distribuição automática.
Portanto, fica garantido o direito de acesso ao judiciário.
Concedo prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
São Luis, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 02/08/2022 -
02/08/2022 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 09:04
Conclusos para decisão
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29/07/2022 09:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/10/2022 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/07/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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