TJMA - 0800538-12.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 12:05
Juntada de Ofício
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23/11/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 08:53
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:40
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 02:32
Decorrido prazo de CARTORIO DO OFICIO UNICO DE TIMBIRAS-SERVENTIA EXTRAJUDICIAL em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:31
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:30
Decorrido prazo de SILVANA SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 19:27
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 19:27
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 19:25
Publicado Sentença (expediente) em 29/09/2023.
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29/09/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0800538-12.2022.8.10.0134 Requerente: Silvana Santos SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil de Nascimento ajuizado por Silvana Santos, já qualificada nos autos, afirmando que o Oficial Registrador teria se equivocado escrever sua data de nascimento, havendo grafado a mesma como sendo 19/11/1976, quando o correto seria 19/11/1972.
Juntou documentos.
Despacho de ID n° 72452968 determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Timbiras/MA, para que encaminhasse a este juízo cópia do assento (no livro) do registro de nascimento da requerente, o que foi cumprido no ID n° 83822541.
Realizou-se audiência de justificação no ID n° 86714211, oportunidade na qual foi concedido prazo de 30 (trinta) dias para que a autora juntasse aos autos cópias de documentos capazes de provar suas alegações, havendo ela cumprido a determinação no ID n° 90180323.
Manifestação do Ministério Público no ID nº 91256198. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de restauração de registro de nascimento, visto que o assentamento de nascimento da parte interessada teria sido grafado com data diversa daquela em que ela realmente nasceu.
Compulsando os autos, verifico que o pedido formulado pelo requerente encontra guarida no art. 109 da Lei de Registros Públicos, cujo inteiro teor passo a transcrever: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Nesse contexto, pela análise dos documentos acostados pelo(a) requerente, especialmente a Certidão de Batismo de ID nº 90180323, observa-se que a requerente nasceu em 19/11/1972.
Logo, faz-se necessária a retificação, para que se atenda ao princípio da verdade real, aplicável aos registros públicos.
Isso posto, estando satisfeitos os requisitos para o acolhimento do pleito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para que se RETIFIQUE O REGISTRO DE NASCIMENTO DE SILVANA SANTOS (ID n° 83822541, p. 03), com fundamento no art. 109 da Lei de Registros Públicos [Lei nº 6.015/73], para que passe a constar a data de nascimento dela como sendo 19/11/1972.
Sem condenação em custas processuais e emolumentos, haja vista a requerente ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitando em julgado, encaminhe-se uma via desta decisão, que serve como MANDADO DE RETIFICAÇÃO, ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, arquivando-se em seguida os autos.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
27/09/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 09:57
Julgado procedente o pedido
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08/09/2023 16:28
Conclusos para despacho
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07/05/2023 16:11
Juntada de petição
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19/04/2023 01:15
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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18/04/2023 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 18:43
Juntada de petição
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07/04/2023 22:54
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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01/03/2023 10:17
Audiência Justificação de registro realizada para 01/03/2023 08:00 Vara Única de Timbiras.
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01/03/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 14:44
Juntada de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800538-12.2022.8.10.0134 DESPACHO Designo o dia 01/03/2022, às 08hs, para a realização de audiência de justificação, para a qual deverá ser intimado(a) o(a) autor(a), através de seu advogado, que deverá comparecer acompanhado das testemunhas que pretenda que sejam ouvidas.
Cientifique-se o Ministério Público.
Timbiras, 13/02/2023.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
15/02/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 13:52
Audiência Justificação de registro designada para 01/03/2023 08:00 Vara Única de Timbiras.
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14/02/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 14:08
Conclusos para despacho
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05/02/2023 12:21
Juntada de petição
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27/01/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 16:58
Juntada de Certidão
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12/01/2023 17:24
Conclusos para despacho
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12/01/2023 17:24
Juntada de Certidão
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12/01/2023 11:04
Juntada de Certidão
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11/10/2022 17:06
Juntada de Ofício
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17/08/2022 10:43
Juntada de petição
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04/08/2022 19:08
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800517-70.2021.8.0134 DESPACHO Oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Timbiras-MA para que, no prazo de 10 (dez) dias, remeta a este juízo cópia do registro de nascimento (no Livro) da autora, lavrado às fls. 191, do Livro 29 de Registros de Nascimentos, sob o nº 3.530.
Outrossim, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, se possível, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que comprovem as divergências de dados existentes no registro acima, como, a título de exemplo, certidão de batismo e documentos de eventuais irmãos.
Serve cópia do presente despacho como ofício.
Timbiras, 27/07/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
02/08/2022 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 10:06
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 22:06
Juntada de petição
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17/06/2022 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 12:16
Conclusos para despacho
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15/06/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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