TJMA - 0800147-17.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 09:54
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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20/06/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 10:33
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:32
Juntada de termo
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29/01/2023 12:03
Juntada de diligência
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26/01/2023 12:17
Juntada de termo
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26/01/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 14:38
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2022 10:23
Juntada de aviso de recebimento
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03/10/2022 10:23
Juntada de termo
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03/09/2022 18:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:25
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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08/08/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo PJEC 0800147-17.2022.8.10.0018 Requerente: LUCI SANDRA SILVA LIMA Requerida: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA A parte requerente alega que é titular da Conta Contrato n.º 3001833757; que a autora alugou a sua casa e no dia 08 de Dezembro de 2021, na ocasião e na presente data, foi realizado uma inspeção na residência, o qual a inquilina estava presente no momento, responsável pela residência, na ocasião foi constatado um desvio de energia elétrica, vindo a chegar a fatura no valor de R$: 287,25 (Duzentos e Oitenta e Sete Reais e Vinte e Cinco Centavos) objeto da lide; que não tinha conhecimento de tal situação e nem muito menos foi chamada para pudesse prestar mais informações a despeito de tal situação à citada, a mesma alega que a presente matricula nº 3001833757 é cadastrada como baixa renda; que se sentiu constrangida com o ocorrido e vem a este juizado, visto que a citada agiu de má-fé.
A requerida alega preliminarmente, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA; no mérito alega que no dia 08/12/2021 prepostos da Requerida compareceram na conta contrato da parte autora para realizar uma inspeção de praxe, e naquela ocasião foi detectada irregularidade, que se caracteriza por energia consumida na conta contrato não registrada/aferida corretamente.
E após a constatação da irregularidade a conta contrato foi normalizada com a retirada do desvio.
Insta destacar que a ora Ré agiu da forma prescrita no caput do art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL, NÃO SE TRATANDO O CASO DE PERICIAR MEDIDOR, tendo em vista que NÃO HOUVE MANIPULAÇÃO NOS EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO A ENSEJAR PERÍCIA, UNIDADE FOI ENCONTRADA COM DESVIO ANTES DA MEDIÇÃO; que toda a fiscalização foi acompanhada por pessoa idônea que assinou o TOI, vindo posteriormente a assinar a Carta de Notificação que lhe foi entregue, após constatação da perda, conforme critérios de cálculo estabelecido no art. 130, inciso III, da Resolução 414/2010; que Em razão da irregularidade encontrada na conta contrato, foi formatado um processo administrativo no qual foi constatado que durante o período de 18/06/2021 a 08/12/2021 o imóvel estava sendo abastecido de energia de forma irregular e sem a devida contraprestação, sendo ao final gerada a fatura no valor de R$ 287,25, referentes ao consumo não registrado durante todo o período da irregularidade; que o titular da conta contrato é o responsável pela guarda e manutenção dos equipamentos que medem o consumo de energia elétrica de sua conta contrato, assim irrelevante a autoria da irregularidade e como visto este é o entendimento majoritário jurisprudencial; que resta caracterizada a total falta de suporte às alegações levantadas pelo Autor, fazendo com que dessa forma não mereçam qualquer credibilidade, de modo a serem desconsideradas, sendo então julgado improcedente o pedido. Este é o breve relatório. DECIDO Considerando a preliminar de IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, o TST tem entendido que a declaração de pobreza tem presunção de veracidade, não necessitando de produção de provas pelo reclamante, ou seja, a simples alegação gera presunção relativa (juris tantum) dos requisitos para a concessão do benefício e, neste caso, não houve prova da reclamada que provassem a inveracidade desta declaração.
No caso, o reclamante declarou estar em situação econômica que não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento e da sua família. Dessa forma, desacolho a preliminar de impugnação a gratuidade da justiça, concedendo a parte autora o deferimento do pedido de benefícios da justiça gratuita. Quanto ao mérito trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se, a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
No caso concreto, observa-se que a energia consumida na conta contrato não estava sendo registrada/aferida corretamente.
E após a constatação da irregularidade a conta contrato foi normalizada com a retirada do desvio.
A Requerida constatou o total registrado e realizou a cobrança, consoante carta de notificação da fatura de consumo não registrado.
Analisando-se o Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 66755370), observa-se que a inspeção foi devidamente acompanhada pela parte autora.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
Portanto, sendo oportunizado o acompanhamento da perícia técnica, realizada por instituição oficial, não há que se falar em irregularidade do procedimento de apuração de consumo pretérito, sendo, por conseguinte, imperioso o reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais.
A esse respeito, muito esclarece a jurisprudência: TJ-MG - Apelação Cível AC 10000212623078001 MG (TJ-MG).
Jurisprudência•Data de publicação: 14/03/2022.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA - ENERGIA ELÉTRICA - FRAUDE NA LIGAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA - COLOCAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR - DESNECESSIDADE DE QUALQUER AFERIÇÃO TÉCNICA NO APARELHO - CIENTIFICAÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 129, DA RESOLUÇÃO N. 414/10, DA ANEEL - INEXISTÊNCIA DE VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - APURAÇÃO DO CONSUMO NÃO REGISTRADO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO -REGULARIDADE DA IMPUTAÇÃO E DA APURAÇÃO DO DÉBITO - RECURSO NÃO PROVIDO 1 - Apurada pela concessionária a fraude no consumo de energia elétrica em procedimento no qual assegurado ao usuário o exercício do direito de defesa, nos moldes do artigo 129, da Resolução n. 414/10, da ANEEL, mostra-se escorreita a imputação do debatido acertamento do faturamento, máxime no caso em espeque, em que desnecessária qualquer aferição técnica no equipamento instalado, em virtude da natureza do ilícito perpetrado. 2- Constatada a legitimidade do processo administrativo e da decorrente exação, não se caraceriza o dano moral alegado. 3- Recurso não provido. Quanto ao constrangimento sofrido pelo requerente, não se verifica o dever de indenização por danos morais, pois, diante dos artigos 186 e 927 do Código Civil, cria-se a obrigação de indenizar, quando se comprova a existência de fato hábil e que traz constrangimento moral, portanto tal conduta não feriu a intimidade, a honra e a dignidade do requerente.
Pelos fatos narrados, não restou provada ofensa aos direitos da personalidade da parte autora.
Constitui mero dissabor, incapaz de ferir a honra subjetiva e, portanto, não constitui dano moral indenizável.
A jurisprudência colacionada corrobora o caso, “in verbis”: Responsabilidade civil.
Dano moral.
Meros dissabores.
Descabimento.
Precedentes do STJ.
CF/88, art.5º, V e X.
CCB/2002, art.186.
Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor. (STJ (3º T.) Rec.
Esp. 664.115 – AM – Rel.: Min.
Carlos Alberto Menezes Direito – J. em 02/05/2006 – DJ 28/08/2006). Sendo assim, a conduta da requerida não foi capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Revogo antecipação de tutela concedida.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito - 
                                            
07/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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06/08/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 15:59
Juntada de termo
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04/08/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 08:46
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2022 21:00
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 14:07
Juntada de ata da audiência
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13/05/2022 10:41
Conclusos para decisão
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13/05/2022 10:40
Juntada de termo
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12/05/2022 12:24
Juntada de contestação
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11/05/2022 17:49
Juntada de petição
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22/04/2022 13:30
Juntada de termo
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22/04/2022 08:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/04/2022 23:59.
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18/03/2022 20:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 09:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2022 09:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/03/2022 09:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/03/2022 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/02/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 11:55
Conclusos para decisão
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07/02/2022 11:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/03/2022 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/02/2022 11:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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