TJMA - 0801705-31.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 15:06
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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13/05/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 23:54
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 10/04/2023 23:59.
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15/04/2023 10:01
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801705-31.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERISON ROCHA MARTINS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A REQUERIDO: INSS - MARANHÃO- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A ERISON ROCHA MARTINS pleiteia a condenação do INSS na concessão/restabelecimento de benefício previdenciário.
Verifica-se que foi designada a data para realização de perícia médica, não tendo a parte autora comparecido para o ato, apesar de intimada na pessoa de seu advogado.
Inicialmente, registro que não é caso de extinção do processo sem resolução de mérito, no caso de ausência da parte autora à perícia médica, aplicando analogicamente o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, que dispõe sobre a extinção da ação em caso de ausência à audiência.
Vejo ser inadequada a referida analogia.
Na verdade, a situação comporta julgamento com apreciação de mérito com base no panorama probatório presente nos autos.
Com efeito, nos termos do art. 373, I, do CPC, constitui ônus do autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de improcedência da sua pretensão.
No caso dos autos, a solução da questão controvertida demanda conhecimento especial técnico, sendo indispensável à constatação da incapacidade para o trabalho a realização de perícia médica por profissional da confiança do juízo e equidistante das partes, não podendo ser suprida por outros meios de prova (art. 464 c/c art. 443, II, do CPC).
Verifica-se que, apesar de regularmente intimado, o demandante não compareceu no dia e local designados para a realização da perícia médica, inviabilizando a produção da prova.
Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus da prova da incapacidade laboral, o pedido não pode prosperar.
Nesse ponto, ressalto que a documentação que instrui a inicial, qual seja, os atestados expedidos por médico da confiança do demandante é insuficiente para comprovar o alegado estado de incapacidade, uma vez que foi produzida unilateralmente pela parte autora.
Indefiro o pedido de remarcação da perícia, tendo em vista que o poder judiciário não pode ficar condicionado a disponibilidade da parte no comparecimento a perícia designada.
Isto posto, REJEITO O PEDIDO (art. 487, I, do CPC), ressalvada a possibilidade de ajuizamento de nova demanda em caso de alteração da situação fática (art. 505, I, do CPC), desde que precedida de outro requerimento administrativo.
Custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa pelo requerente, nos termos do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via PJe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Registrada e Publicada eletronicamente.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
13/03/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 12:05
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2022 16:18
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 16:18
Juntada de Certidão
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04/08/2022 19:07
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Terça-feira, 02 de Agosto de 2022 Processo: 0801705-31.2022.8.10.0048 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ERISON ROCHA MARTINS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063 Requerido: INSS - MARANHÃO- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: De ordem da MM.
Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca do Despacho/Decisão (ID 72671837), proferida por este juízo nos autos acima epigrafados. WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Mat 152744 -
02/08/2022 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 20:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 16:49
Nomeado perito
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07/07/2022 13:25
Conclusos para decisão
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07/07/2022 13:25
Juntada de Certidão
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20/06/2022 11:21
Nomeado perito
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09/06/2022 15:43
Conclusos para despacho
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09/06/2022 15:43
Juntada de Certidão
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22/04/2022 09:01
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 08:46
Nomeado perito
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31/03/2022 14:54
Conclusos para despacho
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24/03/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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