TJMA - 0800360-63.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:22
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS em 20/05/2025 23:59.
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20/03/2025 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2025 11:10
Juntada de Ofício
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09/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 21:55
Conclusos para despacho
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02/11/2024 21:55
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 17:15
Conclusos para decisão
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04/05/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS em 03/05/2024 23:59.
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06/03/2024 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 16:17
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 16:49
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/08/2023 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/08/2023 11:21
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS em 12/05/2023 23:59.
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14/03/2023 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 14:40
Conclusos para despacho
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17/02/2023 10:24
Juntada de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800360-63.2022.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Transcorrendo prazo para diligência a cargo da parte autora, sem manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente, durante 06 (seis) meses, aguardando manifestação da parte interessada.
Novamente havendo o transcurso do prazo supra, arquivem-se definitivamente.
Timbiras, 14/02/2023.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
14/02/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 08:23
Conclusos para despacho
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03/11/2022 17:50
Transitado em Julgado em 06/10/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800360-63.2022 .8.10.0134 Autor: Célia Maria de Sousa Rocha Réu: Município de Timbiras SENTENÇA RELATÓRIO: Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Célia Maria de Sousa Rocha em face do Município de Timbiras-MA, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que é servidora pública municipal, ocupando o cargo de professora, mas que durante todo o tempo de serviço não recebeu nenhum valor referente a adicional de tempo de serviço.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Citado, o réu não contestou (ID nº 72327202).
A parte autora juntou documentos no ID nº 73856209.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO: DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO: Tal prejudicial de mérito deve ser considerada, havendo que se falar na prescrição das verbas anteriores ao período de 05 (cinco) anos antes da propositura da ação, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910 /32.
In casu, sendo válida a citação do requerido, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, nos moldes do art. 240, § 1º, do CPC.
Portanto, na hipótese, há de ser reconhecida a prescrição quanto ao pagamento do Adicional por Tempo de Serviço anterior a 04/05/2017 .
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: No caso vertente, assiste razão à parte requerente, demonstrando a parte autora que possui o direito de receber os valores correspondentes ao Adicional por Tempo de Serviço, ou seja, o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do NCPC), a dizer: a condição de servidor público regularmente investido em cargo público (fls. 14/18), e o não pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, fato este não impugnado pela parte requerida.
Dispõe o art. 50 da Lei Municipal nº 142/2010, in verbis : Art.50 – Ao trabalhador da educação é devido à razão de 1% (um por cento) a cada ano de efetivo exercício no serviço público Municipal, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento), como parâmetro para mudança de referência, incidente exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo.
Parágrafo único – O trabalhador da educação fará jus a mudança de referência a partir do mês em que completar o quinquênio.
De fato, a parte autora é servidora pública municipal de Timbiras, consoante se extrai dos documentos acostados à inicial que comprovam sua investidura no cargo público, tendo executado suas atividades laborativas regularmente, não tendo recebido as verbas remuneratórias no período postulado na inicial. É cediço que os servidores públicos têm direito à percepção de sua remuneração fixada por lei específica, na medida em que executam suas atividades laborativas, nos termos dos arts. 1º, inciso III e 7º, X da Constituição Federal.
Neste sentido é a orientação pacífica do Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA COM DANOS MORAIS CONTRA MUNICÍPIO.
SERVIDORA PÚBLICA.
SALÁRIOS ATRASADOS.
PERCENTUAL DE FÉRIAS NÃO PAGO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PAGAMENTO.
NECESSIDADE. 1.
Devidamente comprovado o vínculo laboral do servidor é obrigação do ente municipal efetuar o pagamento dos salários, principalmente quando o município não tem como desconstituir o direito pleiteado nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC.
No mesmo sentido, com relação ao pagamento de 1/3 (um terço) das férias. 2.
A ausência dos pagamentos almejados, além de violar direitos assegurados pela Carta Republicana, caracteriza enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. 3.
A comprovação de que a conduta do ente municipal ensejou a inscrição da servidora nos órgãos de proteção ao crédito, possibilita a indenização por danos morais. 4.
Sentença mantida.
Recurso que se nega provimento. (TJMA, Apelação Cível nº 31551/2010 - Pinheiro, Rel.
Des.
Lourival Serejo, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2010, Acórdão nº 97.746/2010).
Noutro giro, o art. 50 da referida lei municipal, em seu caput, assevera que será devido adicional por tempo de serviço ao servidor público municipal, à razão de 1% por ano de exercício, incidente sobre o vencimento.
Todavia, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal dispõe que o direito ao adicional só será adquirido a partir do mês em que completar o quinquênio.
Ou seja, embora o servidor público vá receber acréscimo de 1% por cada ano, o efetivo pagamento somente se dará após cinco anos, sendo o acréscimo de 5%.
Frise-se, ademais, que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais não fala em anuênio, no art. 59, III, mas sim em adicional por tempo de serviço.
Nesse contexto, entendo que somente a partir de maio de 2017 (cinco anos antes do ajuizamento da demanda) é devido o adicional por tempo de serviço, no percentual inicial de 5% sobre o vencimento (1% por cento para cada ano, desde maio de 2013).
Referido adicional é devido nesse percentual até maio de 2018 (mês após o qual se completa novo quinquênio), devendo ser pago, após, 10%.
Dessa forma, devem ser concedidas em parte as verbas pleiteadas pelo autor. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora para: 1) Determinar que o Município de Timbiras proceda, no prazo de 15 dias, à implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo (atualmente em 10%) , nos termos do Art. 50 da Lei nº 142/2010, caso ainda não tenha sido realizada, sob pena de multa mensal, no valor de R$100,00, até o limite de R$10.000,00, em caso de descumprimento. 2) Condenar o Município de Timbiras a pagar à parte autora os valores retroativos do adicional por tempo de serviço, considerando-se a data de ingresso da autora no serviço público (20/05/2008 ), a contar de maio de 2017 , em face da incidência do instituto da prescrição da pretensão de haver o recebimento dos valores anteriores. 3) Reconhecer a prescrição dos valores pleiteados, relativamente ao período anterior a maio de 2017.
Os valores relativos às verbas não pagas tempestivamente deverão sofrer incidência de juros e correção monetária pela SELIC, a contar da citação.
Réus isentos do pagamento de custas.
Condeno o Município de Timbiras-MA ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Timbiras - MA, 18/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
19/08/2022 09:12
Juntada de petição
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19/08/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2022 11:35
Conclusos para despacho
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16/08/2022 16:41
Juntada de petição
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16/08/2022 16:26
Juntada de petição
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04/08/2022 19:08
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800360-63.2022.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, junte as autos as fichas financeiras referentes aos pagamentos que lhe foram feitos pelo réu entre os anos de 2012 e 2022. Timbiras, 26/07/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
02/08/2022 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 16:33
Conclusos para despacho
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26/07/2022 16:32
Juntada de Certidão
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05/05/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 11:08
Conclusos para despacho
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04/05/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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