TJMA - 0801724-37.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/01/2025 12:01 Arquivado Provisoriamente 
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                                            22/10/2024 13:40 Recebidos os autos 
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                                            11/06/2024 11:33 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2024 11:30 Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região 
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                                            19/04/2024 11:35 Juntada de contrarrazões 
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                                            18/04/2024 01:50 Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 17/04/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 10:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/01/2024 21:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/01/2024 16:08 Juntada de petição 
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                                            15/01/2024 09:01 Conclusos para decisão 
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                                            15/01/2024 09:00 Juntada de Certidão 
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                                            22/12/2023 19:19 Juntada de petição 
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                                            30/11/2023 03:05 Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 29/11/2023 23:59. 
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                                            07/11/2023 02:02 Publicado Intimação em 07/11/2023. 
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                                            07/11/2023 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 
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                                            06/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801724-37.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LICIANE DA SILVA GOMES ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por LICIANE DA SILVA GOMES em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do restabelecimento do auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, em seu favor.
 
 Aduz que formulou pedido de auxílio doença junto ao requerido, valendo-se da sua qualidade de segurado especial, tendo sido indeferido.
 
 Ponderou que, assim, não restou outra saída ao requerente, senão, socorrer-se do poder judiciário para dirimir sua pretensão resistida, visto que o laudo médico trazido à baila demonstra a continuação da incapacidade laborativa do requerente.
 
 Juntou os documentos.
 
 Laudo pericial – ID 91195597.
 
 O réu citado, apresentou contestação, onde alega que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, afirmando que a autora é portadora de deficiência desde a infância e que nunca trabalhou, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.
 
 Relato.
 
 Decido.
 
 O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
 
 Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação.
 
 Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; (iii) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho); (iv) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS.
 
 In casu a perícia judicial foi conclusiva no sentido de que o autor é portador de “DOENÇA QUE INCAPACITA AO TRABALHO – CID10: M77.3 + Q66.9 ”, com incapacidade DEFINITIVA E PARCIAL.
 
 Conclui o laudo médico pericial: “Após todos os critérios avaliados conforme exposição acima, levando em consideração que incapacidade é um fenômeno relacionado ao trabalho, a avaliação médico-pericial concluiu que o caso em questão é incapacidade Parcial e permanente, incapacitada para exercer suas atividades habituais como lavradora, que em regra exige grande esforço físico e mobilidade dos membros inferiores, sendo constatado durante anamnese, pericial, exame físico e em revisão dos documentos acostados nos autos, apresentando dificuldades para realizar atividades que demandam mobilidade e apoio dos membros inferiores de forma repetitiva, carregar peso, agachamento e permanecer em postura ortostática prolongada.
 
 Importa ressaltar que a autora é mulher, com 26 anos de idade, com baixo nível de instrução, residente de zona rural com.
 
 Possui capacidade autônoma (sem dependência de terceiros, para realizar atividades diárias). ” É bem verdade que, excepcionalmente, em hipóteses plenamente justificadas pelas peculiaridades inerentes às condições pessoais de cada periciando, com constatação de incapacidade permanente e parcial, com a evidente dificuldade de reintegração no mercado de trabalho em atividade profissional diversa daquela exercida com habitualidade, seja pela idade avançada ou pela baixa escolaridade como redutor de preparo para o competitivo mercado profissional, tenho me posicionado pela possibilidade de conceder o benefício previdenciário na modalidade de aposentadoria por invalidez, contudo, como dito antes, se trata de excepcionalidade que deve ser aferida no caso concreto, situação que não parece se amoldar à questão sub judice, posto que, a autora é pessoa jovem, com 26 anos de idade, é apta a reabilitação para outra profissão, não sendo o caso, por ora, de aposentadoria por invalidez.
 
 Nesse sentido, o conjunto probatório me permite concluir pela hipótese de reconhecimento, ao menos por ora, apenas do auxílio-doença.
 
 Para comprovar a condição de segurada e o período de carência, a parte autora junta aos autos: _ Ficha de Filiação ao Sindicato de Trabalhadores Rurais de Itapecuru Mirim, com data de filiação em 12.07.2017; _ Certidão de nascimento de inteiro teor, constando a profissão da autora como sendo lavradora, documento datado do ano de 22.12.2016. _ Dossiê Previdenciário, demonstrando o recebimento de auxílio maternidade, como segurada especial, no período de 26.10.2017 à 22.02.2018.
 
 Desta forma, comprovada a qualidade de segurada e período de carência.
 
 Em vista de tais considerações, o conjunto probatório produzido no feito se mostra satisfatório para autorizar o reconhecimento do benefício na modalidade auxílio-doença que deverá ter seu termo inicial da data do requerimento administrativo, ocorrido em 15/06/2018, até o prazo de 180 (cento e oitenta) a contar da intimação da autarquia ré.
 
 ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e arts. 42, c/c 26, II, ambos da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a autarquia a conceder à autora LICIANE DA SILVA GOMES - CPF: *09.***.*51-40, o BENEFÍCIO DO AUXÍLIO DOENÇA, retroativo a data do requerimento administrativo, ocorrido em 15.06.2018, no valor do salário contribuição, bem como o abono anual previsto no art. 40 da mesma lei, incidindo correção monetária desde o momento em que cada uma delas se tornou devida, observando-se, quanto aos consectários legais (correção monetária e juros de mora), a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores6, fixando o prazo de cento e oitenta dias, a contar da intimação da autarquia, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, devendo o segurado requerer, na hipótese de persistência da incapacidade, a prorrogação do auxílio-doença junto à previdência social, permanecendo o benefício em vigência até a realização da perícia médica administrativa, mediante a reavaliação das condições laborativas apresentadas pelo segurado.
 
 No mais, defiro a tutela de urgência, determinando que a parte ré implemente o benefício deferido, em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa mensal de duas vezes o valor do benefício vindicado.
 
 CONDENO o requerido nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor as prestações vencidas até a data prolação da sentença, a teor da Súmula n. 111 do STJ, levando em consideração a simplicidade e tempo da lide e o trabalho do causídico, tudo de acordo com o que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas.
 
 Sentença não sujeita à remessa necessária, posto que, embora de valor incerto a condenação contida no decisum, não se enquadra no parâmetro legal previsto na hipótese do parágrafo 3º, I, do art. 496 do Código de Processo Civil.
 
 Intime-se as partes via sistema Pje.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Datado e assinado digitalmente.
 
 JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
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                                            03/11/2023 13:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/11/2023 13:37 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/10/2023 15:01 Juntada de petição 
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                                            21/10/2023 14:52 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/08/2023 21:01 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2023 16:55 Juntada de réplica à contestação 
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                                            21/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023 Processo: 0801724-37.2022.8.10.0048 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LICIANE DA SILVA GOMES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A Requerido: INSS - MARANHÃO- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: De ordem da MM.
 
 Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca do Despacho/Decisão (ID 97407386), proferida por este juízo nos autos acima epigrafados.
 
 WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Mat 152744
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                                            20/07/2023 17:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/07/2023 17:51 Juntada de Certidão 
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                                            20/07/2023 17:50 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2023 20:55 Juntada de contestação 
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                                            21/06/2023 21:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/06/2023 15:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2023 12:04 Conclusos para despacho 
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                                            02/05/2023 12:04 Juntada de Certidão 
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                                            16/03/2023 14:18 Juntada de petição 
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                                            23/09/2022 08:16 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2022 19:08 Publicado Intimação em 04/08/2022. 
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                                            04/08/2022 19:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022 
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                                            03/08/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Terça-feira, 02 de Agosto de 2022 Processo: 0801724-37.2022.8.10.0048 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LICIANE DA SILVA GOMES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063 Requerido: INSS - MARANHÃO- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: De ordem da MM.
 
 Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca do Despacho/Decisão (ID 72671841), proferida por este juízo nos autos acima epigrafados. WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Mat 152744
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                                            02/08/2022 20:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/08/2022 20:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/08/2022 16:49 Nomeado perito 
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                                            07/07/2022 13:26 Conclusos para decisão 
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                                            07/07/2022 13:26 Juntada de Certidão 
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                                            20/06/2022 11:21 Nomeado perito 
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                                            09/06/2022 15:42 Conclusos para despacho 
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                                            09/06/2022 15:42 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2022 08:04 Publicado Intimação em 22/04/2022. 
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                                            23/04/2022 08:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022 
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                                            20/04/2022 14:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/04/2022 14:24 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/04/2022 08:47 Nomeado perito 
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                                            31/03/2022 14:54 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2022 17:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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