TJMA - 0800527-81.2021.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/01/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
05/01/2024 10:45
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
06/09/2023 02:00
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:00
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 05/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:30
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 01:30
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0800527-81.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO MARQUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508, Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, faz-se mister indicar que todas as preliminares foram debatidas e afastadas em sede de Audiência (ID 75219248).
Passando-se ao mérito da demanda, observa-se que quanto à matéria de empréstimos consignados, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, nos autos do IRDR nº 53983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Compulsando os autos, verifica-se que o banco requerido apresentou cópia do contrato de nº 333128056-4 que regulou o negócio jurídico retratado nesta lide e, de outra parte, não houve impugnação de sua regularidade em sede de audiência de instrução, prescindindo a resolução do meritum causae perpassar pela tese 01, na medida que o contrato não impugnado é documento válido processualmente para todos os fins ao qual se destina.
Não pode-se olvidar que seria nesse momento, ou seja, à frente dos documentos juntados na contestação, que a parte requerente deveria sustentar especificamente que não celebrou o pacto representativo daquela dívida em vez de silenciar diante da prova documental indicada.
Ademais, friso que o instrumento juntado (ID 55962577), se deu de forma digital pelo celular, no qual constam os dados pessoais do Requerente, correspondentes aos indicados na petição e documentos que a instruem, e a sua assinatura eletrônica por meio de biometria facial, da qual a foto, sem qualquer dúvida, trata-se da parte Autora.
Em outras palavras, a foto, o comprovante de disponibilização da quantia e a localização serviram para emprestar validade ao negócio, sobretudo observa-se que a geolocalização apontada para a realização do negócio jurídico, aponta a empresa “R DOS SANTOS”, intitulada como “PROMOTORA – Empréstimos para aposentados e pensionistas do INSS”, conforme link do Google Maps: https://www.google.com.br/maps/@-3.3957884,-44.3564637,3a,55.4y,46.81h,73.54t/data=!3m7!1e1!3m5!1sPrmGPFGpzDnNuq-NpsByZg!2e0!5s20150601T000000!7i13312!8i6656?entry=ttu.
Desse modo à instituição financeira demonstrou a regularidade mediante dados criptografados, confirmando que foi o autor quem firmou o referido contrato, prescindindo mecanismos transparentes à demonstração de que o Requerente agiu no intuito de lesá-lo.
Malgrado se trate de tela do sistema apresentada pela instituição financeira, a parte requerente sequer contrapôs o citado documento, de forma que poderia apresentar, caso quisesse demonstrar a inexistência do empréstimo, seu extrato bancário da data da disponibilização do valor.
Em casos análogos, cita-se precedentes do Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR No 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Inicialmente destaco que o banco apelado juntado farta documentação aos autos após a Contestação.
Tal prova documental deveria ter sido produzida junto com a Contestação, na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
No entanto, o Juízo de base concedeu à parte adversa oportunidade de manifestação a respeito desses elementos (id 14600971), em respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5o, inciso LV, da Constituição Federal).
A parte se manifestou (id 14600974), apenas pugnando pelo não conhecimento.
Prolatada a sentença, após a manifestação da parte.
Razão pela qual não há nulidade nos autos.
II.
O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o três empréstimos questionados pela autora da demanda, ora apelante, são fraudulentos, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
III.
Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
IV.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência dos três negócios jurídicos entabulados entre as partes, visto que comprovou através dos documentos de id. no 14600967, no 14600968 e no 14600969 (cópias das cédulas de crédito bancário devidamente assinada e documentos pessoais), que houve regular contratação dos três empréstimos consignados, considerando o contrato eletrônico, ocorrendo a assinatura da consumidora na forma digital, através da biometria facial e com o envio de foto dos documentos pessoais.
Verifica-se, ainda, que o valor foi efetivamente disponibilizado ao consumidor com através de crédito em conta.
V.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da apelante, os descontos das prestações mensais no seu benefício previdenciário se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJMA.
Apelação Cível n. 0812047-62.2021.8.10.0040, 5a Câmara Cível, Relator (a): Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 28.03.2022 a 04.04.2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO VIA APLICATIVO DE DISPOSITIVO MÓVEL - BIOMETRIA FACIAL - COMPROVAÇÃO DA ORIGEM - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1.
A responsabilidade civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 2.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC. 3.
Comprovada a contratação do empréstimo, por meio de aplicativo da instituição financeira, condicionada à biometria facial, considera-se que a cobrança dos valores em benefício previdenciário do autor se deu no exercício regular de direito do credor, circunstância que, nos termos do artigo 188, I do CC, não constitui ato ilícito, afastando a responsabilidade civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.214315-0/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, Relator(a) para o acórdão: Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/0022, publicação da súmula em 12/04/2022).
Restando, assim, incontroverso nos autos que a parte requerente efetivamente contratou o empréstimo consignado, tendo se beneficiado, inclusive, do produto do mútuo, não há de se falar em ilegalidade perpetrada pelo requerido.
De rigor, destarte, a improcedência do pedido declaratório de nulidade do contrato formulado no petitório inicial, bem como os demais requerimentos a ele vinculados (indenização por danos morais e repetição de indébito).
No que pertine ao pedido de condenação em litigância de má fé, vislumbro com razão.
A litigância de má fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do feito, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
O requerente reclama de deduções realizadas em seus ganhos usando o fundamento de que não deu causa aos lançamentos, e o banco apresentou não apenas o respectivo instrumento legitimador de sua conduta, como deveras outras provas, de modo que as arguições do autor são infrutíferas.
E não só, tendo em vista a ocorrência de alterações da verdade dos fatos propositalmente, é evidente o ato atentatório a dignidade da Justiça e a honra da parte adversa.
Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos, ao passo que, por conta da litigância de má fé, condeno a autora ao pagamento: - das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa atualizado (art. 55, da Lei 9099/95); - de multa de 10% do valor corrigido da causa (art. 81, CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 27 de julho de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2926/2023 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21030212142714500000039264600 DOCS, BENEDITO MARQUES DA SILVA20210301_11321576 Documento de identificação 21030212142740500000039264628 EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORNECIDO PELO INSS- Documento Diverso 21030212142764500000039265452 Decisão Decisão 21030306431767500000039272478 Intimação Intimação 21033020475968200000040683612 Intimação Intimação 21030306431767500000039272478 Procuração Petição 21051518382835500000042874741 HABILITAÇÃO GILVAN 2021_compressed Procuração 21051518382851200000042874742 Despacho Despacho 21102710040644100000051701412 Intimação Intimação 21102710040644100000051701412 Contestação Contestação 21110918400680800000052420076 Benedito Marques da Silva - 0800527-81.2021.8.10.0048 - Contestação 2 Petição 21110918400686200000052420081 contrato Documento Diverso 21110918400695700000052420080 SENTENÇAS PARADIGMAS - IMPROCEDENTE CONTRATOS DIGITAL - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE Documento Diverso 21110918400703600000052420077 Recibo (10) Documento Diverso 21110918400716300000052420078 DEM (2) Documento Diverso 21110918400725900000052420079 ASSINATURA DIGITAL - PASSO A PASSO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Documento Diverso 21110918400733300000052420083 HABILITAÇÃO.
GILVAN._compressed Procuração 21110918400745200000052420086 carta de preposição e substabelecimento Petição 21111108291995200000052518461 BENEDITO MARQUES DA SILVA carta de preposição 2 Documento Diverso 21111108292065900000052518463 BENEDITO MARQUES DA SILVA substabelecimento 2 Petição 21111108292006500000052518462 Ata de audiência no CEJUSC Ata de audiência no CEJUSC 21111109274026100000052525600 Despacho Despacho 22060918180172600000064461572 Intimação Intimação 22080417442687100000068280382 Intimação Intimação 22080417442704800000068280383 Petição Petição 22082311372738200000069552590 BENEDITO Documento Diverso 22082311372746000000069553399 Certidão Certidão 22082409325918900000069638718 Intimação Intimação 22082409325918900000069638718 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22090118281381300000070318260 Termo Termo 22121510253914400000077118155 Sentença Sentença 23072718143173000000091193471 -
18/08/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 18:14
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2022 10:25
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 10:25
Juntada de termo
-
30/10/2022 23:49
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:49
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:49
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:49
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 02/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 18:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2022 15:30, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
01/09/2022 18:28
Outras Decisões
-
26/08/2022 02:37
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo: 0800527-81.2021.8.10.0048 Requerente: BENEDITO MARQUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido:BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A CERTIDÃO CERTIFICO a impossibilidade de realização da audiência designada para a data de 25/08/2022 15:30, haja vista a incompatibilidade de pauta do Magistrado. que se encontrará realizando audiências de Réu preso na 2ª Vara onde responde cumulativamente.
Certifico mais que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Dr.
Celso Serafim Júnior, fica a presente audiência redesignada para o DIA 14 DE SETEMBRO DE 2022, ÀS 15:30 HORAS, no fórum local na modalidade presencial.
O referido é verdade e dou fé. Itapecuru-Mirim, Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022 Rozilene Silva Lima Secretária Judicial da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA -
24/08/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 09:34
Audiência Conciliação cancelada para 11/11/2021 09:00 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
24/08/2022 09:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2021 09:00, Centro de conciliação Itinerante.
-
24/08/2022 09:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 14/09/2022 15:30 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
24/08/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 11:37
Juntada de petição
-
22/08/2022 17:10
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 16/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 17:10
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 16/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:28
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
08/08/2022 11:28
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
07/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
07/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0800527-81.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO MARQUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: DESPACHO Vistos, etc.
Malograda a conciliação conduzida por conciliador deste juizado, DESIGNO audiência una de conciliação, instrução e julgamento ( art. 27 da Lei n.º 9.099/95), a ser realizada no dia 25/08/2022 às 15:30 horas, na sala de audiências, cientificando a parte requerida que deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal.
Dispensada juntada de contestação ante a preclusão consumativa, decorrente da contestação já constante dos autos.
Anote-se que o não comparecimento do (a) demandado (a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, Lei 9.099/95), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23, Lei 9.099/95).
Intime-se a autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, com o pagamento das devidas custas, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual.
Todas as provas serão produzidas na audiência designada, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.
Cumpram-se os demais expedientes necessários.
Itapecuru-Mirim/MA, Quinta-feira, 09 de Junho de 2022 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª vara Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21030212142714500000039264600 DOCS, BENEDITO MARQUES DA SILVA20210301_11321576 Documento de Identificação 21030212142740500000039264628 EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORNECIDO PELO INSS- Documento Diverso 21030212142764500000039265452 Decisão Decisão 21030306431767500000039272478 Intimação Intimação 21033020475968200000040683612 Intimação Intimação 21030306431767500000039272478 Procuração Petição 21051518382835500000042874741 HABILITAÇÃO GILVAN 2021_compressed Procuração 21051518382851200000042874742 Despacho Despacho 21102710040644100000051701412 Intimação Intimação 21102710040644100000051701412 Contestação Contestação 21110918400680800000052420076 Benedito Marques da Silva - 0800527-81.2021.8.10.0048 - Contestação 2 Petição 21110918400686200000052420081 contrato Documento Diverso 21110918400695700000052420080 SENTENÇAS PARADIGMAS - IMPROCEDENTE CONTRATOS DIGITAL - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE Documento Diverso 21110918400703600000052420077 Recibo (10) Documento Diverso 21110918400716300000052420078 DEM (2) Documento Diverso 21110918400725900000052420079 ASSINATURA DIGITAL - PASSO A PASSO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Documento Diverso 21110918400733300000052420083 HABILITAÇÃO.
GILVAN._compressed Procuração 21110918400745200000052420086 carta de preposição e substabelecimento Petição 21111108291995200000052518461 BENEDITO MARQUES DA SILVA carta de preposição 2 Documento Diverso 21111108292065900000052518463 BENEDITO MARQUES DA SILVA substabelecimento 2 Petição 21111108292006500000052518462 Ata de audiência no CEJUSC Ata de audiência no CEJUSC 21111109274026100000052525600 Despacho Despacho 22060918180172600000064461572 -
04/08/2022 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 17:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/08/2022 15:30 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
09/06/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/11/2021 09:27
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2021 09:50 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
11/11/2021 09:27
Conciliação infrutífera
-
11/11/2021 08:29
Juntada de petição
-
10/11/2021 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
-
09/11/2021 18:40
Juntada de contestação
-
08/11/2021 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2021 14:41
Audiência Conciliação designada para 11/11/2021 09:00 Centro de Conciliação Itinerante.
-
03/11/2021 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
-
27/10/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2021 11:05
Audiência Conciliação designada para 11/11/2021 09:00 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
27/10/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 04:16
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 09/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 20:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2021 20:34
Audiência Conciliação designada para 08/11/2021 09:50 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
03/03/2021 06:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801764-19.2022.8.10.0048
Carlos Augusto do Lago Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dalton Hugolino Arruda de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2022 11:56
Processo nº 0804173-10.2022.8.10.0034
Zulmira Pinheiro da Cruz
Banco do Brasil SA
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2022 16:10
Processo nº 0804173-10.2022.8.10.0034
Banco do Brasil SA
Zulmira Pinheiro da Cruz
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2022 16:34
Processo nº 0808800-72.2022.8.10.0029
Joao Alves da Cruz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2022 12:33
Processo nº 0808800-72.2022.8.10.0029
Joao Alves da Cruz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2022 16:53