TJMA - 0800489-59.2022.8.10.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 11:53
Baixa Definitiva
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24/11/2023 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/11/2023 11:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:14
Juntada de petição
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31/10/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 10 de outubro de 2023 a 17 de outubro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800489-59.2022.8.10.0137 - PJE.
Apelante : Maria Pereira Ramos.
Advogado : George Hidasi Filho (OAB/GO 39612).
Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A).
Proc de Justiça : Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO AO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA NULA.
APELO PROVIDO.
I.
O comprovante de residência tem a finalidade de possibilitar a localização da parte e, ainda, a constatação da competência territorial, que, por possuir natureza relativa, depende de provocação da parte contrária (Súmula nº 33 do STJ).
Portanto, não sendo documento indispensável para a propositura da ação, sem razão a exigência de juntada de sua via atualizada sob pena de indeferimento na inicial.
II.
Indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documento que, em verdade, não se apresenta indispensável à propositura da demanda, revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica.
III.
Recurso provido de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 20 de outubro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
27/10/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 11:38
Conhecido o recurso de MARIA PEREIRA RAMOS - CPF: *72.***.*90-30 (APELANTE) e provido
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17/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 09:32
Juntada de petição
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19/09/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 11:29
Recebidos os autos
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19/09/2023 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/09/2023 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2023 15:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2023 11:11
Juntada de parecer do ministério público
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29/05/2023 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 12:48
Recebidos os autos
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25/05/2023 12:48
Conclusos para despacho
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25/05/2023 12:48
Distribuído por sorteio
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12/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800489-59.2022.8.10.0137 DEMANDANTE: MARIA PEREIRA RAMOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, ficam INTIMADAS as partes, através de seu advogado(a) para ciência da sentença ID nº 86623032, a saber em parte: Ante o exposto, tendo em vista o descumprimento de diligência pela parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 321, 330, IV do CPC e JULGO EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Tutóia – MA, 11/04/2023.
FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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