TJMA - 0800936-42.2021.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2022 13:11
Baixa Definitiva
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07/09/2022 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/09/2022 13:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2022 19:41
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 19:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/09/2022 23:59.
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13/08/2022 00:29
Publicado Intimação de acórdão em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 11 DE JULHO DE 2022 RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800936-42.2021.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: JOSÉ DOMINGOS SARAIVA ADVOGADO(A): RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO OAB/MA 8033 RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A RELATOR(A): josé ribaMar dias junior ACÓRDÃO Nº 1412/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA A AUDIÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte autora, ora recorrente, alega que ajuizou ação requerendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado que não teria contratado, bem como indenização por danos materiais e morais, porém protocolou pedido de desistência por estar impossibilitado de comparecer a audiência. 2.
Sentença.
Extinguiu o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 51, inciso I da lei nº 9.099/95 e condenou a requerente ao pagamento de custas processuais. 3.
Recurso Inominado.
Requer a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais. 4.
Compulsando os autos, entendo que não assiste razão à recorrente, uma vez que a ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo enseja a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, Lei nº 9.099/95).
Ademais, nos termos do enunciado 28 do FONAJE é necessária a condenação em custas quando a extinção do processo se der nos termos do artigo supra mencionado. 5.
Porém, se comprovada que a sua ausência decorreu de força maior existe a possibilidade da parte ser isenta do pagamento de custas (§ 2º, art. 51 Lei nº 9.099/95), o que não se verifica no presente caso, pois a recorrida não juntou em tempo oportuno nenhuma justificativa do seu não comparecimento a audiência.
Isto posto, entendo pela manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo. 6.
Recurso inominado conhecido e improvido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. 7.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (CPC). 8.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (CPC). Além do Relator votaram os Juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente), e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 11 dias do mês de julho do ano de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
10/08/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 08:34
Conhecido o recurso de JOSE DOMINGOS SARAIVA ARAUJO - CPF: *76.***.*57-68 (REQUERENTE) e não-provido
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02/08/2022 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2022 17:00
Juntada de Certidão
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14/07/2022 16:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 16:22
Conclusos para despacho
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05/07/2022 16:18
Juntada de Outros documentos
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01/06/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 09:08
Conclusos para despacho
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04/11/2021 09:08
Juntada de termo
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04/11/2021 09:01
Juntada de Outros documentos
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03/11/2021 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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22/10/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 14:34
Recebidos os autos
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22/09/2021 14:34
Conclusos para despacho
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22/09/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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