TJMA - 0801735-66.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:06
Juntada de petição
-
18/03/2025 15:29
Juntada de petição
-
18/03/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 14:21
Juntada de termo
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16/02/2025 17:44
Expedido alvará de levantamento
-
15/01/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 16:28
Processo Desarquivado
-
15/01/2025 14:19
Juntada de petição
-
15/01/2025 12:57
Juntada de termo
-
19/12/2024 10:24
Juntada de petição
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09/12/2024 15:16
Arquivado Provisoriamente
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05/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/10/2024 12:39
Juntada de petição
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23/10/2024 22:02
Conclusos para despacho
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23/10/2024 22:02
Juntada de Certidão
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20/10/2024 12:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
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05/09/2024 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:10
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/06/2024 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 11:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2024 23:59.
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18/03/2024 15:27
Juntada de petição
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17/03/2024 01:07
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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12/03/2024 14:52
Juntada de petição
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10/03/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 14:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:42
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 02:46
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801735-66.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LIVIANA SILVA LEITAO SOUZA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MARIA LIVIANA SILVA LEITAO SOUZA em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do restabelecimento do auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, em seu favor.
Aduz que formulou pedido de auxílio doença junto ao requerido, valendo-se da sua qualidade de segurado especial, tendo sido indeferido.
Ponderou que, assim, não restou outra saída ao requerente, senão, socorrer-se do poder judiciário para dirimir sua pretensão resistida, visto que o laudo médico trazido à baila demonstra a continuação da incapacidade laborativa do requerente.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, onde em sede de preliminar, alega a ocorrência de coisa julgada, decorrente do processo judicial de nº. 1050759-06.2021.4.01.3700, que tramitou na Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Relato.
Decido.
Não procede a alegação de coisa julgada decorrente do processo n. 1050759-06.2021.4.01.3700, que tramitou perante a Justiça Federal, onde o requerente pleiteou a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
O advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação.
Os tribunais, incluso o STJ, entendem que "é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).
Desta forma, concluo que os efeitos da coisa julgada material não incide no presente feito, ante a ocorrência do evidente agravamento da doença do requerente.
Processo em ordem, sem outras preliminares a serem apreciadas nem irregularidades e/ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; (iii) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho); (iv) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS.
In casu a perícia judicial foi conclusiva no sentido de que o autor é portador de “DOENÇA QUE INCAPACITA AO TRABALHO – (CID10: M19.9 + M79.0)”, com incapacidade temporária e parcial iniciada em Junho de 2022, conforme laudos e relatórios médicos.
Conclui a perícia médica: “Após todos os critérios avaliados conforme exposição acima, levando em consideração que incapacidade é um fenômeno relacionado ao trabalho, a avaliação médico-pericial concluiu que o caso em questão se trata de incapacidade Parcial e temporária, apresentando dor durante a bipedestação prolongada, flexão do tronco, movimentação dos ombros, joelhos e punhos, sendo constatado durante anamnese, pericial, exame físico e em revisão dos documentos acostados nos autos.
A autora, mulher jovem com 38 anos de idade, com ensino médio completo, residente de zona rural.
Possui capacidade autônoma (sem dependência de terceiros, para realizar atividades diárias).
Precisa continuar em tratamento ortopédico e fisioterápico assim como avaliação por cirurgião para tratamento cirúrgico (herniorrafia) da hérnia abdominal. ” Nesse sentido, o conjunto probatório me permite concluir pela hipótese de reconhecimento, ao menos por ora, apenas do auxílio-doença, isto porque a incapacidade é temporária.
Para comprovar a qualidade de segurada e o período de carência a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: _ Certidão eleitoral, constando a profissão da requerente como sendo lavradora; _ Certidão de casamento, constando a profissão da autora como sendo lavradora, documento datado de 27.02.2012; _ Dossiê previdenciário, onde consta o gozo de benefício junto ao INSS, na condição de segurada especial.
Desta forma, os documentos juntados comprovam a qualidade de segurada especial e o período de carência exigidos.
Em vista de tais considerações, o conjunto probatório produzido no feito se mostra satisfatório para autorizar o reconhecimento do benefício na modalidade auxílio-doença que deverá ter seu termo inicial da data da incapacidade atestada no laudo pericial, junho de 2022, até o prazo de 180 (cento e oitenta) a contar da intimação da autarquia ré.
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e arts. 42, c/c 26, II, ambos da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a autarquia a conceder à autora, MARIA LIVIANA SILVA LEITAO SOUZA - CPF: *50.***.*17-04 o benefício do AUXÍLIO DOENÇA, retroativo a data da incapacidade atestada no laudo pericial, junho de 2022, no valor do salário contribuição, bem como o abono anual previsto no art. 40 da mesma lei, incidindo correção monetária desde o momento em que cada uma delas se tornou devida.
Deve-se observar, quanto aos consectários legais (correção monetária e juros de mora), a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores6, fixando o prazo de cento e oitenta dias, a contar da intimação da autarquia, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, devendo o segurado requerer, na hipótese de persistência da incapacidade, a prorrogação do auxílio-doença junto à previdência social, permanecendo o benefício em vigência até a realização da perícia médica administrativa, mediante a reavaliação das condições laborativas apresentadas pelo segurado.
CONDENO o requerido nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor as prestações vencidas até a data prolação da sentença, a teor da Súmula n. 111 do STJ, levando em consideração a simplicidade e tempo da lide e o trabalho do causídico, tudo de acordo com o que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sentença não sujeita à remessa necessária, posto que, embora de valor incerto a condenação contida no decisum, não se enquadra no parâmetro legal previsto na hipótese do parágrafo 3º, I, do art. 496 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de DireitoO -
23/11/2023 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 20:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 10:18
Juntada de petição
-
24/10/2023 07:29
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 18:51
Conclusos para despacho
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19/10/2023 11:03
Juntada de réplica à contestação
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11/10/2023 04:56
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO: 0801735-66.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LIVIANA SILVA LEITAO SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO – XIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação.
Itapecuru-Mirim-MA, data do sistema ELCIR DO LIVRAMENTO MEDEIROS CORREA Diretor de Secretaria Autorizada pelo Art. 1º do Prov.
N.º 22/2018 – CGJ -
09/10/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:12
Juntada de contestação
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21/06/2023 21:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
30/04/2023 11:19
Juntada de Certidão
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14/03/2023 16:37
Juntada de petição
-
23/09/2022 11:22
Juntada de Certidão
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04/08/2022 19:18
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Terça-feira, 02 de Agosto de 2022 Processo: 0801735-66.2022.8.10.0048 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA LIVIANA SILVA LEITAO SOUZA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063 Requerido: INSS - MARANHÃO- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: De ordem da MM.
Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca do Despacho/Decisão (ID 72671869), proferida por este juízo nos autos acima epigrafados. WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Mat 152744 -
02/08/2022 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 21:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 16:50
Nomeado perito
-
07/07/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:22
Nomeado perito
-
09/06/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 09:02
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 08:47
Nomeado perito
-
31/03/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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