TJMA - 0800136-63.2018.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/06/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 18:21
Juntada de contrarrazões
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15/04/2021 15:28
Juntada de apelação
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16/03/2021 10:04
Juntada de Certidão
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16/03/2021 09:51
Conclusos para despacho
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16/03/2021 09:50
Juntada de Certidão
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16/03/2021 08:25
Juntada de petição
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12/03/2021 22:13
Juntada de petição
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23/02/2021 05:20
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº: 0800136-63.2018.8.8.10.0103 Requerente: JOSÉ DA SILVA FILHO Requerido: MUNICÍPIO DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Visto em Correição Ordinária – 2021 – art. 11 da Resol.
Nº 24/2009 da CGJ/TJMA. S E N T E N Ç A I – Relatório.
Cuidam os autos de ação sob o rito comum ajuizada por JOSÉ DA SILVA FILHO em face do Município de Olho d’Água das Cunhãs, ambos qualificados.
Aduz o autor que foi nomeado em 03 de março de 2010, através da portaria nº 130/2010 para exercer o cargo de Agente de Vigilância sanitária, demitido verbalmente em 22 de novembro de 2018.
Em razão dos fatos, requereu a concessão de liminar pela sua reintegração. No mérito, pugnou pela invalidação do ato e pleiteou o pagamento das verbas salariais não pagas indevidamente desde Novembro de 2018. Anexou os termos de nomeação e posse.
Postergada a análise da liminar, determinou-se a citação do ente requerido, qual anexou contestação sob o ID nº 19607222, formulando na oportunidade, proposta de acordo consistente na reintegração da autora, sem verbas retroativas.
Em sede de Réplica sob o ID nº 22572440, o autor aceitou a proposta ofertada pelo Município.
Extratos bancários anexados pelo autor sob o ID nº 30554160 e 30554162.
Os autos me vieram conclusos. Decido.
II – Fundamentação.
II. 1 – Do Julgamento antecipado da lide.
Conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, considerando que as partes não pugnaram pela produção de provas em audiência.
Cumpre esclarecer, ainda, que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa, considerando que as partes foram incitadas, via saneador, para produção probatória.
Em casos tais, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO EVANGELISTA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
Não são aplicáveis à Fazenda Pública os efeitos da revelia.
Inteligência do art. 302, II do CPC.
O revel pode intervir no processo a qualquer momento e, inclusive, produzir provas, desde que não preclusa a fase probatória, já que o assume no estado em que se encontra.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10628160009989001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 13/07/2017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2017). II. 2 – Da Não homologação do acordo. O ente requerido ofertou proposta de acordo em sede de contestação, com aceite pela parte autora.
Entretanto, entendo que a homologação de transações para pagamento de quantias devidas pela Fazenda Pública, no caso o Município, enfrenta maiores formalidades, isto porque o administrador público está vinculado ao princípio da legalidade estrita, demandando autorização normativa neste sentido. Não por outra razão, o Procurador Ravi Peixoto em artigo doutrinário (https://www.conjur.com.br/2016-abr-07/ravi-peixoto-fazenda-audiencia-conciliacao-cpc) elenca requisitos para a transação judicial tendo como parte a Fazenda Pública: “A necessidade de autorização normativa para a autocomposição pelos entes públicos decorre do princípio da legalidade (artigo 37, CF), que, em relação ao poder público, tem como uma de suas decorrências a exigência de que este só pode atuar na medida do que é autorizado por algum texto normativo.
Essa autorização pode decorrer tanto diretamente da lei como ser feita por meio de ato normativo do chefe do Poder Executivo regulamentando o exercício da autocomposição pelo poder público.
Além do mais, a edição de um ato normativo — público e com critérios para a autocomposição — também é imprescindível para que se obedeça aos princípios da publicidade e, especialmente, da impessoalidade (artigo 37, CF). É preciso que existam elementos de controle para a análise dos acordos feitos pelos entes públicos[5].
Para além da autorização normativa, há quem mencione os seguintes elementos: a) agente competente; b) finalidade legítima; c) motivos razoáveis; e d) formas transparentes e controláveis — accountability[6].
De fato, esses parecem ser motivos aptos a auxiliar no controle a posteriori das transações feitas por entes públicos, para além da simples autorização legal.” Assim, deixo de homologar o acordo entabulado entre as partes, por ausência de autorização legislativa para tanto.
II. 3 – Do mérito.
A autora ingressou com a presente ação buscando sua reintegração ao quadro de servidores efetivo do município de Olho D’Água das Cunhãs, posto que teria sido exonerada pelo prefeito em 2018 de forma verbal, não recebendo as verbas salariais desde então.
Depreende-se do Texto Constitucional a garantia insculpida no art. 5º, LV, de que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a eles inerentes.
No concernente à ampla defesa, deverão ser asseguradas, ao litigante, condições que lhe possibilitem trazer ao processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade dos fatos ou mesmo calar-se, se assim lhe aprouver.
O contraditório, por sua vez, é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo.
As duas garantias acima referidas devem estar inseridas dentro do devido processo legal, seja judicial ou administrativo, instrumento que tem por finalidade a proteção de direitos fundamentais contra condutas do Poder Público, pautadas pelo conteúdo arbitrário, irrazoável ou desproporcional.
A jurisprudência do Pretório Excelso e do Superior Tribunal de Justiça veda a exoneração ou qualquer outro tipo de afastamento de servidor público sem o devido processo legal, mesmo quando o servidor está em estágio probatório.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas n.º 20 e n.º 21, que dizem: Súmula 20. É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso".
Súmula 21. Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
Nesta senda, ainda que o servidor no exercício das suas funções venha a praticar alguma falta funcional, é indispensável a observância do devido procedimento, respeitando a ampla defesa e contraditório.
De fato, a reintegração é instituto previsto em sede constitucional e trata do regresso do servidor irregularmente demitido/exonerado, após decisão judicial, vejamos: Art. 41.
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. No caso posto, é pressuposto para a procedência dos pedidos a prova da exoneração e do exercício.
Compulsando os autos, a autora anexou termos de nomeação e posse no cargo público, comprovando o ingresso no serviço público.
Desincumbiu-se ainda do ônus da prova quanto ao exercício, quando anexou contracheques, discriminando os proventos recebidos pelo Município, como forma de contraprestação ao serviço.
Pelos elementos constantes nos autos, infere-se que o ato de demissão emanado do requerido fora desprovido de qualquer das garantias asseguradas pela Carta Magna, inexistindo sequer processo administrativo.
O Município não apresentou nenhuma documentação que refutasse os documentos trazidos pela autora, descuidando-se do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II, do art. 373 do CPC. Ao requerido caberia demonstrar a existência de processo administrativo ou a precariedade na contratação, o que não o fez. O Servidor público não pode ser afastado sem o devido processo legal.
Sendo nulo o afastamento, a consequência é o retorno ao serviço público.
Desta feita, faz jus a requerente à reintegração no serviço público municipal, visto que foi demitida sem o salutar procedimento administrativo. No mais, quanto às verbas pleiteadas, quais sejam, pagamento dos salários vencidos do mês de novembro de 2018 até a efetiva reintegração no cargo, entendo que assiste razão a autora, pois, tendo sido desligada do serviço público de forma arbitrária, faz jus ao recebimento dos seus vencimentos desde a data da sua exclusão, bem ainda de todas as vantagens decorrentes.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
DIREITO AO RESSARCIMENTO DE TODAS AS VANTAGENS.
ARTS. 28 E 68 DA LEI 8.112/90.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
QUESTÕES JURÍDICAS ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO.
INCIDÊNCIA, CONTUDO, DA SÚMULA 83/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
A indicação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC, que não demonstra em que consistiria a necessidade de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, quanto aos dispositivos legais tidos por violados, de sorte a demonstrar em que ponto o acórdão embargado permanecera omisso, importa em deficiência de fundamentação, pelo que o recurso, de fato, esbarra no óbice da Súmula 284/STF.
II.
Ademais, compulsando o acórdão impugnado, constata-se que as questões jurídicas relativas aos arts. 28 e 68 da Lei 8.112/90 foram enfrentadas, no aresto impugnado.
III.
Todavia, não obstante prequestionada a matéria, o Recurso Especial, de toda forma, não merece trânsito, em razão da existência de outro óbice, qual seja, o comando da Súmula 83/STJ, porquanto a orientação do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, segundo o qual é devido, ao servidor reintegrado, o pagamento de todas as vantagens devidas, durante o período de afastamento, como se em efetivo exercício estivesse, nos termos do art. 28 da Lei 8.112/90.
Precedentes do STJ.
IV. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o servidor público reintegrado ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento" (STJ, AgRg no REsp 1.372.643/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2013). A concessão da liminar faz-se necessária por toda fundamentação, evidente portanto, o direito da autora.
Preenchido ainda o requisito do perigo da demora, visto que a contraprestação ao serviço prestado é tido como verba alimentar, razão pela qual defiro a liminar pleiteada na inicial. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Conceder, nesta oportunidade, a tutela de urgência requerida na inicial para determinar ao Município réu que proceda com a reintegração do autor no cargo que ocupava, no prazo de 10 dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, inclusive as do art. 77 do CPC, a quem incumbe comprovar nos autos b) Condenar o Município o requerido ao pagamento dos vencimentos e das vantagens não percebidas pelas autoras, no período correspondente a sua exoneração ilegal até a sua efetiva reintegração, devendo tais valores serem apurados em sede de liquidação, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC.
Correção monetária e juros moratórios, com incidência a partir de cada vencimento, na forma dos artigos 2º, I, e 3º, II, do Provimento n. 09/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, respectivamente. Sem custas, ante a isenção de que goza a Fazenda Pública (art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/2009). Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a definição do percentual ocorrerá quando liquidado o julgado nos termos do art. 85, §4°, II do CPC. Intimem-se as partes, o município por mandado ao atual Procurador-Geral, inclusive para cumprimento da liminar. Sentença sujeita ao reexame necessário, ex vi do art. 496, I, do CPC e enunciado n. 490 da súmula do STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”. Cumpra-se. Olho d’Água das Cunhãs, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única de Olho d'Água das Cunhãs -
19/02/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 07:58
Julgado procedente o pedido
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06/12/2020 16:25
Conclusos para decisão
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08/07/2020 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 07/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 00:06
Juntada de petição
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15/05/2020 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2020 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 22:35
Conclusos para decisão
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29/04/2020 17:24
Juntada de petição
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03/03/2020 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2020 09:29
Outras Decisões
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21/01/2020 15:31
Conclusos para despacho
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09/01/2020 11:26
Juntada de parecer de mérito (mp)
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09/12/2019 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2019 12:38
Conclusos para decisão
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19/08/2019 12:37
Juntada de petição
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14/08/2019 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2019 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 16:44
Conclusos para julgamento
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31/07/2019 16:43
Juntada de Certidão
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13/05/2019 23:34
Juntada de contestação
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12/03/2019 17:01
Juntada de Certidão
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12/03/2019 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/12/2018 15:30
Outras Decisões
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11/12/2018 19:03
Conclusos para decisão
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11/12/2018 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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