TJMA - 0807434-19.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:59
Conclusos para despacho
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06/02/2024 15:59
Juntada de termo
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06/12/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:26
Conclusos para despacho
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20/11/2023 01:37
Decorrido prazo de ALLIED TECNOLOGIA S.A. em 17/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:00
Juntada de petição
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25/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807434-19.2021.8.10.0001 AUTOR: ALLIED TECNOLOGIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DANILO ANDRADE MAIA - MA15276-A REQUERIDO: GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte AUTORA por seu ADVOGADO para informar dados bancários de titularidade do(s) credor(es) para confecção do alvará de transferência, no prazo de 15 (quinze) dias.
A não apresentação dos dados solicitados, ensejará no encaminhamento de alvará eletrônico ao Banco do Brasil S/A, o qual ficará disponível para recebimento diretamente no caixa, com prazo de validade de 90 (noventa) dias.
São Luís,23 de outubro de 2023.
MARCILDA DE SOUZA MACHADO Secretaria Judicial Única Digital -
23/10/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 16:01
Juntada de Certidão
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09/10/2023 22:29
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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01/09/2023 07:48
Decorrido prazo de ALLIED TECNOLOGIA S.A. em 31/08/2023 23:59.
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10/08/2023 21:55
Juntada de petição
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09/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807434-19.2021.8.10.0001 AUTOR: ALLIED TECNOLOGIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DANILO ANDRADE MAIA - MA15276-A REQUERIDO: GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por ALLIED TECNOLOGIA S.A. contra ato supostamente ilegal atribuído ao GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL.
Processo extinto ante a inadequação da via eleita (Id 43295176).
Recurso de Apelação interposto pela parte autora, o qual foi dado provimento para anular determinando a regularização do feito na origem (Id 72762902).
Através da petição de Id 88639773, a impetrante requereu a desistência do presente writ.
Manifestação do Estado do Maranhão quanto aos depósitos realizados pela parte autora (Id 95400731). É o relatório.
Decido.
Com efeito, o art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
O art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial, no entanto na via estreita do mandado de segurança não se faz necessário o consentimento do impetrado para a homologação da desistência, podendo ser realizado a qualquer tempo.
Tal entendimento foi firmado pelo STF em Repercussão Geral, oriundo do Tema 530/STF.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO DO STJ QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DO MANDAMUS EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 530/STF).
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA.
IMPOSIÇÃO. 1.
No caso, a parte impetrante formulou pedido de desistência do mandamus, que restou homologado por decisão monocrática do STJ, conforme decidido pelo STF no RE 669.367/RJ (Rel. p/ Acórdão Min.
Rosa Weber, DJe 30/10/2014), julgado sob o rito da repercussão geral. 2.
No precedente acima mencionado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973; (Tema 530/STF). 3.
Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se amparou em entendimento firmado em repercussão geral pelo STF, é de se reconhecer a manifesta improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. 4.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ; REsp 85.071; Proc. 2011/0197633-0; RS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Julg. 09/04/2019; DJE 15/04/2019).
NEGRITEI.
Quanto aos valores depositados pela parte impetrante em juízo, tendo em vista petição do Estado do Maranhão de Id 95400731, determino que a sua conversão em renda, seja realizada após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 32, §2º, da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.
Vejamos: Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos: (...) § 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.
Assim, o depósito judicial subordina-se à solução final da lide.
Isto posto, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 32, §2º, da Lei 6.830/80, determino que a conversão em renda do valor depositado em juízo pela parte impetrante.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 19 de julho de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
07/08/2023 05:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 05:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 21:58
Extinto o processo por desistência
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07/07/2023 15:12
Conclusos para despacho
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23/06/2023 17:48
Juntada de petição
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16/05/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2023 00:46
Decorrido prazo de ALLIED TECNOLOGIA S.A. em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 19:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/04/2023 10:17
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 10:56
Juntada de petição
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27/02/2023 15:59
Juntada de termo
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22/02/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2023 09:17
Juntada de Mandado
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12/02/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 17:42
Conclusos para despacho
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07/02/2023 17:42
Juntada de Certidão
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17/01/2023 08:41
Decorrido prazo de ALLIED TECNOLOGIA S.A. em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:41
Decorrido prazo de ALLIED TECNOLOGIA S.A. em 03/11/2022 23:59.
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12/10/2022 03:48
Publicado Despacho (expediente) em 10/10/2022.
-
12/10/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807434-19.2021.8.10.0001 AUTOR: ALLIED TECNOLOGIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DANILO ANDRADE MAIA - MA15276-A REQUERIDO: GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros (2) D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda possui interesse no prosseguimento do feito.
São Luís, 20 de setembro de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
06/10/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 13:35
Conclusos para despacho
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15/09/2022 13:35
Juntada de Certidão
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02/09/2022 22:44
Decorrido prazo de ALLIED TECNOLOGIA S.A. em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:55
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807434-19.2021.8.10.0001 AUTOR: ALLIED TECNOLOGIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DANILO ANDRADE MAIA - MA15276-A REQUERIDO: GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros (2) D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por seu advogado, para ter ciência da certidão do ID 72762909, e requerer o que entender de direito.
São Luís, 5 de agosto de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
12/08/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 10:27
Conclusos para despacho
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02/08/2022 15:03
Recebidos os autos
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02/08/2022 15:03
Juntada de despacho
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23/07/2021 07:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/07/2021 16:16
Juntada de contrarrazões
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12/07/2021 07:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 19:00
Conclusos para despacho
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28/05/2021 00:35
Juntada de petição
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12/05/2021 07:26
Decorrido prazo de ALLIED TECNOLOGIA S.A. em 11/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 09:38
Juntada de apelação
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19/04/2021 01:28
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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15/04/2021 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 15:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/03/2021 14:09
Conclusos para decisão
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28/03/2021 01:24
Decorrido prazo de DANILO ANDRADE MAIA em 26/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 09:57
Juntada de petição
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05/03/2021 02:29
Publicado Despacho (expediente) em 05/03/2021.
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05/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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03/03/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 21:58
Conclusos para decisão
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25/02/2021 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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