TJMA - 0804731-79.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 11:39
Baixa Definitiva
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09/09/2022 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/09/2022 11:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/09/2022 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 03:43
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 05/09/2022 23:59.
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15/08/2022 00:07
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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13/08/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0804731-79.2021.8.10.0110 Nome: INALDO COUTO PADILHA Endereço: RUA CLAUDIO, SN, PENALVA, PENALVA - MA - CEP: 65213-000 Advogado: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO OAB: MA23240-A Endereço: desconhecido BANCO BRADESCO S.A.
Largo Santa Cecília, Vila Buarque, SãO PAULO - SP - CEP: 01225-010 Telefone(s): *85.***.*28-00 - (11)3434-7000 - (11)3434-7054 - 1136845122 - (11)3703-9550 - (21)2524-9382 - (51)8616-4588 - 981111111111 - (98)3212-2500 - (98)3212-8500 - (98)3232-9071 - (98)8257-7777 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Boa Vista, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, objetivando reformar a sentença que julgou os pedidos improcedentes no bojo da ação que discute a legalidade/ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios.
De início, assevero que a matéria ora posta foi massivamente debatida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. º 3043/2017, tendo a Corte fixado definitivamente a seguinte tese jurídica, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Grifos nosso).
Em sendo assim, a análise detida dos autos, por ora, revela que o caso se amolda à citada tese, não havendo que se falar em não aplicação por força de distinguinshing, de tal sorte que, pacificada a controvérsia sobre o tema, é dever do magistrado aplicá-la ao caso concreto, tanto por ocasião da leve aproximação do ordenamento jurídico brasileiro com o sistema commom law, quanto pela dicção do art. 927, III, do CPC, que reconhece a força dos precedentes.
Melhor dizendo, em situações em que a parte autora alega a abusividade das tarifas bancárias, como é o caso, a análise deve recair sobre os extratos bancários e/ou outros elementos de prova a fim de verificar a licitude dos descontos, e perquirir se existe utilização de pacote remunerado de serviços ou se os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN foram excedidos com a utilização de outros serviços além dos essenciais.
Observo que na hipótese em apreço a autora instruiu a inicial com documentos que não demonstram a ilicitude dos descontos, eis que se refere à tarifa que incide sobre parcela de empréstimo consignado efetivamente contratado e que, por sua vez, estava em atraso, razão pela qual dever ser reconhecida a legitimidade das prestações acessórias advindas do negócio jurídico avençado, urgindo, portanto, aplicação da tese supracitada ante vinculação do precedente obrigatório.
Em casos este, o art. 9º, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão – RITR (RESOL-GP 512013), permite que o Relator, aprecie monocraticamente o recurso, prezando pela coerência, integralidade e estabilidade da jurisprudência, bem como pela eficácia e celeridade da prestação jurisdicional.
Assim, pacificada a matéria quanto possibilidade de cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, e diante da força vinculante do precedente citado, ex vi do art. 927, III, 932, IV, “c” e art. 985, I, todos do CPC/15, invoco o permissivo contido no art. 9º, VI, do RITR, para, monocraticamente, NEGAR CONHECIMENTO ao recurso inominado ora interposto.
Custas processuais devidas, mas não recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC.
Expeçam-se as intimações de praxe.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 01 de agosto de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal de Pinheiro -
11/08/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 08:25
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de INALDO COUTO PADILHA - CPF: *75.***.*88-68 (REQUERENTE)
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18/04/2022 10:54
Recebidos os autos
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18/04/2022 10:54
Conclusos para despacho
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18/04/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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