TJMA - 0800835-77.2022.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800835-77.2022.8.10.0147 AUTOR: PEDRO RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Sr.(a) PEDRO RODRIGUES DA SILVA EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente -
30/01/2023 17:15
Baixa Definitiva
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30/01/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/01/2023 17:14
Juntada de Certidão
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28/01/2023 05:44
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:43
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/01/2023 23:59.
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30/11/2022 01:47
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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30/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800835-77.2022.8.10.0147 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: PEDRO RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A RELATOR: HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA ELÉTRICA.
PARCELAMENTO DE DÉBITO.
ERRO DA REQUERIDA QUANTO AO VALOR E A QUANTIDADE DE PARCELAS.
VALOR TOTAL COBRADO É INFERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO.
PAGAMENTO DE 30 PARCELAS.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEVER DE MITIGAR O DANO.
AGRESSÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Embora o requerido tenha realizado a cobrança de 30 parcelas de R$ 139,17, ao invés de 48 parcelas de R$ 100,04, ao fim da cobrança, foi cobrado valor inferior ao efetivamente devido, uma vez que o autor devia R$ 4.820,78 e foi cobrado apenas R$ 4.175,10.
Portanto, não há que se falar em excesso de cobrança, de modo que não se justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.
Seja porque não provou o autor que tenha buscado previamente a solução direta na concessionária de energia – quebra da rotina; seja porque os descontos periódicos expressam também sua inércia em tomar pronta providência já a partir do primeiro desconto, permitindo que a conduta se protraia no tempo (teoria “the duty to mitigate the loss”), não é possível enxergar nenhuma agressão a direito da personalidade, especialmente na relação jurídica aqui em tratamento que se desenrola no campo contratual – art. 373, inciso I, CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso cível n. 0800835-77.2022.8.10.0147, em que são recorrentes e recorridas as partes acima indicadas, acordam os senhores juízes integrantes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, polo de Balsas, por unanimidade, em conhecer dos recursos para, no mérito, dar provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do juiz relator.
Acompanhou o relator sua excelência o juiz DOUGLAS LIMA DA GUIA, Presidente.
Impedido o juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES, 1º Suplente.
Balsas, MA.
Juiz HANIEL SÓSTENIS, relator.
RELATÓRIO Desnecessário na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO O recurso é cabível, próprio, tempestivo e preparado (art. 42, Lei n. 9./99/95, c/c art. 98, CPC).
Incontroverso nos autos o débito no valor de R$ 6.044,10, o parcelamento da dívida e o pagamento de uma entrada no valor de R$ 1.223,32, em 04/07/2019, Art. 374, II do CPC.
Controvertem as partes quanto a quantidade e o valor das parcelas.
O autor afirma ter parcelado o débito em 48 parcelas de R$ 100,04 e o réu defende que o débito foi parcelado em 30 vezes de R$ 139,17.
De acordo com o termo de confissão de dívida, juntado pelo autor no id. 21049464, o autor devia ao requerido o valor de R$ 6.044,10 e firmou acordo para pagamento parcelado, com entrada de R$ 1.223,32 e 48 parcelas de R$ 100,04.
No entanto, por erro do requerido, foi inserido no sistema, um débito no valor de R$ 4.175,10, a ser pago em 30 parcelas de R$ 139,17.
Embora o requerido tenha realizado a cobrança de 30 parcelas de R$ 139,17, ao invés de 48 parcelas de R$ 100,04, ao fim da cobrança, foi cobrado valor inferior ao efetivamente devido, uma vez que o autor devia R$ 4.820,78 e foi cobrado apenas R$ 4.175,10.
Portanto, não há que se falar em excesso de cobrança, de modo que não se justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.
Quanto a quantidade e ao valor das parcelas, embora o requerido tenha cobrado parcela em valor superior ao acordado, não verifico dano ao autor, seja porque o valor mensal cobrado a maior é de apenas R$ 39,13, seja porque o autor realizou o pagamento de 30 parcelas e apenas ao fim do pagamento, reclama judicialmente do valor cobrado.
Quanto aos danos morais (art. 14, CDC), seja porque não provou o autor que tenha buscado previamente a solução direta na concessionária de energia – quebra da rotina; seja porque os descontos periódicos expressam também sua inércia em tomar pronta providência já a partir do primeiro desconto, permitindo que a conduta se protraia no tempo (teoria “the duty to mitigate the loss”), dirigem à conclusão de sua inexistência, pois não é possível enxergar nenhuma agressão a direito da personalidade, especialmente na relação jurídica aqui em tratamento que se desenrola no campo contratual – vale dizer, ao autor era plenamente possível buscar a adequação dos descontos desde a primeira parcela, prova do que não apresentou aos autos – art. 373, inciso I, CPC.
Por tais fundamentos, dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. -
28/11/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 20:34
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e provido
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23/11/2022 17:15
Juntada de Certidão
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23/11/2022 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2022 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2022 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2022 16:44
Juntada de Certidão
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14/11/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/10/2022 00:47
Publicado Intimação de pauta em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800835-77.2022.8.10.0147 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: PEDRO RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 343 §1º do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 08/11/2022 e término às 14:59h do dia 14/11/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346 inciso IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida.
Ficam também advertidos de que, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
BALSAS-MA, 25 de outubro de 2022 OSEAS FERREIRA DE SOUSA Diretor de Secretaria Matrícula 173427 -
25/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2022 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 23:23
Recebidos os autos
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19/10/2022 23:22
Conclusos para decisão
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19/10/2022 23:22
Distribuído por sorteio
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03/08/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800835-77.2022.8.10.0147 AUTOR: PEDRO RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Sr.(a) PEDRO RODRIGUES DA SILVA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica(m) a(s) parte(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s), da SENTENÇA proferida nos autos do processo em epígrafe vinculada à presente. Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral. Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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