TJMA - 0803121-04.2022.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:52
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
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20/08/2025 08:56
Juntada de petição
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07/08/2025 17:35
Juntada de petição
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04/08/2025 07:48
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO MARCELO RABELO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 07:25
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:46
Juntada de protocolo
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03/07/2025 11:43
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/05/2025 08:54
Juntada de petição
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12/05/2025 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 11:10
Nomeado perito
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18/11/2024 06:52
Conclusos para despacho
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18/11/2024 06:52
Juntada de Certidão
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19/09/2024 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:40
Juntada de petição
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08/08/2024 02:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 08:04
Recebidos os autos
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08/05/2024 08:04
Juntada de despacho
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14/10/2022 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/10/2022 16:27
Juntada de Certidão
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25/08/2022 09:16
Juntada de apelação
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte requerente: JONATAN DE JESUS SOUSA SAMPAIO Advogado requerente: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO MORATELLI - SC46128 Parte requerida: INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Advogado requerida: SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio Acidente formulada por JONATAN DE JESUS SOUSA SAMPAIO em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Alega o autor que sofreu acidente de trabalho, em 27/03/2014, sendo concedido, pelo Requerido, auxílio-doença previdenciário no período de 12/04/2014 a 31/10/2014, sob número de benefício 605.929.134-5.
Tal beneficio foi prorrogado e modificado para auxilio doença por acidente de trabalho com data de início em 27/01/2015 a 26/03/2015 sob o número 609.348.268-9.
Alega que, mesmo após a cessação do benefício, permaneceu com expressiva redução do potencial laboral, fazendo jus à concessão de auxílio-acidente. Destaca que formulou requerimento administrativo em 01/12/2021, contudo, transcorridos mais de 60 (sessenta) dias, o INSS não julgou o Requerimento. Assim, requer a condenação do INSS a conceder e implantar o benefício de auxílio-acidente ao Requerente, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença acidentário em 26/03/2015, sob número de benefício o 609.348.268-9, respeitando a prescrição quinquenal da data do Requerimento Administrativo requerido em 01/12/2021, pagando as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde tal data, acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento. É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao Requerente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 350, fixou as seguintes teses: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.[-] Já o STJ, quando do julgamento do tema repetitivo 660, fixou a seguinte tese: "(...)a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014) " Da análise do presente caso, verifico que, em que pese o Requerente tenha formalizado pedido administrativo de auxílio-acidente, este ainda não foi julgado.
Assim, nos termos do item I da Tese Fixada no Tema 350 do STF, a lesão ou ameaça de lesão a direito somente se configura com a efetiva análise e indeferimento do pedido, não lhe suprindo a falta o simples excesso de prazo no julgamento do requerimento administrativo.
Frisa-se que o autor não se enquadra na exceção do item III do supracitado tema, uma vez que não pretende o restabelecimento, manutenção ou revisão do benefício anteriormente concedido (auxílio-doença), mas sim um novo benefício, mais de sete anos após a cessação do auxilio-doença acidentário. Desse modo, não comprovado o indeferimento do pedido do Requerente, este carece de interesse de agir, uma vez o pleito ainda não fora analisado e julgado pelo Requerido, não justificando-se a intervenção do judiciário no mérito do pedido administrativo antes mesmo de sua negativa pelo ente público. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, em virtude da falta de interesse de agir do Requerente.
Custas a cargo do Requerente, que encontram-se sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios diante da não angularização da relação processual. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se. FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz Auxiliar respondendo pela 1ª Vara Cível de SJR -
04/08/2022 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 10:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2022 14:11
Conclusos para despacho
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28/07/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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